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Concorrência desleal (LCD)

Concorrência desleal (LCD)

A concorrência desleal no direito suíço (LCD)

A Lei federal contra a concorrência desleal (LCD) de 19 de dezembro de 1986 protege as empresas e os consumidores contra as práticas comerciais desleais que falsificam a concorrência leal. A LCD complementa o direito das marcas (LPM), o direito de patentes (LBI) e o direito de autor (LDA) na proteção dos ativos comerciais e da reputação das empresas. PBM Avocats defende as empresas vítimas de concorrência desleal em Genebra e Lausana.

Os atos de concorrência desleal segundo a LCD

A cláusula geral do art. 2 LCD proíbe todo comportamento ou prática comercial enganosa ou contrária às regras da boa-fé. O art. 3 LCD enumera exemplos específicos:

Ato desleal Art. LCD Exemplos práticos
DenigraçãoArt. 3 al. 1 al. aCríticas falsas ou excessivas de um concorrente nas redes sociais
Afirmações enganosasArt. 3 al. 1 al. bFalsas qualificações, títulos fictícios, certificações inexistentes
Risco de confusãoArt. 3 al. 1 al. dCópia do design de um produto concorrente, imitação de packaging
Violação de segredosArt. 6 LCDUtilização das listas de clientes de um ex-empregador
Publicidade comparativa deslealArt. 3 al. 1 al. eComparação inexata com um produto concorrente
Condições gerais abusivasArt. 8 LCDCGV desequilibradas impostas aos consumidores

A denigração: condições e defesas

A denigração é um dos atos desleais mais frequentes na prática. Para que esteja constituída segundo o art. 3 al. 1 al. a LCD:

  • As afirmações devem incidir sobre os produtos, serviços, preços, atividades ou a reputação de um concorrente
  • As afirmações devem ser inexatas, enganosas ou desnecessariamente prejudiciais (as críticas verdadeiras e proporcionadas são em princípio lícitas)
  • É necessário um vínculo com a relação de concorrência (entre concorrentes ou na relação com os clientes)

Atenção: mesmo afirmações verdadeiras podem constituir uma denigração se forem formuladas de forma desproporcionada, humilhante ou se a sua difusão exceder os limites da crítica leal.

As ações civis previstas pela LCD (art. 9-11 LCD)

  • Ação de cessação: pedir ao tribunal que ordene a cessação imediata da prática desleal
  • Ação de declaração: fazer constar a ilicitude de um ato desleal passado
  • Ação de reparação do dano: indemnização pela perda económica sofrida
  • Ação de restituição do lucro: restituição dos lucros realizados graças ao ato desleal
  • Medidas provisórias: em caso de urgência, o tribunal pode ordenar medidas provisórias (inclusivamente supra provisórias) muito rapidamente, sem que a outra parte seja ouvida
  • Publicação da sentença: possibilidade de fazer publicar a sentença que condena a prática desleal

Sanções penais da concorrência desleal (art. 23 LCD)

A LCD prevê sanções penais para certos atos desleais graves:

  • Afirmações enganosas sobre mercadorias ou a sua proveniência
  • Violação de segredos de fabrico ou comerciais (espionagem económica)
  • Corrupção nas relações comerciais (ativa e passiva)

A pena pode ir até 3 anos de prisão ou uma multa importante. A ação penal é em princípio a pedido da vítima (art. 24 LCD), mas certos atos podem ser perseguidos oficiosamente.

LCD e direito das marcas: complementaridade

A LCD e a LPM (Lei de proteção das marcas) complementam-se mutuamente:

  • A LPM protege as marcas depositadas no IPI e confere um direito exclusivo de utilização
  • A LCD protege os sinais distintivos (marcas não registadas, nomes comerciais, design) contra a confusão e o parasitismo, mesmo sem depósito formal
  • Uma ação pode ser fundada simultaneamente na LPM e na LCD para uma proteção máxima

O que é a concorrência desleal no direito suíço?

A concorrência desleal (art. 2 LCD) é todo comportamento ou prática comercial enganosa ou contrária à boa-fé, que influencia as relações entre concorrentes ou entre fornecedores e clientes. Pode assumir a forma de denegrir, confusão, enganar os clientes, violação de segredos comerciais, práticas agressivas, etc. Pode ser cometida por pessoas singulares ou coletivas.

Pode reclamar-se indemnização por concorrência desleal na Suíça?

Sim. O art. 9 LCD prevê várias ações civis: ação de cessação (fazer cessar a prática desleal), ação de declaração de ilicitude, ação de reparação do dano (indemnização por danos e perdas), e ação de restituição do lucro. A vítima também pode solicitar a publicação da sentença. Podem ser ordenadas medidas provisórias urgentes (supra provisórias) muito rapidamente pelo tribunal.

A denigração é punível na Suíça?

Sim. O art. 3 al. 1 al. a LCD proíbe toda a denigração dos produtos, obras, prestações, preços ou negócios alheios mediante afirmações inexatas, enganosas ou desnecessariamente prejudiciais. As afirmações verdadeiras também podem ser desleais se forem formuladas de forma desnecessariamente prejudicial ou se a sua difusão for desproporcionada ao fim prosseguido.

O que é o risco de confusão no direito da concorrência desleal?

O risco de confusão (art. 3 al. 1 al. d LCD) ocorre quando uma empresa utiliza sinais distintivos (marca, firma, design, packaging) que podem ser confundidos com os de um concorrente. A LCD protege assim os investimentos das empresas nos seus sinais distintivos, em complementaridade com o direito das marcas (LPM). A proteção funciona mesmo sem registo de marca se um sinal for notório.

Existem sanções penais em matéria de concorrência desleal?

Sim. O art. 23 LCD prevê sanções penais (prisão ou multa) para certas formas graves de concorrência desleal: afirmações enganosas sobre mercadorias, violação de segredos de fabrico ou comerciais, corrupção ativa e passiva no comércio. A ação penal é em princípio a pedido da vítima (art. 24 LCD).

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