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Cessão de créditos na Suíça

Cessão de créditos na Suíça

A cessão de crédito é o contrato pelo qual um credor — o cedente — transfere o seu crédito a um terceiro — o cessionário — que se torna assim o novo titular desse direito. Este mecanismo é regulado pelos art. 164 a 174 do Código das Obrigações (CO). A sua característica fundamental é que opera sem o consentimento do devedor, que não é parte na operação mas é afetado pelos seus efeitos. A cessão de crédito é um instrumento frequentemente utilizado na prática, nomeadamente nas operações de financiamento, na gestão de carteiras de créditos e nas garantias bancárias.

O princípio da cessão (art. 164 CO)

O art. 164 al. 1 CO estabelece o princípio fundamental: o credor pode ceder o seu crédito a um terceiro sem o consentimento do devedor. A cessão é um ato jurídico entre cedente e cessionário que produz os seus efeitos independentemente da vontade do devedor.

Este princípio sofre, contudo, três categorias de exceções, previstas no art. 164 al. 1 CO, em que a cessão é excluída:

  • Exclusão legal: certos créditos são incessíveis por força de uma disposição legal (por exemplo, certos créditos alimentares, os créditos por reparação do dano moral estritamente pessoais, ou os créditos salariais dentro de certos limites fixados pelo direito das execuções).
  • Exclusão convencional: o credor e o devedor podem estipular no seu contrato que o crédito não poderá ser cedido a terceiros (cláusula de incessibilidade). Tal cláusula é válida e oponível ao cessionário que dela tinha conhecimento.
  • Exclusão pela natureza do negócio: certos créditos são incessíveis em razão do seu caráter estritamente pessoal, ou seja, quando a pessoa do credor é determinante para a execução da prestação.

A forma da cessão (art. 165 CO)

O art. 165 al. 1 CO sujeita a cessão a uma exigência de forma escrita: a cessão só é válida se reduzida a escrito. Esta regra é uma condição de validade (ad validitatem) e não uma simples regra de prova. A ausência de escrito torna a cessão nula, e nenhum outro meio de prova pode suprir este vício de forma.

Em contrapartida, o art. 165 al. 2 CO precisa que a promessa de ceder — ou seja, o acordo prévio pelo qual as partes se comprometem a celebrar posteriormente uma cessão — não está sujeita a qualquer forma especial, salvo disposição legal em contrário aplicável ao crédito em causa. Pode, portanto, ser celebrada verbalmente.

O escrito exigido para a cessão propriamente dita pode assumir a forma de um documento particular. Deve mencionar o crédito cedido de modo suficientemente identificável e exprimir a vontade do cedente de o transferir ao cessionário.

A extensão da cessão (art. 170 CO)

A cessão não abrange apenas o crédito principal. O art. 170 al. 1 CO prevê que o crédito passa ao cessionário com todos os seus direitos acessórios, nomeadamente:

  • Os direitos de preferência (privilégios legais associados ao crédito)
  • As garantias reais constituídas como garantia (penhor mobiliário, hipoteca)
  • As fianças que garantem o crédito
  • Os juros vencidos no momento da cessão, salvo convenção em contrário
  • Os outros direitos acessórios ligados ao crédito (direitos potestativos, direitos a documentos)

Este princípio de acessoriedade garante que o cessionário receba um crédito tão eficazmente garantido quanto aquele de que beneficiava o cedente. A cessão da fiança em particular merece atenção: o fiador permanece obrigado perante o cessionário nas mesmas condições que perante o cedente.

O pagamento ao cedente antes da notificação (art. 167 CO)

O devedor que não foi informado da cessão pode continuar a tratar o cedente como seu credor. O art. 167 CO protege-o expressamente: se o devedor pagar ao cedente de boa-fé antes de ter tido conhecimento da cessão, fica liberado.

Esta regra baseia-se na proteção da boa-fé do devedor. Para a sua aplicação, devem estar reunidas duas condições:

  • O devedor desconhecia a cessão no momento do pagamento (boa-fé subjetiva)
  • O devedor pagou ao cedente, ou seja, ao antigo credor

Se estas condições estiverem preenchidas, o cessionário não pode exigir um segundo pagamento ao devedor: deve recorrer contra o cedente que recebeu indevidamente o montante. Em contrapartida, se o devedor tinha conhecimento da cessão no momento do pagamento, não fica liberado e permanece obrigado perante o cessionário.

Cabe, portanto, ao cessionário notificar prontamente a cessão ao devedor para evitar este risco. Esta notificação não está sujeita a qualquer forma particular, mas o ónus da prova da notificação incumbe ao cessionário.

As exceções oponíveis pelo devedor (art. 169 CO)

A cessão não deve agravar a situação do devedor. O art. 169 al. 1 CO garante-lhe este direito: o devedor pode opor ao cessionário todas as exceções que teria podido opor ao cedente no momento em que teve conhecimento da cessão.

Estas exceções compreendem nomeadamente:

  • A inexistência ou a nulidade do crédito cedido
  • A extinção do crédito por pagamento, compensação ou remissão
  • A compensação com um crédito que o devedor detinha contra o cedente
  • Os vícios do consentimento que afetam o contrato do qual o crédito emerge
  • As exceções contratuais (prazos de pagamento concedidos, condições não cumpridas)

O art. 169 al. 2 CO precisa que se o devedor tinha um crédito a compensar contra o cedente, a compensação permanece possível após a cessão na medida em que era realizável no momento da notificação.

A garantia do cedente (art. 171-173 CO)

O regime de garantia do cedente varia consoante a cessão seja a título oneroso ou a título gratuito.

Cessão a título oneroso (art. 171 CO)

Em caso de cessão a título oneroso — quando o cedente recebe uma contraprestação pela transferência do crédito — o art. 171 CO impõe ao cedente uma garantia de existência do crédito no momento da cessão. O cedente responde se o crédito:

  • Não existe ou nunca existiu
  • Está extinto (por pagamento anterior, por exemplo)
  • Está afetado por uma exceção que o cedente não revelou

Esta garantia é uma garantia legal; aplica-se mesmo que nenhuma cláusula contratual a preveja. As partes podem, contudo, alargá-la ou restringi-la convencionalmente.

Ausência de garantia de solvabilidade (art. 173 CO)

O art. 173 al. 1 CO estabelece uma regra clara: o cedente não responde pela solvabilidade do devedor, salvo convenção expressa em sentido contrário. O risco de insolvabilidade do devedor é assim transferido ao cessionário com o crédito. Se as partes desejarem que o cedente suporte este risco — nomeadamente nas operações de factoring com recurso — devem estipulá-lo expressamente no ato de cessão.

Cessão a título gratuito

Em caso de cessão a título gratuito (por exemplo, uma doação de crédito), o cedente não deve qualquer garantia de existência, salvo estipulação em contrário. O cessionário aceita o crédito no estado em que se encontra.

Comparação com outros mecanismos jurídicos

Mecanismo Base legal Objeto da transferência Consentimento exigido
Cessão de créditoArt. 164 COO crédito (ativo) é transferido a um terceiroNão é necessário o consentimento do devedor
Assunção de dívidaArt. 175 COA dívida (passivo) é assumida por um terceiroÉ necessário o consentimento do credor
Sub-rogação legalArt. 110 COTransferência legal do crédito ao terceiro que pagouOpera de pleno direito, sem acordo das partes
NovaçãoArt. 116 COA antiga obrigação extingue-se, nasce uma novaÉ necessário o acordo de todas as partes
DelegaçãoArt. 176 COO delegante incumbe o delegado de pagar ao delegatárioAcordo tripartido (delegante, delegado, credor)

A cessão legal (cessio legis)

Para além da cessão convencional, o direito suíço reconhece transferências de créditos operadas de pleno direito pela lei, sem que seja necessário um ato de cessão. Estas transferências legais produzem os mesmos efeitos que a cessão convencional, mas resultam de um evento jurídico definido pela lei.

Os principais casos de cessão legal são:

  • Art. 110 n.° 1 CO: sub-rogação do terceiro que pagou a dívida de outrem estando obrigado ao pagamento juntamente com ele ou por ele (codevedor solidário, garante hipotecário, fiador)
  • Art. 149 CO: o codevedor solidário que pagou mais do que a sua parte fica sub-rogado nos direitos do credor na medida do seu direito de regresso contra os outros codevedores
  • Art. 401 CO: o mandante que indemniza o mandatário fica sub-rogado nos seus direitos contra terceiros
  • Diversas disposições do direito dos seguros que preveem a sub-rogação do segurador nos direitos do segurado (art. 72 LCA)

A cessão a título de garantia (fiducia)

A cessão a título de garantia, também designada cessão fiduciária, é uma prática amplamente difundida em matéria bancária e financeira. Consiste em o devedor (cedente-fiduciante) transferir um crédito ao seu credor (cessionário-fiduciário, tipicamente um banco) como garantia do reembolso de um empréstimo ou do cumprimento de uma obrigação.

Do ponto de vista jurídico, a cessão fiduciária é uma cessão na aceção dos art. 164 e ss. CO: deve respeitar a forma escrita e produz uma verdadeira transferência do crédito. A especificidade reside no facto de esta transferência ser limitada na sua finalidade: o cessionário só pode exercer os seus direitos sobre o crédito na medida necessária à realização da garantia. Se a obrigação garantida se extinguir, o cessionário é obrigado a restituir o crédito ao cedente.

Em caso de insolvabilidade do cedente, o crédito cedido em fiducia não entra na massa falida (sob reserva das condições do art. 164 CO e da notificação ao devedor cedido), o que constitui a principal vantagem prática desta garantia.

Perguntas frequentes sobre a cessão de créditos na Suíça

A cessão de crédito requer o consentimento do devedor?

Não. Nos termos do art. 164 al. 1 CO, o credor pode ceder o seu crédito a um terceiro sem o consentimento do devedor. O devedor não fica, contudo, desprotegido: conserva todas as exceções que poderia ter oposto ao cedente, e fica liberado se pagar ao cedente de boa-fé antes de ter tido conhecimento da cessão (art. 167 CO). A cessão pode, em contrapartida, ser excluída por convenção entre o credor e o devedor.

Que forma deve revestir a cessão?

O art. 165 al. 1 CO exige que a cessão seja reduzida a escrito para ser válida. Basta um escrito simples: não é necessário que o documento seja autenticado ou assinado perante um notário. Em contrapartida, a promessa de ceder um crédito (o contrato anterior à cessão propriamente dita) pode ser celebrada sem qualquer forma especial, salvo se a lei dispuser diferentemente para o crédito em causa.

O que acontece se o devedor pagar ao cedente depois da cessão?

Distinguem-se duas situações. Se o devedor pagar ao cedente antes de ter tido conhecimento da cessão e de boa-fé, fica liberado (art. 167 CO) — o cessionário deve então recorrer contra o cedente. Se o devedor pagar ao cedente depois de ter tido conhecimento da cessão, não fica liberado: o cessionário pode exigir-lhe novamente o pagamento, dispondo o devedor de uma ação de regresso contra o cedente que recebeu indevidamente o pagamento.

O cedente garante que o devedor irá pagar?

Não, em princípio. O art. 173 al. 1 CO precisa que o cedente não responde pela solvabilidade do devedor, salvo convenção em contrário. Em caso de cessão a título oneroso, o cedente garante apenas a existência do crédito no momento da cessão (art. 171 CO): responde se o crédito não existir, estiver extinto ou afetado por uma exceção não revelada. As partes podem, contudo, prever contratualmente uma garantia de solvabilidade mais ampla.

Posso ceder um crédito como garantia de um empréstimo?

Sim. A cessão a título de garantia (cessão fiduciária) é uma prática reconhecida no direito suíço, comummente utilizada no domínio bancário. O devedor (cedente) transfere um crédito ao credor (cessionário, por exemplo um banco) como garantia do reembolso de um empréstimo. Se o empréstimo for reembolsado, o cessionário restitui o crédito. Esta operação obedece às mesmas regras de forma e de oponibilidade que qualquer cessão (art. 165 CO).

Para qualquer questão relativa à cessão de créditos, à prescrição dos seus créditos, à recuperação de créditos ou em geral ao direito dos contratos, a PBM Avocats aconselha-o em Genebra e em Lausana. O nosso escritório acompanha-o na estruturação e na segurização das suas operações de direito civil.

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