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Sociedade simples na Suíça

Sociedade simples na Suíça

A sociedade simples é a forma de associação mais elementar do direito suíço das sociedades. Regida pelos art. 530 a 551 CO, forma-se quando duas ou mais pessoas se unem para atingir um objetivo comum com recursos comuns, sem criar uma pessoa jurídica distinta. É frequentemente utilizada para projetos imobiliários em compropriedade, consórcios de construção, empresas conjuntas (joint ventures) ou associações informais de independentes. PBM Avocats em Genebra e Lausana intervém na redação dos contratos de sociedade simples e nos litígios entre sócios.

Definição e constituição (art. 530 CO)

O art. 530 CO define a sociedade simples como o contrato pelo qual duas ou mais pessoas convêm em reunir os seus esforços ou recursos para atingir um objetivo comum. As condições de formação são simples:

  • Pelo menos dois sócios (pessoas singulares ou coletivas);
  • Um objetivo comum lícito (lucrativo ou não);
  • A colocação em comum de recursos ou esforços (contribuições em dinheiro, em espécie, em indústria, em conhecimentos);
  • Nenhuma forma legal particular: o contrato pode ser verbal, mas é fortemente recomendado um contrato escrito.

A sociedade simples pode ser implícita: se duas pessoas agirem em conjunto para atingir um objetivo comum, o tribunal pode reconhecer a existência de uma sociedade simples mesmo sem contrato formal, com importantes consequências em matéria de responsabilidade solidária.

A propriedade coletiva dos bens sociais (art. 544 CO)

Um dos aspetos mais importantes da sociedade simples é o regime de propriedade dos bens contribuídos ou adquiridos no âmbito da sociedade. O art. 544 CO prevê que os bens são em propriedade comum (Gesamteigentum) de todos os sócios: cada sócio é proprietário do conjunto do bem, mas não pode dispor dele sem o consentimento de todos os outros. Este regime difere da compropriedade ordinária (Miteigentum) onde cada comproprietário pode dispor da sua quota independentemente.

Aspeto Sociedade simples Compropriedade ordinária (CC)
Personalidade jurídica Não Não
Regime de propriedade Propriedade comum (Gesamteigentum) Quota independente (Miteigentum)
Disposição dos bens Acordo de todos necessário Cada comproprietário dispõe da sua parte
Responsabilidade dos membros Solidária e ilimitada (art. 544 CO) Segundo as obrigações assumidas individualmente

A gestão e a representação (art. 535-539 CO)

Na ausência de convenção contrária, cada sócio tem o direito de gerir os assuntos sociais nos limites da gestão ordinária (art. 535 CO). Os atos de gestão extraordinária requerem o consentimento de todos os sócios. A representação externa da sociedade simples assenta no mesmo princípio: cada sócio pode representar os outros para os atos de gestão ordinária.

A responsabilidade dos sócios perante terceiros (art. 544 al. 3 CO)

Os sócios da sociedade simples são pessoal e solidariamente responsáveis perante terceiros pelos compromissos assumidos em nome da sociedade (art. 544 al. 3 CO). Esta responsabilidade ilimitada é uma característica maior que a distingue das formas societárias de responsabilidade limitada (SA, Sàrl). Cada sócio pode ser acionado pela totalidade da dívida social, com direito de regresso contra os seus co-sócios.

A dissolução e a liquidação (art. 545-551 CO)

A sociedade simples dissolve-se nos seguintes casos:

  • A realização do objetivo para que foi formada ou a sua impossibilidade;
  • O acordo mútuo de todos os sócios;
  • O decurso do prazo contratualmente fixado;
  • A falência ou a morte de um sócio, salvo convenção contrária;
  • A denúncia de um sócio se o contrato for por tempo indeterminado;
  • Um justo motivo reconhecido pelo tribunal.

Perguntas frequentes sobre a sociedade simples na Suíça

A sociedade simples é uma pessoa coletiva no direito suíço?

Não. A sociedade simples não tem personalidade jurídica no direito suíço. Não pode agir em seu próprio nome, não dispõe de patrimônio separado em sentido estrito, e os seus sócios respondem solidária e pessoalmente pelas dívidas sociais com a totalidade dos seus bens (art. 544 CO). É uma distinção fundamental relativamente à SA ou à Sàrl. Os contratos são celebrados pelos sócios em seu próprio nome, e os direitos adquiridos no âmbito da sociedade pertencem a todos os sócios em compropriedade (art. 544 al. 1 CO).

Como são repartidos os lucros e as perdas numa sociedade simples?

Segundo o art. 533 CO, cada sócio participa nos lucros e nas perdas proporcionalmente à sua quota na sociedade, que se presume igual entre todos os sócios. As partes podem derrogar esta regra supletiva por convenção (contrato de sociedade). É também possível prever que um sócio aportador de capital não participe nas perdas ou que a sua participação nos lucros seja diferente da sua participação nas perdas.

Um sócio pode vincular a sociedade simples perante terceiros sem o acordo dos outros?

Em princípio não. Cada sócio tem o direito de agir em nome de todos, mas apenas no âmbito dos atos correspondentes à gestão ordinária da sociedade (art. 535 CO). Para os atos extraordinários ou importantes, é necessário o acordo de todos os sócios. Se um sócio celebrar um contrato que excede os seus poderes, os outros sócios não ficam vinculados perante o terceiro, salvo se tiverem ratificado o ato ou se o terceiro estivesse de boa-fé e pudesse legitimamente acreditar na existência de poderes suficientes.

Como se sai de uma sociedade simples e o que acontece aos bens comuns?

A sociedade simples dissolve-se nomeadamente pela realização ou impossibilidade do seu objeto, o acordo mútuo, o decurso do prazo, a falência, a morte ou a incapacidade de um sócio (art. 545 CO). A liquidação consiste em realizar os ativos, pagar as dívidas e repartir o saldo entre os sócios segundo a sua quota. Os bens em compropriedade comum (Gesamteigentum) devem ser repartidos segundo as regras do Código Civil (art. 650 ss CC). Um sócio pode também retirar-se se o contrato for por tempo indeterminado ou se um justo motivo o justificar (art. 546 CO).

Qual é a diferença entre a sociedade simples e o consórcio?

O consórcio (Arbeitsgemeinschaft ou ARGE) é uma forma de sociedade simples utilizada na prática, nomeadamente na construção, para realizar em conjunto um projeto específico. Rege-se pelas mesmas regras que a sociedade simples (art. 530 ss CO) mas tem geralmente uma estrutura organizacional mais formal com um líder de fila, um comité de direção e regras precisas sobre a responsabilidade e o financiamento das obras. O consórcio é uma forma de empresa conjunta (joint venture) que não implica a criação de uma pessoa jurídica distinta.

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