A sociedade simples é a forma de associação mais elementar do direito suíço das sociedades. Regida pelos art. 530 a 551 CO, forma-se quando duas ou mais pessoas se unem para atingir um objetivo comum com recursos comuns, sem criar uma pessoa jurídica distinta. É frequentemente utilizada para projetos imobiliários em compropriedade, consórcios de construção, empresas conjuntas (joint ventures) ou associações informais de independentes. PBM Avocats em Genebra e Lausana intervém na redação dos contratos de sociedade simples e nos litígios entre sócios.
Definição e constituição (art. 530 CO)
O art. 530 CO define a sociedade simples como o contrato pelo qual duas ou mais pessoas convêm em reunir os seus esforços ou recursos para atingir um objetivo comum. As condições de formação são simples:
- Pelo menos dois sócios (pessoas singulares ou coletivas);
- Um objetivo comum lícito (lucrativo ou não);
- A colocação em comum de recursos ou esforços (contribuições em dinheiro, em espécie, em indústria, em conhecimentos);
- Nenhuma forma legal particular: o contrato pode ser verbal, mas é fortemente recomendado um contrato escrito.
A sociedade simples pode ser implícita: se duas pessoas agirem em conjunto para atingir um objetivo comum, o tribunal pode reconhecer a existência de uma sociedade simples mesmo sem contrato formal, com importantes consequências em matéria de responsabilidade solidária.
A propriedade coletiva dos bens sociais (art. 544 CO)
Um dos aspetos mais importantes da sociedade simples é o regime de propriedade dos bens contribuídos ou adquiridos no âmbito da sociedade. O art. 544 CO prevê que os bens são em propriedade comum (Gesamteigentum) de todos os sócios: cada sócio é proprietário do conjunto do bem, mas não pode dispor dele sem o consentimento de todos os outros. Este regime difere da compropriedade ordinária (Miteigentum) onde cada comproprietário pode dispor da sua quota independentemente.
| Aspeto | Sociedade simples | Compropriedade ordinária (CC) |
|---|---|---|
| Personalidade jurídica | Não | Não |
| Regime de propriedade | Propriedade comum (Gesamteigentum) | Quota independente (Miteigentum) |
| Disposição dos bens | Acordo de todos necessário | Cada comproprietário dispõe da sua parte |
| Responsabilidade dos membros | Solidária e ilimitada (art. 544 CO) | Segundo as obrigações assumidas individualmente |
A gestão e a representação (art. 535-539 CO)
Na ausência de convenção contrária, cada sócio tem o direito de gerir os assuntos sociais nos limites da gestão ordinária (art. 535 CO). Os atos de gestão extraordinária requerem o consentimento de todos os sócios. A representação externa da sociedade simples assenta no mesmo princípio: cada sócio pode representar os outros para os atos de gestão ordinária.
A responsabilidade dos sócios perante terceiros (art. 544 al. 3 CO)
Os sócios da sociedade simples são pessoal e solidariamente responsáveis perante terceiros pelos compromissos assumidos em nome da sociedade (art. 544 al. 3 CO). Esta responsabilidade ilimitada é uma característica maior que a distingue das formas societárias de responsabilidade limitada (SA, Sàrl). Cada sócio pode ser acionado pela totalidade da dívida social, com direito de regresso contra os seus co-sócios.
A dissolução e a liquidação (art. 545-551 CO)
A sociedade simples dissolve-se nos seguintes casos:
- A realização do objetivo para que foi formada ou a sua impossibilidade;
- O acordo mútuo de todos os sócios;
- O decurso do prazo contratualmente fixado;
- A falência ou a morte de um sócio, salvo convenção contrária;
- A denúncia de um sócio se o contrato for por tempo indeterminado;
- Um justo motivo reconhecido pelo tribunal.
Perguntas frequentes sobre a sociedade simples na Suíça
A sociedade simples é uma pessoa coletiva no direito suíço?
Não. A sociedade simples não tem personalidade jurídica no direito suíço. Não pode agir em seu próprio nome, não dispõe de patrimônio separado em sentido estrito, e os seus sócios respondem solidária e pessoalmente pelas dívidas sociais com a totalidade dos seus bens (art. 544 CO). É uma distinção fundamental relativamente à SA ou à Sàrl. Os contratos são celebrados pelos sócios em seu próprio nome, e os direitos adquiridos no âmbito da sociedade pertencem a todos os sócios em compropriedade (art. 544 al. 1 CO).
Como são repartidos os lucros e as perdas numa sociedade simples?
Segundo o art. 533 CO, cada sócio participa nos lucros e nas perdas proporcionalmente à sua quota na sociedade, que se presume igual entre todos os sócios. As partes podem derrogar esta regra supletiva por convenção (contrato de sociedade). É também possível prever que um sócio aportador de capital não participe nas perdas ou que a sua participação nos lucros seja diferente da sua participação nas perdas.
Um sócio pode vincular a sociedade simples perante terceiros sem o acordo dos outros?
Em princípio não. Cada sócio tem o direito de agir em nome de todos, mas apenas no âmbito dos atos correspondentes à gestão ordinária da sociedade (art. 535 CO). Para os atos extraordinários ou importantes, é necessário o acordo de todos os sócios. Se um sócio celebrar um contrato que excede os seus poderes, os outros sócios não ficam vinculados perante o terceiro, salvo se tiverem ratificado o ato ou se o terceiro estivesse de boa-fé e pudesse legitimamente acreditar na existência de poderes suficientes.
Como se sai de uma sociedade simples e o que acontece aos bens comuns?
A sociedade simples dissolve-se nomeadamente pela realização ou impossibilidade do seu objeto, o acordo mútuo, o decurso do prazo, a falência, a morte ou a incapacidade de um sócio (art. 545 CO). A liquidação consiste em realizar os ativos, pagar as dívidas e repartir o saldo entre os sócios segundo a sua quota. Os bens em compropriedade comum (Gesamteigentum) devem ser repartidos segundo as regras do Código Civil (art. 650 ss CC). Um sócio pode também retirar-se se o contrato for por tempo indeterminado ou se um justo motivo o justificar (art. 546 CO).
Qual é a diferença entre a sociedade simples e o consórcio?
O consórcio (Arbeitsgemeinschaft ou ARGE) é uma forma de sociedade simples utilizada na prática, nomeadamente na construção, para realizar em conjunto um projeto específico. Rege-se pelas mesmas regras que a sociedade simples (art. 530 ss CO) mas tem geralmente uma estrutura organizacional mais formal com um líder de fila, um comité de direção e regras precisas sobre a responsabilidade e o financiamento das obras. O consórcio é uma forma de empresa conjunta (joint venture) que não implica a criação de uma pessoa jurídica distinta.