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Cláusula penal no direito suíço

Cláusula penal no direito suíço

A cláusula penal (ou pena convencional) é uma estipulação contratual pela qual as partes convencionam que o devedor pagará uma soma determinada em caso de incumprimento, atraso ou cumprimento defeituoso das suas obrigações. Regulada pelos art. 160 a 163 CO, constitui um instrumento essencial de gestão do risco contratual no direito suíço. A PBM Avocats, gabinete em Genebra e Lausana, aconselha os seus clientes na redação, negociação e litígios relativos às cláusulas penais.

Funções e vantagens da cláusula penal (art. 160-161 CO)

A cláusula penal cumpre três funções principais no direito suíço:

  • Função incentivadora: dissuade o devedor de incumprir as suas obrigações impondo-lhe um custo previsível em caso de incumprimento;
  • Função de liquidação do dano: evita ao credor ter de provar a existência e o montante do dano (art. 161 al. 1 CO);
  • Função de garantia: pode ser estipulada para o caso de resolução unilateral do contrato por uma das partes (direito de arrependimento pago).

Segundo o art. 160 CO, a pena é devida mesmo que o credor não tenha sofrido qualquer dano, logo que se realizem as condições contratualmente previstas. Esta dispensa de prova do dano é uma das principais vantagens práticas da cláusula penal.

A relação entre a pena e a execução (art. 160 CO)

O art. 160 CO distingue duas situações consoante o objeto da cláusula penal:

Tipo de cláusula Relação com a execução Consequência
Pena por incumprimento total Alternativa à execução Credor escolhe entre execução e pena (art. 160 al. 1 CO)
Pena por atraso ou cumprimento defeituoso Cumulação com a execução Execução + pena reclamáveis simultaneamente (art. 160 al. 2 CO)
Cláusula de sinal (arras) Direito de arrependimento mediante pagamento Libera o devedor da execução mediante o pagamento da pena

A redução judicial da cláusula penal (art. 163 al. 3 CO)

O art. 163 al. 3 CO confere ao juiz suíço o poder de reduzir as penas excessivas. É uma regra de ordem pública à qual as partes não podem derrogar. A redução opera-se oficiosamente ou a pedido do devedor. Os critérios de redução adotados pelo Tribunal Federal compreendem:

  • A desproporção manifesta entre a pena convencionada e o dano real ou previsível;
  • A culpa do devedor: uma culpa leve ou a ausência de culpa milita a favor da redução;
  • A natureza e causa do incumprimento;
  • A situação económica respetiva das partes;
  • A finalidade da cláusula (puramente incentivadora ou verdadeira estimativa do dano).

A jurisprudência admitiu nomeadamente a redução de uma pena que representava várias vezes o montante do dano efetivamente sofrido. O juiz pode descer até um mínimo que corresponda ainda a um incentivo suficiente ao cumprimento da obrigação.

Cumulação da pena com as indemnizações (art. 161 CO)

A cláusula penal não exclui as indemnizações. Se o dano real ultrapassar o montante da pena, o credor pode reclamar o excedente desde que prove a culpa do devedor e o dano adicional (art. 161 al. 2 CO). Em contrapartida, se o dano for inferior à pena, esta é devida na sua totalidade, sem prejuízo da redução judicial.

Condições de validade da cláusula penal

Para ser válida, a cláusula penal deve respeitar várias condições:

  • Deve ser convencionada expressamente: a cláusula penal não se presume;
  • Deve ser lícita no seu objeto: uma pena estipulada para incentivar a violação da lei é nula;
  • Não deve ser contrária aos bons costumes (art. 20 CO);
  • Deve ser determinada ou determinável no seu montante;
  • Nos contratos de consumo ou nas condições gerais, está sujeita a um controlo de proporcionalidade reforçado.

Redação prática de uma cláusula penal eficaz

Uma cláusula penal bem redigida precisa:

  • O evento desencadeador (atraso, falta de entrega, violação de confidencialidade, violação de proibição de concorrência);
  • O montante da pena (fixo, por dia de atraso, por violação);
  • Se a pena é liberatória (substitui a execução) ou cumulável (acresce à execução);
  • Se as indemnizações adicionais estão reservadas ou excluídas;
  • O teto máximo da pena cumulada (em caso de pena diária).

A PBM Avocats redige e negoceia cláusulas penais adaptadas a cada situação contratual, tendo em conta as decisões recentes do Tribunal Federal e as práticas sectoriais em direito das sociedades e em matéria de direito imobiliário.

Perguntas frequentes sobre a cláusula penal no direito suíço

O juiz pode reduzir uma cláusula penal excessiva no direito suíço?

Sim, é uma das particularidades do direito suíço. O art. 163 al. 3 CO confere ao juiz o poder de reduzir as penas que considera excessivas. Esta redução baseia-se numa apreciação global que inclui a natureza e as circunstâncias do contrato, a culpa do devedor e a relação entre a pena e o dano real. O Tribunal Federal precisou que a desproporção manifesta entre a pena e o dano é o principal critério de redução.

A cláusula penal dispensa de provar um dano?

Essa é precisamente uma das principais vantagens da cláusula penal (art. 161 al. 1 CO): o credor pode reclamar a pena sem ter de provar a existência ou o montante de um dano. A pena é devida logo que se realiza a condição contratualmente prevista (incumprimento, atraso, violação de uma cláusula). Todavia, se o dano real ultrapassar o montante da pena, o credor só pode reclamar o excedente se provar a culpa do devedor (art. 161 al. 2 CO).

Uma cláusula penal pode coexistir com a obrigação de execução?

Sim, segundo o art. 160 CO. A pena é em princípio cumulável com a execução salvo estipulação contrária. Assim, se a cláusula penal foi prevista para o caso de incumprimento total, o credor pode reclamar a execução ou a pena, mas não ambas simultaneamente. Se a pena foi estipulada para o atraso ou o cumprimento defeituoso, o credor pode reclamar ao mesmo tempo a execução e a pena.

Pode estipular-se uma cláusula penal em condições gerais?

Sim, mas com limites importantes. A cláusula penal inserida em condições gerais (CG) deve respeitar a regra do insólito: se impõe à contraparte um encargo económico que não podia razoavelmente antecipar, será considerada não integrada no contrato. Além disso, o juiz aplicará o seu poder de redução do art. 163 al. 3 CO com mais vigor quando a cláusula figure em CG de adesão não negociadas.

Pode estipular-se uma cláusula penal num contrato de trabalho?

Sim, mas o direito do trabalho prevê regras específicas. Segundo o art. 340b CO, aplicável às cláusulas de proibição de concorrência, a pena convencional pode ser estipulada. O juiz pode todavia reduzir a pena excessiva (art. 340b al. 3 CO) e o empregador só pode reclamar o dano adicional provado. A jurisprudência do Tribunal Federal controla com cuidado a proporcionalidade destas cláusulas no contexto do direito do trabalho.

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