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Falência e contratos em vigor

Falência e contratos em vigor

Falência e contratos em vigor na Suíça

A falência constitui uma situação jurídica complexa que tem um impacto significativo nas relações contratuais em curso. No direito suíço, este processo é enquadrado pela Lei federal sobre a execução por dívidas e a falência (LP), que estabelece regras precisas relativas ao destino dos contratos quando uma entidade enfrenta um procedimento de insolvência. A questão da manutenção ou da resolução dos contratos em vigor representa um desafio importante tanto para o devedor falido como para os seus cocontratantes. Os mecanismos jurídicos implementados visam preservar um equilíbrio entre a proteção dos credores e a possibilidade de um saneamento económico. O nosso escritório de advogados acompanha quotidianamente as empresas e particulares confrontados com estas situações delicadas, oferecendo uma expertise aprofundada na aplicação das disposições legais relativas aos contratos em vigor durante um procedimento de falência.

Quadro jurídico da falência na Suíça

O sistema jurídico suíço enquadra a falência através de um arsenal legislativo específico, constituído principalmente pela Lei federal sobre a execução por dívidas e a falência (LP). Esta última define a falência como um procedimento de execução forçada destinado a liquidar os bens do devedor insolvente para satisfazer o conjunto dos credores de forma coletiva e proporcional.

O procedimento de falência na Suíça caracteriza-se por várias etapas distintas:

  • O pronunciamento da falência pelo tribunal competente
  • A publicação oficial da abertura da falência
  • O inventário dos ativos do falido
  • A verificação dos créditos
  • A realização dos ativos
  • A distribuição do produto da liquidação aos credores

Uma particularidade do direito suíço reside na distinção entre diferentes tipos de falências, nomeadamente a falência ordinária e a falência por forma sumária. Esta última aplica-se quando os ativos são insuficientes para cobrir as custas do procedimento, o que pode influenciar o tratamento dos contratos em vigor.

Autoridades competentes e intervenientes no procedimento

No sistema helvético, o serviço de falências desempenha um papel central na administração do procedimento. Este órgão estatal toma posse dos bens do falido desde a abertura da falência e assegura a sua gestão até ao encerramento do procedimento. A administração da falência dispõe de prerrogativas alargadas relativas aos contratos em vigor, nomeadamente o poder de decidir da sua continuação ou da sua resolução.

Os credores, por seu lado, estão organizados em assembleia e podem exercer uma influência sobre certas decisões relativas à liquidação dos ativos. São classificados em três graus de prioridade definidos pelo artigo 219 LP, o que determina a ordem em que serão satisfeitos.

O juiz da falência intervém em vários estágios do procedimento para dirimir as eventuais contestações e supervisionar o bom desenrolar das operações. O seu papel é particularmente significativo nos litígios relativos à validade ou à execução dos contratos em vigor.

Princípios gerais aplicáveis aos contratos em vigor

Em matéria de falência, o direito suíço não prevê uma regra geral aplicável uniformemente a todos os contratos em vigor. Contrariamente a outras jurisdições, o legislador helvético optou por uma abordagem diferenciada segundo a natureza dos contratos em causa. Esta escolha traduz uma vontade de preservar um equilíbrio entre os interesses por vezes contraditórios das partes envolvidas.

No entanto, certos princípios diretores podem ser identificados:

  • A abertura da falência não provoca automaticamente a extinção dos contratos em vigor
  • A administração da falência dispõe geralmente de um direito de opção para decidir do destino dos contratos
  • A massa da falência substitui-se ao falido nas suas relações contratuais
  • Os créditos surgidos após a abertura da falência constituem dívidas da massa

O direito de opção da administração da falência

Um dos mecanismos fundamentais no tratamento dos contratos em vigor é o direito de opção conferido à administração da falência. Este direito permite-lhe escolher entre a execução do contrato em benefício da massa ou a sua não execução. Esta prerrogativa visa maximizar o valor dos ativos disponíveis para satisfazer os credores.

O exercício deste direito de opção é no entanto enquadrado por várias limitações:

Em primeiro lugar, só pode exercer-se sobre os contratos sinalagmáticos ainda não inteiramente executados pelas duas partes. Em segundo lugar, a decisão de prosseguir a execução de um contrato deve servir os interesses da massa dos credores. Por último, certas disposições especiais do direito suíço podem restringir ou modular este direito de opção para certos tipos de contratos específicos.

A jurisprudência do Tribunal Federal precisou progressivamente os contornos deste direito de opção, nomeadamente quanto aos prazos em que deve ser exercido e às formalidades exigidas para a sua implementação efetiva.

Regimes específicos segundo os tipos de contratos

O direito suíço aplica regras distintas segundo a natureza dos contratos confrontados com uma situação de falência. Esta abordagem diferenciada reflete a diversidade dos desafios económicos e jurídicos próprios de cada categoria contratual.

Contratos de trabalho

Os contratos de trabalho são objeto de um tratamento particular em caso de falência. O artigo 333 do Código das Obrigações prevê que as relações de trabalho passam ao adquirente com todos os direitos e obrigações que delas decorrem, se a empresa continuar a sua atividade. Todavia, em caso de falência pura e simples, o artigo 342 CO estipula que a relação de trabalho cessa com a abertura da falência. Os créditos dos trabalhadores beneficiam de um privilégio de primeiro grau segundo o artigo 219 LP.

Arrendamentos comerciais e habitacionais

Para os contratos de arrendamento, o artigo 266h CO dispõe que a falência do arrendatário permite ao senhorio exigir garantias para as rendas a vencer. Na ausência de obtenção destas garantias num prazo razoável, o senhorio pode resolver o contrato. Por outro lado, a administração da falência pode decidir retomar o arrendamento a seu cargo, transformando assim as rendas posteriores à falência em dívidas da massa.

Contratos de empreitada

No âmbito dos contratos de empreitada, a administração da falência pode exercer o seu direito de opção para prosseguir os trabalhos se tal se revelar lucrativo para a massa. Em caso de não execução, o dono da obra pode fazer valer o seu crédito em indemnizações na falência, enquanto o empreiteiro falido pode reclamar o pagamento dos trabalhos já efetuados.

Contratos de compra e venda

Para os contratos de compra e venda, o destino difere segundo o estado de execução do contrato. Se a mercadoria foi entregue mas não paga, o vendedor pode exercer o seu direito de reivindicação em condições estritas definidas pelo artigo 242 LP. Se a mercadoria ainda não foi entregue, a administração pode escolher executar o contrato se tal apresenta uma vantagem para a massa.

Contratos de sociedade

A falência de um sócio provoca geralmente a dissolução da sociedade simples segundo o artigo 545 CO. Para as sociedades comerciais, as consequências variam segundo a forma jurídica: dissolução automática para as sociedades em nome coletivo, manutenção possível para as sociedades anónimas ou por quotas com exclusão do sócio falido.

Proteção dos cocontratantes do falido

Face à situação desequilibrada criada pela falência de uma parte contratante, o legislador suíço previu vários mecanismos destinados a proteger os interesses legítimos dos cocontratantes do falido. Estes dispositivos tentam limitar os prejuízos potenciais respeitando ao mesmo tempo o princípio da igualdade entre credores que caracteriza o procedimento de falência.

Direitos de retenção e de reivindicação

O direito de retenção, regido pelos artigos 895 e seguintes do Código Civil suíço, permite ao credor reter um bem pertencente ao devedor falido até ao pagamento do seu crédito, na condição de existir um nexo de conexidade entre o bem e o crédito. No contexto da falência, este direito confere ao credor uma posição privilegiada.

O direito de reivindicação, por sua vez, está previsto no artigo 242 LP e permite ao vendedor recuperar as mercadorias expedidas ao falido se certas condições estiverem preenchidas, nomeadamente se as mercadorias ainda não foram pagas e ainda não chegaram ao falido ou ao seu representante.

Compensação e exceção de não cumprimento

A compensação constitui um meio eficaz de proteção para o cocontratante do falido que é simultaneamente credor e devedor. O artigo 213 LP autoriza a compensação na falência sob certas condições, oferecendo assim ao cocontratante a possibilidade de extinguir a sua dívida até ao limite do seu crédito.

A exceção de não cumprimento (exceptio non adimpleti contractus) permite a uma parte suspender a execução das suas próprias obrigações enquanto o seu cocontratante não executar as suas. Este mecanismo mantém-se aplicável em caso de falência e pode constituir uma alavanca de negociação com a administração.

Cláusulas contratuais específicas

As partes podem antecipar o risco de falência inserindo nos seus contratos cláusulas específicas. Todavia, a eficácia destas cláusulas é limitada pelo direito imperativo. Assim, as cláusulas resolutivas automáticas em caso de falência são geralmente consideradas como inoponíveis à massa, pois contrariam o poder de apreciação da administração da falência.

Em contrapartida, as garantias reais (penhores, hipotecas) e pessoais (fianças) conservam a sua eficácia e permitem assegurar a posição do credor face ao risco de insolvência do seu parceiro.

Desafios práticos e estratégias de acompanhamento

A gestão dos contratos em vigor num contexto de falência levanta questionamentos práticos complexos que exigem uma abordagem estratégica adaptada. As partes envolvidas devem navegar entre restrições jurídicas e considerações económicas para preservar da melhor forma os seus interesses.

Avaliação e hierarquização dos contratos

Para a administração da falência, a análise minuciosa de cada contrato em vigor impõe-se para identificar aqueles cuja prossecução apresenta um interesse para a massa. Esta avaliação assenta em vários critérios:

  • A rentabilidade potencial do contrato
  • As consequências financeiras de uma resolução
  • Os recursos necessários à prossecução da execução
  • O impacto no valor global dos ativos

Para o cocontratante do falido, a antecipação das decisões da administração e a preparação de cenários alternativos constituem diligências prudentes. A documentação precisa das prestações já fornecidas facilita por outro lado a apresentação ulterior dos créditos.

Negociação e procura de soluções consensuais

Apesar do quadro restritivo do procedimento de falência, a procura de acordos negociados mantém-se possível e frequentemente desejável. A administração pode estar aberta a arranjos que permitam preservar o valor económico de certos contratos, enquanto os cocontratantes podem propor modalidades de execução adaptadas às circunstâncias.

O nosso escritório de advogados intervém frequentemente como mediador nestas negociações, facilitando a emergência de soluções equilibradas que têm em conta os interesses legítimos de cada parte respeitando o quadro legal da falência.

Acompanhamento jurídico especializado

A complexidade das regras aplicáveis aos contratos em vigor aquando de uma falência justifica o recurso a um aconselhamento jurídico especializado. A nossa equipa de advogados possui um conhecimento aprofundado das subtilezas do direito suíço da falência e uma experiência concreta das problemáticas contratuais que daí decorrem.

Este acompanhamento traduz-se por diversas prestações:

  • A análise preventiva dos riscos contratuais
  • A assistência na apresentação dos créditos
  • A representação nas negociações com a administração
  • A defesa dos interesses em caso de litígio
  • O aconselhamento estratégico para a reestruturação das relações contratuais

O domínio dos aspetos processuais, combinado com uma compreensão aprofundada dos desafios económicos subjacentes, permite elaborar estratégias jurídicas pertinentes e eficazes face aos desafios colocados pela falência de um parceiro contratual.

Perguntas frequentes sobre o destino dos contratos aquando de uma falência

A falência põe automaticamente fim aos contratos em vigor?

Não. A falência não resolve automaticamente os contratos. A administração da falência decide quais mantém (se lucrativos para a massa) e quais resolve. A resolução deve respeitar os prazos legais ou contratuais. As partes cocontratantes têm direitos específicos segundo o tipo de contrato (arrendamento, trabalho, compra e venda, etc.).

O que acontece aos contratos de trabalho aquando de uma falência de empresa?

Os contratos de trabalho não são automaticamente resolvidos. A administração da falência pode mantê-los se continuar a atividade. Se decidir encerrar a atividade, aplicam-se os prazos legais de aviso prévio (art. 333 CO). Os salários durante o período de pré-aviso são dívidas da massa (prioritárias). Os salários em atraso dos últimos 6 meses beneficiam do privilégio de 1.ª classe.

Um arrendatário comercial pode resolver o seu contrato de arrendamento se o senhorio estiver em falência?

Sim. Em caso de falência do senhorio, a administração da falência retoma as obrigações do senhorio. Se pretender vender o imóvel, o arrendatário beneficia da proteção legal dos arrendamentos (o arrendamento só pode ser resolvido segundo as regras ordinárias). Inversamente, em caso de falência do arrendatário, a administração pode resolver o arrendamento com o prazo legal (art. 266h CO).

O que acontece aos contratos de compra e venda em curso aquando de uma falência?

Para as vendas ainda não executadas, a administração da falência pode escolher: 1) executar o contrato se isso for lucrativo para a massa, 2) resolvê-lo (o cocontratante torna-se então credor da massa pelo seu prejuízo). A resolução da opção de compra ou de um contrato a prazo dá lugar a um crédito em indemnizações de 3.ª classe.

Os direitos de um credor hipotecário sobre bens arrendados são afetados pela falência?

Não. Os credores hipotecários (hipotecas, penhores mobiliários) conservam os seus direitos sobre os bens onerados independentemente da falência. São satisfeitos prioritariamente sobre o produto da realização do bem onerado, antes mesmo dos credores de 1.ª classe. Se o produto for insuficiente, o saldo torna-se um crédito de 3.ª classe na falência.

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