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Concordata judicial na Suíça

Concordata judicial na Suíça

A concordata judicial é o procedimento legal que permite a uma empresa em dificuldades financeiras evitar a falência negociando, sob a supervisão do tribunal, um plano de saneamento ou de liquidação ordenada com os seus credores. Regulada pelos arts. 293 e seguintes LP, a concordata oferece uma alternativa à falência que pode preservar melhor o valor da empresa e melhorar a taxa de recuperação dos credores. PBM Avocats acompanha dirigentes e credores nestes complexos processos desde Genebra e Lausana.

A suspensão concordatária provisória (art. 293a LP)

O processo concordatário começa com um pedido de suspensão apresentado pelo devedor (ou excecionalmente por um credor com o seu acordo) ao tribunal competente. O tribunal examina se as condições estão reunidas: deve parecer verosímil que a empresa pode ser saneada ou que os seus ativos podem ser liquidados em melhores condições do que em caso de falência.

Se o pedido estiver fundado, o tribunal concede uma suspensão concordatária provisória de quatro meses (art. 293a LP) e designa um comissário, que é em geral um especialista em reestruturação de empresas ou um advogado experiente. A suspensão tem por efeito imediato suspender todas as execuções e impedir a declaração de falência durante a sua duração. O comissário supervisiona a gestão da empresa, elabora o estado do ativo e do passivo, e prepara a proposta concordatária.

A suspensão concordatária definitiva e o papel do comissário (art. 295 LP)

Com base no relatório do comissário, o tribunal pode conceder a suspensão concordatária definitiva por uma duração total que pode atingir os 24 meses (art. 295a LP). O comissário continua a sua missão de supervisão: deve aprovar os atos importantes de gestão que ultrapassem os assuntos ordinários. Em caso de infração às normas legais ou de comportamento fraudulento do devedor, o comissário pode solicitar a revogação da suspensão e a abertura da falência.

Durante a suspensão, a empresa continua a sua atividade ordinária sob a supervisão do comissário. Os novos credores que contratam com a empresa durante a suspensão beneficiam de uma proteção particular: os seus créditos são pagos fora da concordata (art. 298 al. 2 LP).

A concordata ordinária (art. 314 ss LP)

A concordata ordinária é uma convenção entre o devedor e os seus credores quirografários, homologada pelo tribunal. Pode assumir a forma:

  • De uma concordata por abandono de créditos: os credores aceitam reduzir as suas pretensões a uma certa percentagem (por ex. 40 cêntimos por franco);
  • De uma concordata por prazo de graça: os credores concedem um adiamento ou um escalonamento do pagamento dos seus créditos;
  • De uma combinação de ambos.

A proposta concordatária deve obter a adesão de uma maioria qualificada de credores reunidos em assembleia (art. 305 LP). O tribunal homologa a concordata se preencher as condições legais, nomeadamente se os credores recalcitrantes não forem lesados de forma inadmissível. Uma vez homologada, a concordata vincula todos os credores quirografários, incluindo os que votaram contra.

A concordata por abandono de ativo (art. 317 ss LP)

A concordata por abandono de ativo permite ao devedor entregar a totalidade ou uma parte do seu património a liquidatários designados pelo tribunal, para que estes procedam a uma liquidação ordenada e distribuam o produto entre os credores segundo o seu grau. Esta forma é frequentemente preferida à falência porque a liquidação pode ser melhor organizada, os ativos melhor valorizados, e certos elementos de atividade podem ser cedidos como unidade funcional a um sucessor.

Os nossos advogados intervêm tanto para aconselhar o devedor na redação do pedido e na negociação com os credores, como para representar os interesses dos credores nas assembleias concordatárias e nos processos de homologação.

Perguntas frequentes sobre a concordata judicial

Que empresas podem beneficiar da concordata?

A concordata judicial (art. 293 ss LP) está aberta a toda pessoa singular comerciante inscrita no registo comercial e a toda pessoa coletiva sujeita a falência (SA, Lda, cooperativa, fundação comercial). Não está reservada às grandes empresas: as PME também podem beneficiar dela. A condição fundamental é que o saneamento ou a liquidação ordenada da empresa seja seriamente concebível, o que o devedor deve tornar verosímil na sua petição de suspensão concordatária.

Qual é a duração da suspensão concordatária?

O tribunal concede uma suspensão provisória de quatro meses no máximo (art. 293a LP), durante a qual o comissário designado examina a situação da empresa e a viabilidade de um plano de saneamento. Esta suspensão pode ser prorrogada até 24 meses no total (art. 295a LP) se as circunstâncias particulares o justificarem, nomeadamente a complexidade da reestruturação ou as negociações em curso com os credores. Durante toda a duração da suspensão, as execuções e as falências individuais ficam suspensas.

Em que consiste a concordata ordinária?

A concordata ordinária (art. 314 ss LP) é um acordo homologado pelo tribunal entre o devedor e os seus credores, pelo qual estes aceitam quer reduzir os seus créditos (concordata por abandono de créditos), quer conceder um prazo de pagamento prolongado (concordata por prazo de graça), quer uma combinação de ambos. Para ser homologada, a concordata deve obter o acordo de uma maioria qualificada de credores (metade em número representando dois terços dos créditos, ou um quarto em número representando três quartos dos créditos, art. 305 LP).

O que é a concordata por abandono de ativo?

A concordata por abandono de ativo (art. 317 ss LP) implica que o devedor abandona a totalidade (ou uma parte) do seu património a uma liquidação ordenada sob a direção de um liquidatário designado pelo tribunal. Ao contrário da falência, a liquidação concordatária pode ser mais flexível e permitir a cessão de todo ou parte da atividade a terceiros. Este tipo de concordata é frequentemente preferido à falência porque preserva melhor os ativos e pode gerar uma melhor taxa de recuperação para os credores.

Os credores com garantia real estão vinculados pela concordata?

Não. Os credores com garantia real (hipotecária ou mobiliária) não estão em princípio vinculados pela concordata para a parte do seu crédito coberta pelo valor da garantia (art. 305 al. 3 LP). Apenas a parte do seu crédito que ultrapassa o valor da garantia os sujeita às regras concordatárias como credores quirografários. Esta proteção dos credores garantidos é um elemento importante a ter em conta na negociação de um plano concordatário.

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