Skip to main content
+41 58 590 11 44
PBM Avocats – Avocats Genève Lausanne
Responsabilidade de construtores e arquitetos

Responsabilidade de construtores e arquitetos

Responsabilidade de construtores e arquitetos na Suíça

A responsabilidade de construtores e arquitetos constitui um domínio jurídico complexo na Suíça, intimamente ligado às questões de defeitos de construção e regido por diversas disposições legais específicas. No âmbito de projetos de construção, os profissionais envolvem a sua responsabilidade em vários planos: contratual, delitual e por vezes penal. O sistema jurídico suíço prevê mecanismos distintos consoante a natureza do mandato, o tipo de defeito constatado e a relação entre as partes. A distinção entre responsabilidade por defeitos de execução, vícios de conceção e defeitos de execução estrutura o conjunto do regime aplicável, tendo em conta as especificidades do direito suíço, nomeadamente os prazos de prescrição e as condições de responsabilização. O nosso escritório de advogados acompanha os diferentes atores face a estes desafios jurídicos.

Fundamentos jurídicos da responsabilidade na construção na Suíça

No direito suíço, a responsabilidade dos construtores e arquitetos assenta em vários pilares legais. O Código das Obrigações (CO) constitui a base principal com nomeadamente os artigos 363 a 379 que regem o contrato de empreitada. O artigo 371 CO reveste uma importância particular pois define os prazos de garantia para os defeitos da obra.

A responsabilidade contratual representa o primeiro nível de responsabilização. O arquiteto ou o empreiteiro que não respeita os seus contratos de empreitada e as suas obrigações contratuais pode ver a sua responsabilidade acionada com este fundamento. O dono da obra deve então provar a existência de um contrato válido, de uma violação das obrigações contratuais, de um dano e de um nexo de causalidade entre a violação e o dano sofrido.

A responsabilidade delitual, fundada no artigo 41 CO, permite accionar a responsabilidade do construtor ou do arquiteto mesmo na ausência de relação contratual direta. Esta via requer a demonstração de uma falta, de um dano e de um nexo de causalidade.

Uma especificidade do direito suíço reside na responsabilidade do artigo 58 CO, que diz respeito ao proprietário da obra. Esta disposição estabelece uma responsabilidade causal, independente de qualquer falta, quando um dano resulta de um defeito de construção ou de um defeito de manutenção da obra.

Distinção entre contrato de empreitada e contrato de mandato

O direito suíço opera uma distinção fundamental entre o contrato de empreitada (art. 363 CO) e o contrato de mandato (art. 394 CO). O arquiteto pode agir ora como empreiteiro, ora como mandatário, o que influencia consideravelmente o regime de responsabilidade aplicável.

Quando intervém como empreiteiro, o arquiteto compromete-se a um resultado específico e a sua responsabilidade é acionada em caso de não conformidade da obra. Na qualidade de mandatário, está sujeito a uma obrigação de meios, devendo exercer a sua atividade com diligência e lealdade.

Esta distinção impacta diretamente os prazos de prescrição e as condições de acionamento da responsabilidade. Em matéria de contrato de empreitada, os prazos do artigo 371 CO aplicam-se (5 anos para os imóveis, 1 ano para os móveis), enquanto o prazo ordinário de prescrição de 10 anos rege geralmente o contrato de mandato.

Responsabilidade específica dos arquitetos no direito suíço

O arquiteto assume na Suíça uma posição particular no processo de construção, o que se traduz por um regime de responsabilidade adaptado às suas funções. A sua responsabilidade pode ser acionada em diferentes etapas do projeto de construção.

Na fase de conceção, o arquiteto responde pelos erros de conceção, pelas escolhas técnicas inadequadas ou pela inadequação do projeto às necessidades expressas pelo dono da obra. A jurisprudência do Tribunal Federal precisou que o arquiteto deve não só respeitar as regras da arte, mas também ter em conta as especificidades do terreno e os condicionalismos particulares do projeto.

Durante a fase de execução, a sua responsabilidade pode ser acionada por falta de supervisão dos trabalhos, má coordenação dos diferentes corpos de ofício ou não respeito do calendário de execução. O arquiteto diretor das obras deve verificar que a execução corresponde às plantas e às regras da arte.

Uma responsabilidade particular recai sobre o arquiteto no que diz respeito ao respeito do orçamento. O Tribunal Federal considera que derrapagens significativas não anunciadas ao dono da obra constituem uma violação das obrigações do arquiteto, suscetível de accionar a sua responsabilidade.

Dever de conselho e de informação

O dever de conselho e de informação representa uma obrigação maior para o arquiteto no direito suíço. Deve informar o dono da obra dos riscos técnicos, das implicações financeiras e das alternativas possíveis para cada decisão significativa.

Este dever compreende a obrigação de alertar o dono da obra sobre eventuais inadequações entre os seus desejos e os condicionalismos técnicos, legais ou orçamentais. O arquiteto deve igualmente assinalar os riscos ligados a certas escolhas técnicas ou materiais.

A jurisprudência suíça reforçou progressivamente esta obrigação, considerando que o arquiteto, enquanto profissional, dispõe de conhecimentos técnicos que o dono da obra geralmente não tem. O incumprimento deste dever pode constituir uma falta profissional acionando a sua responsabilidade.

  • Obrigação de informar sobre os riscos técnicos do projeto
  • Dever de alertar sobre as derrapagens orçamentais previsíveis
  • Necessidade de aconselhar sobre as escolhas de materiais e técnicas
  • Obrigação de informar sobre os prazos realistas de execução

Responsabilidade dos empreiteiros e construtores

Os empreiteiros e construtores estão sujeitos na Suíça a um regime de responsabilidade principalmente fundado no contrato de empreitada. Ao contrário do arquiteto que pode agir como mandatário, o empreiteiro compromete-se geralmente a produzir um resultado determinado, o que implica uma obrigação de resultado.

O empreiteiro responde pelos defeitos aparentes e ocultos da obra. Os defeitos aparentes devem ser assinalados pelo dono da obra aquando da receção da obra ou imediatamente após a sua descoberta. Para os defeitos ocultos, o dono da obra dispõe de um prazo de denúncia após a sua descoberta, em conformidade com o artigo 370 CO.

A garantia pelos defeitos obedece a um regime estrito no direito suíço. O dono da obra pode exigir ou a correção da obra, ou uma redução do preço proporcional à menos-valia, ou ainda a resolução do contrato nos casos graves. Estes direitos estão sujeitos aos prazos de prescrição do artigo 371 CO.

Uma particularidade do direito suíço diz respeito à responsabilidade solidária dos diferentes intervenientes. Quando um defeito resulta da ação conjunta de vários profissionais (arquiteto e empreiteiros), o dono da obra pode agir contra cada um deles pela totalidade do dano, cabendo àquele que pagou reclamar dos outros responsáveis.

Subcontratação e responsabilidade

A subcontratação constitui uma prática corrente no domínio da construção, mas suscita questões específicas em matéria de responsabilidade. No direito suíço, o empreiteiro principal permanece responsável perante o dono da obra pelos trabalhos executados pelos seus subcontratados.

Esta responsabilidade decorre do artigo 101 CO que prevê que aquele que confia a execução de uma obrigação a um auxiliar responde pelo dano causado por este último. O empreiteiro não pode portanto exonerar-se invocando simplesmente a falta do subcontratado.

Todavia, cláusulas contratuais podem acomodar esta responsabilidade, nomeadamente pela instauração de um direito de ação direta do dono da obra contra o subcontratado. Estas cláusulas devem ser redigidas com precisão para produzir os seus efeitos.

  • Responsabilidade do empreiteiro principal pelos atos dos subcontratados
  • Possibilidade de adaptações contratuais desta responsabilidade
  • Garantias a exigir dos subcontratados
  • Condições de acionamento da responsabilidade solidária

Prazos de garantia e prescrição em matéria de construção

Os prazos constituem um aspeto fundamental do regime de responsabilidade dos construtores e arquitetos na Suíça. O sistema jurídico suíço distingue vários tipos de prazos que se articulam entre si.

O prazo de verificação e aviso dos defeitos intervém em primeiro lugar. Segundo o artigo 367 CO, o dono da obra deve verificar o estado da obra assim que a recebe e assinalar os defeitos aparentes. Para os defeitos ocultos, deve assinalá-los imediatamente após a sua descoberta.

O prazo de garantia do artigo 371 CO representa o período durante o qual o dono da obra pode fazer valer os seus direitos em razão dos defeitos da obra. Este prazo é de 5 anos para os imóveis e de 1 ano para as obras mobiliárias, a contar da receção da obra.

O prazo de prescrição da ação em si pode diferir do prazo de garantia. Após o aviso dos defeitos, o dono da obra dispõe ainda de um certo tempo para intentar a sua ação em justiça. Esta articulação complexa dos prazos exige atenção particular para preservar os seus direitos.

Exceções e extensões dos prazos

O direito suíço prevê várias exceções aos prazos standard, nomeadamente em caso de dolo do empreiteiro. O artigo 371 alínea 3 CO precisa que o empreiteiro não pode invocar os prazos de prescrição quando induziu intencionalmente em erro o dono da obra.

Por outro lado, as partes podem acordar contratualmente prazos diferentes. Estas adaptações são frequentes na prática, mas a jurisprudência impõe certos limites à liberdade contratual. Uma redução excessiva dos prazos legais poderia ser considerada abusiva.

A distinção entre vícios aparentes e vícios ocultos influencia consideravelmente a aplicação dos prazos. A jurisprudência desenvolveu critérios para determinar se um defeito devia ser descoberto aquando de uma verificação normal da obra, o que impacta diretamente o ponto de partida do prazo de denúncia.

  • Prazo de 5 anos para os imóveis (art. 371 al. 1 CO)
  • Prazo de 1 ano para as obras mobiliárias (art. 371 al. 1 CO)
  • Exceção em caso de dolo do empreiteiro (art. 371 al. 3 CO)
  • Possibilidade de adaptações contratuais dos prazos

Gestão dos litígios e defesa dos interesses em matéria de construção

A complexidade do direito da construção na Suíça e os desafios financeiros consideráveis que lhe estão associados tornam a gestão dos litígios particularmente delicada. Várias abordagens são possíveis para resolver os diferendos neste domínio.

Os modos alternativos de resolução dos conflitos ganham popularidade no setor da construção. A mediação permite às partes encontrar uma solução negociada com a ajuda de um terceiro neutro, enquanto a arbitragem oferece um procedimento mais formal mas geralmente mais rápido do que a via judicial tradicional.

A peritagem técnica desempenha um papel preponderante nos litígios de construção. O recurso a um perito independente para determinar a origem de um defeito ou avaliar o custo das reparações necessárias constitui frequentemente uma etapa prévia indispensável, e por vezes uma condição para obter ganho de causa.

O procedimento judicial permanece todavia por vezes inevitável. Neste caso, a constituição de um processo sólido, compreendendo todos os elementos contratuais, a correspondência, as interpelações e os relatórios de peritagem, revela-se determinante para defender eficazmente os interesses da parte lesada.

Papel do escritório de advogados nos litígios de construção

O nosso escritório de advogados especializado em direito da construção intervém a vários níveis na gestão dos litígios. Em fase preventiva, analisamos os contratos e convenções para identificar os riscos potenciais e propor adaptações adequadas.

Em caso de dificuldades durante a execução dos trabalhos, aconselhamos os nossos clientes sobre as diligências a empreender para preservar os seus direitos: constatações, interpelações, organização de peritagens contraditórias. Estas ações precoces podem frequentemente evitar a escalada para um contencioso mais pesado.

Quando um litígio já surgiu, o nosso escritório implementa uma estratégia adaptada às circunstâncias: negociação direta, mediação, procedimento de arbitragem ou ação judicial. O nosso conhecimento aprofundado do direito suíço da construção permite-nos identificar as alavancas jurídicas mais pertinentes para cada situação.

Face à tecnicidade das questões levantadas, trabalhamos em estreita colaboração com peritos do setor da construção, o que nos permite abordar tanto os aspetos jurídicos como os técnicos dos processos que nos são confiados.

  • Análise preventiva dos contratos de construção
  • Assistência nas operações de receção dos trabalhos
  • Implementação de procedimentos de mediação ou arbitragem
  • Representação perante os tribunais suíços

No contexto atual, a responsabilidade dos construtores e arquitetos na Suíça enfrenta desafios renovados: exigências acrescidas em matéria ambiental, complexificação das normas técnicas, digitalização do setor. Estas evoluções modificam progressivamente os padrões de diligência esperados dos profissionais e, consequentemente, os contornos da sua responsabilidade. O nosso escritório de advogados mantém-se constantemente atualizado sobre estas transformações para oferecer um acompanhamento jurídico adaptado às realidades contemporâneas do setor da construção.

Tabela das responsabilidades por interveniente e tipo de defeito

IntervenienteTipo de contratoNatureza da obrigaçãoPrazo de garantiaBase legal
EmpreiteiroContrato de empreitadaObrigação de resultado5 anos (imóvel)Art. 363–371 CO
Arquiteto (conceção)Contrato de mandatoObrigação de meios10 anos (prescrição)Art. 394–406 CO
Arquiteto (direção de obras)Mandato / empreitada mistaMeios + resultados parciaisConsoante a prestaçãoJurisprudência TF
EngenheiroMandato / empreitadaMeios (cálculos: resultado)5 ou 10 anosArt. 363 / 394 CO
Proprietário da obraResponsabilidade causalSem falta (defeito da obra)Art. 58 CO
SubcontratadoVia empreiteiro principalResultado (solidariedade)5 anos (imóvel)Art. 101 + 371 CO

Perguntas frequentes sobre a responsabilidade na construção

Qual é a diferença entre vícios aparentes e vícios ocultos na construção?

Os vícios aparentes são aqueles que uma verificação normal da obra teria permitido detetar aquando da receção. Devem ser assinalados imediatamente. Os vícios ocultos são os que só são descobertos ulteriormente. Devem ser denunciados sem demora após a sua descoberta, sempre no prazo de garantia de 5 anos para os imóveis (art. 370–371 CO).

Um dono da obra pode agir diretamente contra o subcontratado?

Em princípio não, salvo se o contrato principal prevê uma ação direta ou se as condições da responsabilidade delitual (art. 41 CO) estiverem reunidas. O empreiteiro principal permanece responsável perante o dono da obra pelos atos dos seus subcontratados (art. 101 CO). Cabe ao empreiteiro principal reclamar depois do subcontratado faltoso.

O arquiteto pode limitar contratualmente a sua responsabilidade?

Sim, em certa medida. Cláusulas limitativas de responsabilidade são admitidas no direito suíço desde que não cubram o dolo ou a falta grave (art. 100 CO). Em contrapartida, uma limitação de responsabilidade por negligência leve pode ser válida. Estas cláusulas devem ser redigidas de forma clara e inequívoca para produzir os seus efeitos.

O que acontece em caso de falência do empreiteiro durante os trabalhos?

Em caso de falência do empreiteiro, o dono da obra pode ou renunciar à execução do contrato e reclamar indemnizações à massa, ou exigir que a massa continue os trabalhos. A lei sobre a execução e a falência (LP) rege estas situações. É crucial ter estipulado garantias bancárias ou seguros adequados para se proteger.

Precisa de um advogado?

Marque uma consulta agora ligando para o nosso secretariado ou preenchendo o formulário de contacto. Consulta presencial ou por videoconferência.