A mediação é um método alternativo de resolução de litígios (MARL) pelo qual as partes, assistidas por um terceiro neutro — o mediador —, procuram elas próprias encontrar uma solução para o seu litígio. No direito suíço, a mediação civil está formalizada nos art. 213 a 218 do Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011. Ao contrário da via judicial, a mediação preserva a relação entre as partes e deixa-lhes o controlo do resultado do conflito.
O quadro legal: art. 213-218 CPC
O CPC dedica um capítulo autónomo à mediação civil (capítulo 2 do título 3, parte geral). Estes seis artigos estabelecem as bases essenciais do regime:
- Art. 213 CPC — Substituição da tentativa de conciliação: a pedido conjunto das partes, a mediação pode substituir o procedimento de conciliação obrigatório. O tribunal suspende então o procedimento pelo tempo necessário.
- Art. 214 CPC — Mediação no decurso do processo: durante um procedimento judicial, o tribunal pode em qualquer momento recomendar a mediação às partes. As partes podem também requê-la conjuntamente em qualquer fase do procedimento.
- Art. 215 CPC — Escolha do mediador: as partes escolhem livremente o seu mediador. Na falta de acordo, o tribunal pode designar um mediador se as partes o convidarem a fazê-lo.
- Art. 216 CPC — Confidencialidade: as declarações feitas no decurso da mediação não podem ser utilizadas em qualquer procedimento judicial ou arbitral ulterior.
- Art. 217 CPC — Homologação: o acordo resultante da mediação pode ser submetido ao tribunal para homologação; adquire então força de caso julgado.
- Art. 218 CPC — Custas: as custas da mediação são suportadas pelas partes. Em matéria familiar relativa ao bem-estar dos filhos, é possível uma comparticipação pública parcial conforme o cantão.
Mediação vs. conciliação: uma distinção essencial
O CPC distingue claramente dois procedimentos pré-contenciosos ou parajudiciais que obedecem a lógicas diferentes:
| Critério | Conciliação (art. 197-212 CPC) | Mediação (art. 213-218 CPC) |
|---|---|---|
| Carácter | Obrigatória (antes da maioria dos processos civis) | Voluntária |
| Quem conduz o procedimento | Autoridade de conciliação oficial | Mediador privado escolhido pelas partes |
| Confidencialidade | Limitada | Total (art. 216 CPC) |
| Custos | Gratuita ou emolumentos módicos (custas judiciais) | A cargo das partes (honorários do mediador) |
| Duração típica | Audiência única (algumas semanas de espera) | Várias sessões ao longo de 1 a 6 meses |
| Controlo do processo | Autoridade | As próprias partes |
Os princípios da mediação (art. 215-216 CPC)
A mediação assenta em três princípios fundamentais que a distinguem do processo judicial ordinário:
Confidencialidade (art. 216 CPC)
Todas as declarações, documentos e informações trocados no âmbito da mediação são confidenciais. O art. 216 CPC proíbe expressamente a sua utilização em procedimentos judiciais ou arbitrais ulteriores. Este princípio é a pedra angular da mediação: permite às partes exprimir-se livremente e considerar compromissos sem receio de que as suas palavras sejam usadas contra elas caso a mediação falhe.
Independência e neutralidade do mediador
O mediador não é um juiz e não decide o litígio. Não tem poder de decisão. O seu papel é facilitar o diálogo, ajudar as partes a identificar os seus reais interesses e a explorar soluções mutuamente aceitáveis. Deve ser independente de ambas as partes e não é obrigado a tomar posição sobre o mérito do direito.
Carácter voluntário
A mediação só pode realizar-se com o consentimento de todas as partes. Cada parte conserva em qualquer momento o direito de se retirar da mediação sem ter de se justificar. Este direito de retirada garante que a mediação nunca seja imposta e que qualquer acordo resulte de uma vontade livre e esclarecida.
Quando recorrer à mediação
| Litígios adequados para a mediação | Situações menos adequadas |
|---|---|
| Conflitos de vizinhança (ruído, limites, servidões) | Urgência que requer medidas cautelares imediatas |
| Litígios familiares (guarda, autoridade parental, sucessão) | Parte manifestamente de má-fé ou em posição de força abusiva |
| Litígios relativos ao arrendamento | Litígio que exige um precedente judicial público (princípio de direito a clarificar) |
| Litígios contratuais entre parceiros comerciais | Parte ausente, desaparecida ou sem capacidade de discernimento |
| Conflitos laborais (entre sócios, entre empregador e empregado) | Questão de nulidade absoluta (ordem pública, direito imperativo) |
| Litígios sucessórios entre herdeiros | Crédito líquido e exigível que não é objeto de qualquer contestação séria |
Desenrolar de uma mediação
A mediação não segue um protocolo rígido imposto pela lei; o CPC deixa às partes e ao mediador ampla liberdade de organização. Na prática, uma mediação civil desenvolve-se geralmente em várias etapas:
- Escolha do mediador — As partes acordam num mediador. Podem consultar as listas de mediadores certificados mantidas por associações profissionais ou solicitar ao tribunal que designe um mediador (art. 215 al. 2 CPC).
- Assinatura de uma convenção de mediação — Antes de qualquer sessão, as partes e o mediador assinam uma convenção que estabelece as regras do processo: confidencialidade, honorários do mediador, duração prevista, direito de retirada.
- Sessão de abertura — O mediador apresenta o processo e as regras de funcionamento e assegura-se de que cada parte compreende e aceita os princípios da mediação.
- Sessões conjuntas e/ou individuais (caucus) — As partes exprimem a sua experiência do conflito e as suas expectativas. O mediador pode organizar sessões separadas (caucus) para permitir que cada parte se exprima livremente.
- Procura de soluções — O mediador ajuda as partes a identificar os seus interesses subjacentes e a explorar vias de resolução criativas, para além das suas posições iniciais.
- Acordo de mediação — Se as partes chegarem a um acordo, este é redigido por escrito e assinado. Recomenda-se que o acordo seja revisto por um advogado antes da assinatura.
- Homologação pelo tribunal (art. 217 CPC) — As partes podem requerer a homologação do acordo pelo tribunal competente para lhe conferir força executória.
Homologação do acordo (art. 217 CPC)
O acordo resultante de uma mediação tem, por si só, apenas o valor de um contrato entre as partes. Para adquirir a força de uma decisão judicial transitada em julgado e permitir uma execução forçada em caso de incumprimento, as partes devem requerer a sua homologação ao tribunal competente.
O tribunal procede ao controlo formal e material do acordo:
- Verifica que o acordo não é contrário à ordem pública
- Verifica o respeito dos direitos imperativos (em particular em matéria familiar)
- Assegura o consentimento livre das partes
Se estas condições estiverem preenchidas, o tribunal profere uma decisão de homologação. O acordo homologado tem então os efeitos de uma sentença transitada em julgado e pode ser objeto de execução forçada em caso de incumprimento.
O papel do advogado na mediação
A presença de um advogado não é obrigatória na mediação, mas é fortemente recomendada nos litígios com importantes implicações jurídicas ou financeiras. O advogado intervém em várias fases:
- Aconselhamento prévio — Avaliação do fundamento jurídico da posição do seu cliente, análise dos riscos de um processo e oportunidade de recorrer à mediação em vez da via judicial.
- Assistência durante o processo — O advogado pode assistir o seu cliente nas sessões de mediação. Zela para que o cliente não renuncie a direitos a que não pode legalmente renunciar.
- Verificação jurídica do acordo — Antes da assinatura do acordo de mediação, o advogado assegura-se de que este é juridicamente válido, completo e corresponde aos interesses do seu cliente.
- Pedido de homologação — O advogado pode redigir e apresentar o requerimento de homologação junto do tribunal competente (art. 217 CPC) para conferir ao acordo força executória.
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Custos e duração (art. 218 CPC)
O art. 218 CPC estabelece o princípio segundo o qual as custas da mediação são suportadas pelas partes. Estas custas compreendem principalmente os honorários do mediador, que são livremente acordados entre o mediador e as partes. O CPC não prevê qualquer tabela legal.
Na prática, os custos variam conforme a complexidade do litígio, o número de sessões e a qualificação do mediador. A repartição das custas entre as partes é geralmente definida na convenção de mediação.
Exceção em matéria familiar: quando a mediação incide sobre questões relativas a filhos (autoridade parental, guarda, relações pessoais), certos cantões preveem uma comparticipação parcial ou total das custas de mediação pelo Estado, nomeadamente para as partes com rendimentos baixos. As condições variam consoante o cantão.
Quanto à duração, uma mediação civil padrão dura em geral entre uma e seis sessões de duas a três horas cada, distribuídas por um período de algumas semanas a alguns meses. É, portanto, sensivelmente mais rápida do que um processo judicial ordinário.
Mediação em matéria familiar (art. 297 CPC)
O CPC prevê uma disposição específica para os litígios familiares relativos a filhos. Segundo o art. 297 al. 2 CPC, o tribunal pode a qualquer momento ordenar aos pais que tentem uma mediação quando o litígio versa sobre:
- A autoridade parental
- A guarda dos filhos
- As relações pessoais (direito de visita)
- A contribuição de alimentos para os filhos
Trata-se de uma exceção notável ao carácter puramente voluntário da mediação: o tribunal pode convidar, ou mesmo obrigar, as partes a tentarem uma mediação no interesse superior da criança. A mediação familiar beneficia de regras especiais em matéria de custos (art. 218 al. 2 CPC). Para os litígios de direito de família, a mediação é muitas vezes preferível a um processo longo e oneroso que agrava as tensões parentais.
Conciliação, mediação e arbitragem: quadro comparativo
| Critério | Conciliação (art. 197-212 CPC) | Mediação (art. 213-218 CPC) | Arbitragem (LDIP / CPC) |
|---|---|---|---|
| Carácter | Obrigatório | Voluntário | Contratual (cláusula compromissória) |
| Terceiro | Autoridade oficial | Mediador privado | Árbitro(s) privado(s) |
| Decisão | Não — acordo ou autorização para prosseguir | Não — apenas acordo das partes | Sim — sentença arbitral vinculativa |
| Força executória | Protocolo homologado | Após homologação (art. 217 CPC) | Diretamente executório |
| Custos | Módicos (emolumentos) | Variáveis (honorários mediador) | Elevados (honorários árbitros + custas) |
| Confidencialidade | Parcial | Total (art. 216 CPC) | Sim (processo privado) |
| Controlo do resultado | Partes | Partes | Árbitro(s) |
Para os litígios comerciais importantes, a arbitragem comercial na Suíça oferece uma alternativa ao mesmo tempo confidencial e vinculativa. A mediação, pelo contrário, adapta-se melhor quando a preservação da relação entre as partes é um objetivo prioritário.
Perguntas frequentes sobre a mediação civil na Suíça
A mediação é obrigatória na Suíça?
Não. A mediação nos termos dos art. 213-218 CPC é inteiramente voluntária: só pode ter lugar com o acordo de todas as partes. Não deve ser confundida com a conciliação (art. 197-212 CPC), que é pelo contrário obrigatória antes da abertura de um processo civil na grande maioria dos casos. A mediação pode, no entanto, substituir o procedimento de conciliação se todas as partes o requererem (art. 213 al. 1 CPC).
Qual é a diferença entre mediação e conciliação?
A conciliação (art. 197-212 CPC) é conduzida por uma autoridade de conciliação oficial (juiz de paz, tribunal de arrendamento, etc.); é em princípio obrigatória antes de qualquer processo civil e gratuita para as partes. A mediação (art. 213-218 CPC) é conduzida por um mediador privado livremente escolhido pelas partes; é facultativa e os seus custos são suportados pelas partes (art. 218 CPC). A mediação oferece maior confidencialidade e flexibilidade processual.
Um acordo de mediação tem força executória?
O acordo de mediação não tem por si mesmo força executória. Para que adquira os efeitos de uma decisão transitada em julgado, as partes devem requerer a sua homologação ao tribunal competente (art. 217 CPC). O tribunal homologa o acordo se não for contrário à ordem pública nem aos direitos imperativos. Uma vez homologado, o acordo pode ser objeto de execução forçada da mesma forma que uma sentença.
As declarações feitas em mediação podem ser usadas no processo judicial?
Não. O art. 216 CPC consagra o princípio da confidencialidade da mediação: as declarações feitas pelas partes no decurso do procedimento de mediação não podem ser utilizadas num procedimento judicial ou arbitral ulterior, salvo acordo em contrário das partes. Este princípio é fundamental para permitir trocas francas sem o risco de que as concessões feitas em mediação sejam usadas contra quem as formulou perante o tribunal.
Quem pode ser mediador na Suíça?
O CPC não impõe requisitos formais de qualificação para os mediadores em matéria civil geral: as partes são livres de escolher qualquer pessoa com as competências necessárias. Na prática, os mediadores são frequentemente advogados, psicólogos, notários ou especialistas do domínio em causa. Em matéria familiar, os cantões são obrigados a disponibilizar uma lista de mediadores qualificados (art. 136 al. 2 CPC). Associações profissionais — como SDM-FSM — emitem certificações reconhecidas.