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Prescrição de créditos

Prescrição de créditos

A prescrição é um dos mecanismos fundamentais do direito suíço das obrigações. Fixa o prazo a partir do qual um credor perde o seu direito de ação para fazer valer o seu crédito. As regras aplicáveis constam dos art. 127 a 142 do Código das Obrigações (CO). Importa sublinhar desde logo uma distinção fundamental: a prescrição extingue o direito de ação, mas não o próprio crédito. Um crédito prescrito subsiste como obrigação natural — o devedor que paga voluntariamente uma dívida prescrita não pode reclamar a sua restituição (art. 63 n.º 2 CO).

O prazo ordinário — 10 anos (art. 127 CO)

O art. 127 CO estabelece a regra geral: todos os créditos prescrevem em dez anos, salvo disposição em contrário do direito federal. Este prazo ordinário é residual — aplica-se a todos os créditos que não estão sujeitos a um prazo especial previsto na lei.

Estão sujeitos em particular ao prazo de 10 anos:

  • Os créditos decorrentes de contratos de compra e venda relativos a bens distintos dos géneros alimentícios
  • Os créditos decorrentes de contratos de mútuo (capital reembolsável)
  • Os créditos fundados num reconhecimento formal de dívida ou numa sentença
  • Os créditos decorrentes de contratos de empreitada de construção (excluídos os prazos de garantia)
  • Os créditos por devolução de cauções de arrendamento

Os prazos especiais

O CO prevê numerosos prazos especiais, mais curtos ou estruturados de forma diferente consoante a natureza do crédito.

O prazo de 5 anos (art. 128 CO)

O art. 128 CO sujeita a um prazo de prescrição de cinco anos os seguintes créditos:

  • As rendas e foros, bem como as demais obrigações periódicas análogas
  • Os juros de capitais e as demais prestações periódicas
  • As prestações de alimentos
  • A remuneração dos artesãos pelos seus trabalhos
  • A remuneração dos médicos, advogados, notários e demais profissionais liberais, bem como o reembolso dos seus adiantamentos
  • A remuneração dos mandatários em geral e o reembolso das suas despesas
  • O valor das entregas de géneros alimentícios
  • A remuneração pelo trabalho dos operários e demais empregados

Este prazo mais curto justifica-se pela natureza periódica ou corrente destas prestações, para as quais é desejável um rápido esclarecimento da situação.

Responsabilidade extracontratual — 3 anos / 10 anos / 20 anos (art. 60 CO)

Os créditos fundados num ato ilícito estão sujeitos a um regime de prazo duplo, reformado pela revisão que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020:

  • 3 anos a partir do dia em que o lesado tomou conhecimento do dano e da pessoa que o causou (prazo relativo)
  • 10 anos a partir do dia em que o facto danoso se produziu (prazo absoluto para os danos materiais)
  • 20 anos desde o facto danoso quando este origina um dano corporal ou a morte — prazo introduzido pela revisão de 2020 (art. 60 n.º 1bis CO)

Enriquecimento sem causa — 1 ano / 10 anos (art. 67 CO)

As ações fundadas no enriquecimento sem causa prescrevem:

  • Em 1 ano a partir do dia em que o lesado tomou conhecimento do seu direito de repetição (prazo relativo)
  • Em 10 anos a partir do nascimento do direito de repetição (prazo absoluto)

Certificado de insuficiência de bens — 20 anos (art. 149a LP)

O certificado de insuficiência de bens emitido após uma penhora ou falência infrutífera só prescreve ao fim de 20 anos a contar da sua emissão. Durante este prazo, o credor pode retomar a execução sem necessidade de um novo requerimento de execução.

Tabela resumo — Prazos por tipo de crédito

Tipo de crédito Prazo relativo Prazo absoluto Base legal
Crédito ordinário (regra geral)10 anosArt. 127 CO
Rendas, juros, alimentos, honorários de advogados/médicos, artesãos, géneros alimentícios, salários de operários5 anosArt. 128 CO
Responsabilidade extracontratual — dano material3 anos desde o conhecimento10 anos desde o factoArt. 60 CO
Responsabilidade extracontratual — dano corporal / morte3 anos desde o conhecimento20 anos desde o facto (revisão 2020)Art. 60 n.º 1bis CO
Enriquecimento sem causa1 ano desde o conhecimento10 anos desde o nascimento do direitoArt. 67 CO
Certificado de insuficiência de bens (após penhora ou falência)20 anosArt. 149a LP

O ponto de partida da prescrição (art. 130 CO)

Nos termos do art. 130 n.º 1 CO, a prescrição começa a correr no dia em que o crédito se tornou exigível. Este princípio é de capital importância: um crédito que ainda não é exigível não pode prescrever, pois o credor não tem ainda a faculdade de intentar ação judicial.

Algumas situações particulares merecem atenção:

  • Crédito a prazo fixo: a prescrição começa na data de vencimento estipulada
  • Crédito pagável à vista: exigível desde o seu nascimento, a prescrição começa portanto imediatamente
  • Crédito sujeito a pré-aviso prévio: o art. 130 n.º 2 CO precisa que o prazo corre a partir do dia em que o pré-aviso podia ser dado pela primeira vez
  • Crédito condicional: a prescrição só corre a partir da verificação da condição suspensiva

A interrupção da prescrição (art. 135 CO)

A interrupção apaga o prazo já decorrido e faz recomeçar um novo prazo do zero. O art. 135 CO prevê duas categorias de causas de interrupção:

Interrupção por ato do devedor

A prescrição é interrompida por qualquer reconhecimento da dívida pelo devedor. Este reconhecimento pode ser expresso ou tácito:

  • Carta que reconhece a dívida ou solicita uma prorrogação do pagamento
  • Pagamento parcial ou pagamento de juros
  • Proposta de um plano de reembolso ou de um pagamento faseado

Interrupção por ato do credor

A prescrição é igualmente interrompida por qualquer ato formal do credor com vista a fazer valer o seu crédito:

  • O depósito de um requerimento de execução (requerimento de pagamento) junto do Serviço de Execução — consulte a nossa página sobre o requerimento de pagamento e sobre como iniciar uma execução na Suíça
  • A propositura de uma ação judicial perante um tribunal
  • O depósito de um pedido de conciliação perante a autoridade de conciliação
  • A apresentação de um pedido de arbitragem

Efeitos da interrupção (art. 137 CO)

A interrupção da prescrição produz dois efeitos distintos consoante a forma como ocorreu:

  • Regra geral (art. 137 n.º 1 CO): após a interrupção começa a correr um novo prazo de igual duração ao prazo inicial. Assim, para um crédito sujeito a um prazo de 5 anos, começa um novo prazo de 5 anos.
  • Regra especial — reconhecimento por documento (art. 137 n.º 2 CO): quando o reconhecimento de dívida é efetuado mediante escritura pública, documento privado ou sentença, começa a correr um novo prazo de 10 anos, ainda que o crédito original estivesse sujeito a um prazo mais curto. Esta regra é particularmente importante para os créditos com prazo de 5 anos: um reconhecimento formal de dívida sujeita-os a um novo prazo de 10 anos.

A suspensão da prescrição (art. 134 CO)

Ao contrário da interrupção, a suspensão coloca o prazo em pausa sem o reiniciar — o prazo retoma o seu curso onde tinha parado. O art. 134 CO prevê causas de suspensão enumeradas de forma exaustiva:

  • Relativamente aos filhos menores face aos seus pais, durante o poder parental (art. 134 n.º 1 al. 1 CO)
  • Entre cônjuges durante o casamento e entre parceiros registados durante a parceria (art. 134 n.º 1 al. 2 CO)
  • Relativamente às pessoas sob curatela face ao seu curador, durante a curatela (art. 134 n.º 1 al. 3 CO)
  • Para os créditos dos trabalhadores face ao empregador, durante a relação de trabalho (art. 134 n.º 1 al. 4 CO)
  • Para os créditos dos sócios relativos à sociedade, durante a sua existência (art. 134 n.º 1 al. 5 CO)
  • Durante as negociações para uma solução amigável (art. 134 n.º 1 al. 7 CO, introduzido pela revisão de 2020)

A renúncia à prescrição (art. 141 CO)

A lei regula estritamente a possibilidade de renunciar à prescrição:

  • Renúncia antecipada impossível (art. 141 n.º 1 CO): não é possível renunciar à prescrição antes de o prazo ter começado a correr. Tal cláusula contratual é nula.
  • Renúncia válida após o início do prazo: o devedor pode validamente renunciar a invocar a prescrição uma vez iniciado o prazo.
  • Duração máxima da renúncia — 10 anos (art. 141 n.º 1 CO): a renúncia não pode exceder dez anos. Findo este prazo, a renúncia deixa de produzir efeitos.
  • Proteção dos consumidores (art. 141 n.º 2 CO): nos contratos sujeitos às condições gerais de um profissional, qualquer renúncia antecipada à prescrição estipulada em detrimento do consumidor é nula.

A invocação da prescrição (art. 142 CO)

A prescrição não produz os seus efeitos automaticamente. O art. 142 CO estabelece claramente que o juiz não supre oficiosamente a exceção de prescrição. Cabe ao devedor invocar a exceção de prescrição no âmbito do processo judicial.

Consequências práticas desta regra:

  • Se o devedor não invocar a prescrição, o juiz deve tratar o crédito como válido
  • O devedor deve invocar a exceção na fase adequada do processo, em regra na sua contestação ao pedido
  • O devedor que renunciou à prescrição não pode invocá-la durante o período de renúncia

Esta regra distingue-se fundamentalmente do regime da caducidade, que extingue o próprio direito e que o juiz é obrigado a apreciar oficiosamente. A prescrição, pelo contrário, apenas priva o credor do seu direito de ação e deve ser expressamente invocada pelo devedor.

Para qualquer questão relativa à prescrição de um crédito — seja para interromper um prazo prestes a expirar, contestar um crédito prescrito ou analisar a responsabilidade civil aplicável — PBM Avocats aconselha-o em direito civil e em direito dos contratos.

Perguntas frequentes sobre a prescrição de créditos na Suíça

Qual é o prazo de prescrição de uma fatura não paga?

O prazo depende da natureza do crédito. Para uma fatura relativa à entrega de géneros alimentícios ou a trabalhos artesanais, o prazo é de 5 anos nos termos do art. 128 CO. Para um crédito contratual ordinário que não está sujeito a nenhum prazo especial, aplica-se o prazo geral de 10 anos do art. 127 CO. O prazo começa a correr no dia em que a fatura se tornou exigível (art. 130 CO), em princípio na data de vencimento indicada na fatura ou, na sua falta, a partir do momento em que a prestação foi realizada.

Como interromper eficazmente a prescrição de um crédito?

O art. 135 CO prevê duas categorias de meios. Do lado do devedor: qualquer reconhecimento da dívida (carta, pagamento parcial, pedido de prorrogação) interrompe a prescrição. Do lado do credor: o depósito de um requerimento de execução (requerimento de pagamento) junto do Serviço de Execução, a propositura de uma ação judicial, o depósito de um pedido de conciliação ou de um pedido de arbitragem. Após cada interrupção começa a correr um novo prazo de igual duração (art. 137 n.º 1 CO). Se o reconhecimento for efetuado mediante escritura pública ou documento privado, o novo prazo é de 10 anos (art. 137 n.º 2 CO).

Um crédito prescrito pode ainda ser pago voluntariamente?

Sim. A prescrição extingue o direito de ação do credor, mas não extingue o próprio crédito. O crédito subsiste como obrigação natural. O devedor que paga uma dívida prescrita não pode reclamar a restituição desse pagamento invocando o enriquecimento sem causa (art. 63 n.º 2 CO). Um pagamento voluntário após a prescrição é perfeitamente válido e definitivo. Em contrapartida, o credor já não pode obrigar o devedor a pagar se este invocar a prescrição perante o juiz.

O juiz pode declarar a prescrição oficiosamente?

Não. Em conformidade com o art. 142 CO, o juiz não pode suprir oficiosamente a exceção de prescrição. Cabe exclusivamente ao devedor invocar a prescrição no âmbito do processo. Se o devedor omitir a invocação da exceção de prescrição, o juiz não pode fazê-lo em seu lugar, mesmo que constate que o crédito está manifestamente prescrito. Esta regra distingue-se da caducidade, que o juiz deve ter em conta oficiosamente.

A prescrição corre antes da exigibilidade do crédito?

Não. Segundo o art. 130 n.º 1 CO, a prescrição começa a correr no dia em que o crédito se tornou exigível. Antes da exigibilidade, o credor ainda não pode intentar ação judicial, pelo que a prescrição não corre. Para os créditos com prazo fixo, a prescrição começa na data de vencimento. Para os créditos sujeitos a pré-aviso prévio, o art. 130 n.º 2 CO precisa que o prazo corre a partir do dia em que o pré-aviso podia ser dado pela primeira vez.

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