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Procedimento de asilo na Suíça

Procedimento de asilo na Suíça

O procedimento de asilo na Suíça é regulado pela Lei de Asilo (LAsi) e foi objeto de importantes reformas que entraram em vigor em 2019. Estas reformas visam acelerar os procedimentos mantendo as garantias fundamentais dos requerentes. A PBM Avocats acompanha os requerentes de asilo nos seus procedimentos e defende os seus direitos em todas as fases, em Genebra e Lausana.

Os fundamentos do direito de asilo suíço

A Suíça está vinculada por vários instrumentos internacionais de proteção dos refugiados:

  • A Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e o seu Protocolo adicional (1967)
  • O art. 25 da Constituição federal: proibição de expulsar uma pessoa para um Estado onde corra o risco de ser torturada ou sujeita a tratamentos desumanos
  • O art. 3.º da CEDH: proibição da tortura e dos tratamentos desumanos
  • A Lei de Asilo (LAsi) de 26 de junho de 1998, profundamente revista em 2019

A noção de refugiado no direito suíço (art. 3 LAsi)

São refugiados as pessoas que, no seu Estado de origem ou no Estado em que tinham o seu domicílio, estão expostas a prejuízos graves ou temem com razão sê-lo em razão da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou opiniões políticas.

Os prejuízos graves compreendem nomeadamente:

  • O perigo para a vida, a integridade física ou a liberdade
  • As medidas que provoquem uma pressão psíquica insuportável
  • A coação sexual
  • A perseguição por atores não estatais quando o Estado não pode ou não quer proteger

O procedimento de asilo reestruturado (desde 2019)

Fase Local Duração indicativa Procedimento
Apresentação do pedido de asiloCentro de registo federalDias 1-3Todos os procedimentos
Audição sobre dados pessoaisCentro federal (CERA)Dias 1-21Todos os procedimentos
Audição sobre os motivos de asiloCentro federal (CERA)Dias 21-140Procedimento acelerado
Atribuição ao cantãoSegundo chave de repartição cantonalA partir do dia 21Procedimento alargado
Decisão do SEMSEM (Berna)Meses 1-12 consoante o procedimentoTodos os procedimentos
Recurso para o TAFTAF (São Galo)7-30 dias para apresentarEm caso de decisão negativa

O procedimento acelerado

O procedimento acelerado diz respeito aos pedidos que podem ser tratados rapidamente nos centros federais. Dura em princípio até 140 dias e culmina com:

  • A concessão do asilo (reconhecimento do estatuto de refugiado, autorização B de refugiado)
  • O reconhecimento da qualidade de refugiado sem asilo (admissão provisória a título de refugiado)
  • Uma decisão de não entrada em matéria (NEM) para os pedidos manifestamente inadmissíveis
  • Uma decisão negativa com prazo de partida e possibilidade de recurso para o TAF

O procedimento alargado

O procedimento alargado aplica-se aos casos mais complexos. O requerente é atribuído a um cantão e integra o dispositivo cantonal de alojamento. As investigações aprofundadas incluem: traduções de documentos, peritagem médica, relatórios sobre os países, audições complementares. A duração é geralmente de 1 a 2 anos.

A assistência jurídica no procedimento de asilo

Desde a reforma de 2019, é garantida uma representação jurídica gratuita a todos os requerentes de asilo desde a sua entrada nos centros federais. Organismos mandatados pela Confederação asseguram esta representação nos CERA. No procedimento cantonal e para os recursos perante o TAF, a PBM Avocats intervém com a sua vasta experiência:

  • Análise dos motivos de asilo e das provas disponíveis
  • Preparação para as audições do SEM
  • Redação de recursos fundamentados perante o TAF nos prazos curtos
  • Pedido urgente de efeito suspensivo em caso de expulsão iminente
  • Pedido de reexame em caso de factos novos
  • Acompanhamento dos procedimentos de reagrupamento familiar para os reconhecidos como refugiados

A PBM Avocats acompanha-o no procedimento de asilo em Genebra e Lausana. O nosso conhecimento do direito internacional dos refugiados, da jurisprudência do TAF e da prática do SEM garante-lhe uma representação eficaz e sensível à gravidade das situações. Para qualquer urgência migratória, contacte-nos imediatamente — os prazos em matéria de asilo são muito curtos.

Quem pode pedir asilo na Suíça?

Qualquer pessoa que se encontre na Suíça pode pedir asilo (art. 18 LAsi). Um pedido de asilo pode ser apresentado na fronteira suíça, no aeroporto ou num Centro federal para requerentes de asilo (CERA). É reconhecido como refugiado na aceção da Convenção de Genebra qualquer pessoa que tema com razão ser perseguida em razão da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou opiniões políticas (art. 3 LAsi). O temor deve basear-se em factos objetivos e ser subjetivamente sentido.

Qual é a diferença entre o procedimento acelerado e o procedimento alargado?

O procedimento acelerado (art. 26b LAsi) aplica-se aos pedidos que podem ser examinados rapidamente, em princípio nos centros federais para requerentes de asilo (CERA), num máximo de 140 dias. Diz respeito aos pedidos manifestamente fundados (proteção imediata) ou manifestamente infundados (retorno rápido). O procedimento alargado (art. 26d LAsi) aplica-se aos casos mais complexos que requerem investigações adicionais, traduções, peritagens médicas ou elementos de prova difíceis de obter. Os requerentes são atribuídos aos cantões durante o procedimento alargado.

Em que prazo pode ser interposto recurso de uma decisão negativa do SEM?

O prazo de recurso de uma decisão negativa do SEM em matéria de asilo é em princípio de 30 dias perante o Tribunal Administrativo Federal (TAF), câmara de asilo. No procedimento acelerado, este prazo é reduzido a 7 dias úteis. Em caso de decisão de não entrada em matéria (NEM), o prazo é igualmente de 7 dias úteis. Estes prazos são imperativos. Um recurso interposto após o decurso do prazo é inadmissível. A PBM Avocats intervém de urgência para interpor o recurso em prazo e com os argumentos mais sólidos.

O que é a admissão provisória (autorização F)?

A admissão provisória (art. 83-84 LEI) é concedida às pessoas cujo pedido de asilo foi indeferido mas que não podem ser devolvidas ao seu país porque a devolução é ilegal (non-refoulement), impossível (praticamente inexequível) ou inexigível (demasiado perigosa tendo em conta a situação no país). Confere uma autorização F, inicialmente limitada a 12 meses e renovável. Após 5 anos de admissão provisória, é possível a transformação em autorização B sob certas condições (integração, autonomia financeira).

Um requerente de asilo pode trabalhar na Suíça?

Sim, sob condições. Os requerentes de asilo podem em princípio exercer uma atividade lucrativa após um prazo de 3 meses desde a apresentação do pedido de asilo (art. 43 al. 1 LAsi). O empregador deve obter uma autorização cantonal. Podem aplicar-se restrições consoante o cantão e a situação do mercado de trabalho. Os requerentes em procedimento acelerado na fase dos centros federais têm um acesso mais limitado ao mercado de trabalho. As pessoas admitidas provisoriamente (autorização F) têm em geral acesso ao mercado de trabalho após 3 meses de residência na Suíça.

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