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Contrato de distribuição e agência

Contrato de distribuição e agência

O contrato de distribuição e agência no direito suíço

Os contratos de distribuição e agência comercial são ferramentas essenciais para as empresas que pretendem comercializar os seus produtos ou serviços na Suíça ou a nível internacional por intermédio de terceiros. O direito suíço não prevê uma lei específica sobre a distribuição, mas os artigos 418a a 418v do Código das Obrigações (CO) regulam a agência comercial. PBM Avocats aconselha as empresas em Genebra e Lausana na redação e gestão destes contratos.

Comparação das principais formas de distribuição

Forma Estatuto jurídico Remuneração Indemnização fim do contrato
Agente comercialIntermediário por conta do mandanteComissão sobre negócios celebradosSim (art. 418u CO)
Distribuidor exclusivoComprador-revendedor independenteMargem sobre revendaNão (exceto cláusula / analogia)
FranchisadoExplorador independente sob licençaLucro sobre exploraçãoConforme contrato
ComissárioIntermediário em nome próprioComissão sobre negóciosConforme contrato

O contrato de agência comercial (art. 418a e ss CO)

A agência comercial é o contrato pelo qual o agente se obriga a negociar, em nome e por conta do mandante, a celebração de negócios determinados. As características principais:

  • Independência do agente: o agente é um empresário independente, não um empregado
  • Poder de representação: o agente pode celebrar contratos em nome do mandante se este poder lhe for conferido
  • Comissão: o agente tem direito a uma comissão sobre todos os negócios celebrados graças aos seus esforços, mesmo após o fim do contrato se a encomenda foi feita antes
  • Exclusividade: o mandante pode conceder uma exclusividade territorial; em contrapartida, o agente pode ser obrigado a tratar todos os negócios no seu território

A indemnização de clientela do agente (art. 418u CO)

Um dos aspetos mais importantes do contrato de agência é a indemnização de clientela devida no fim do contrato. O agente tem direito a ela se:

  • Trouxe novos clientes ou desenvolveu substancialmente os negócios com os clientes existentes
  • O mandante continuará a beneficiar destas vantagens após o fim do contrato
  • O pagamento da indemnização é equitativo tendo em conta as circunstâncias

A indemnização máxima é de uma remuneração anual média nos últimos 5 anos. Pode ser excluída contratualmente se o agente rescindir o contrato sem motivo justificado ou se ceder o contrato a um terceiro. A ação de pagamento da indemnização prescreve em um ano (art. 418u al. 3 CO).

Cláusulas essenciais de um contrato de distribuição

  • Definição dos produtos/serviços: lista precisa dos produtos abrangidos pelo contrato
  • Território exclusivo ou não: zona geográfica de atividade
  • Objetivos mínimos: volume de vendas ou faturação mínima (sob pena de rescisão)
  • Preços de revenda: atenção ao direito da concorrência (proibição de fixar preços de revenda)
  • Condições de pagamento: prazos, descontos, tratamento dos incobráveis
  • Assistência comercial: formação, materiais de marketing, suporte técnico
  • Duração e rescisão: prazos de pré-aviso, condições de rescisão por motivo justificado
  • Cláusula de não concorrência: pós-contratual, com limitação razoável
  • Direito aplicável e foro: escolha do direito suíço e do tribunal ou cláusula compromissória

Qual é a diferença entre um agente comercial e um distribuidor no direito suíço?

O agente comercial (art. 418a e ss CO) é um intermediário independente que celebra negócios em nome e por conta do mandante. Tem direito a uma comissão sobre os negócios celebrados e, no fim do contrato, a uma indemnização de clientela. O distribuidor (revendedor) compra os produtos por conta própria e revende-os em seu próprio nome. Não beneficia automaticamente de uma indemnização de clientela no fim do contrato, salvo cláusula contratual.

Um distribuidor exclusivo tem direito a uma indemnização por rescisão do contrato?

No direito suíço, o distribuidor exclusivo não tem um direito legal automático a uma indemnização de clientela no fim do contrato, ao contrário do agente comercial. No entanto, a jurisprudência do Tribunal Federal admite por vezes uma analogia com o contrato de agência (art. 418u CO) se o distribuidor desenvolveu a clientela do fornecedor, nomeadamente se o contrato previa obrigações semelhantes às de um agente.

Qual é o prazo de pré-aviso para rescindir um contrato de distribuição?

Para os contratos de duração determinada, a rescisão ordinária está excluída salvo cláusula contratual. Para os contratos de duração indeterminada, deve ser respeitado um pré-aviso razoável. A jurisprudência suíça determina o pré-aviso razoável tendo em conta a duração da relação, os investimentos realizados pelo distribuidor e o prazo necessário para encontrar uma alternativa comercial. Foram reconhecidos prazos de 6 meses a 2 anos consoante as circunstâncias.

Os contratos de distribuição exclusivos estão sujeitos ao direito da concorrência na Suíça?

Sim. Os contratos de distribuição exclusiva podem estar sujeitos à Lei dos cartéis (LCart) se contiverem restrições à concorrência. Os acordos verticais (entre fornecedor e distribuidor) podem ser contrários ao direito dos cartéis se fixarem os preços de revenda (RPM), dividirem os mercados de forma abusiva, ou limitarem o comércio passivo. A COMCO pode impor multas por restrições graves.

Pode incluir-se uma cláusula de não concorrência num contrato de distribuição?

Sim, as cláusulas de não concorrência pós-contratuais são frequentes nos contratos de distribuição. No direito suíço (art. 340 e ss CO por analogia), são válidas se estiverem limitadas no tempo (máx. 3 anos recomendado), no espaço (território razoável) e na atividade (produtos/setores abrangidos). Uma cláusula demasiado ampla pode ser reduzida pelo juiz ou declarada nula.

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