Skip to main content
+41 58 590 11 44
PBM Avocats – Avocats Genève Lausanne
Processo civil suíço

Processo civil suíço

O Código de processo civil suíço (CPC, RS 272), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011, unificou pela primeira vez o processo civil em todo o território helvético. Antes dessa data, cada cantão dispunha da sua própria regulamentação processual, o que gerava uma grande heterogeneidade. O CPC estabelece um quadro uniforme aplicável perante todos os tribunais civis cantonais, desde a conciliação prévia até à execução das decisões.

Âmbito de aplicação do CPC

O CPC aplica-se aos processos civis contenciosos e à jurisdição voluntária em matéria civil perante os tribunais cantonais (art. 1 CPC). Regula nomeadamente:

  • Os litígios de direito privado entre particulares ou entre empresas
  • Os processos relativos ao direito da família (divórcio, poder paternal, alimentos)
  • Os litígios em matéria de direito das obrigações, de direito contratual e de responsabilidade civil
  • Os litígios relativos ao direito do arrendamento, ao direito do trabalho e ao direito do consumidor
  • As medidas cautelares e de urgência em matéria civil

Estão excluídos do âmbito do CPC os processos de direito público, de direito penal, de execução de dívidas e falência (regidos pela LEF), bem como os processos perante o Tribunal Federal (regidos pela LTF).

Conciliação prévia (art. 197–212 CPC)

Princípio: uma etapa obrigatória

O art. 197 CPC estabelece o princípio da conciliação prévia obrigatória: antes de recorrer ao tribunal, o requerente deve tentar chegar a um acordo com a parte contrária perante a autoridade de conciliação. O pedido de conciliação interrompe a prescrição (art. 209 n.º 3 CPC) e constitui uma condição formal de admissibilidade do futuro pedido judicial.

Exceções à conciliação (art. 198 CPC)

A lei prevê diversas situações em que a conciliação prévia não é exigida:

  • Processos de divórcio e separação
  • Ações da competência da jurisdição comercial nos cantões que a instituíram
  • Processos de levantamento de oposição e de declaração de nulidade de um mandado de pagamento
  • Medidas cautelares e outros processos sumários urgentes
  • Pedidos reconvencionais
  • Processos cuja competência exclusiva cabe ao tribunal de medidas de proteção da união conjugal
  • Ações em matéria de violência doméstica (art. 28b CC)

A autoridade de conciliação

A autoridade de conciliação é uma instância cantonal, geralmente composta por um juiz de paz ou um juiz conciliador (art. 199 e ss. CPC). Não está habilitada a decidir o fundo do litígio, mas pode propor uma resolução amigável. Em alguns cantões existem autoridades de conciliação especializadas para litígios de arrendamento (comissão de conciliação em matéria de arrendamento) ou laborais.

Resultado da tentativa de conciliação

No final da audiência de conciliação, são possíveis vários desfechos:

  • Acordo: as partes chegam a uma resolução amigável, consignada numa ata com força executiva (art. 208 CPC)
  • Proposta de sentença: a autoridade pode submeter uma proposta de sentença que cada parte pode recusar no prazo de vinte dias (art. 210 CPC)
  • Decisão: nos litígios de valor inferior a CHF 2'000, a autoridade pode proferir uma decisão se as partes o solicitarem (art. 212 CPC)
  • Autorização para proceder: em caso de insucesso, a autoridade emite uma autorização para proceder válida por três meses (art. 209 CPC), que permite ao requerente recorrer ao tribunal

Tipos de processo

O CPC distingue três processos principais, determinados pelo valor da causa e pela natureza do litígio:

Processo Base legal Critérios de aplicação Características
Processo ordinário Art. 219–242 CPC Valor da causa superior a CHF 30'000 Dupla troca de articulados, audiência de julgamento, instrução completa
Processo simplificado Art. 243–247 CPC Valor até CHF 30'000; direito do trabalho, arrendamento, consumidores (independentemente do valor) Formalismo reduzido, pedido oral possível, princípio inquisitório social em determinadas matérias
Processo sumário Art. 248–270 CPC Medidas cautelares, levantamento de oposição, casos previstos na lei Processo rápido, prova prima facie, decisão sem audiência nos casos urgentes

Vias de recurso (art. 308–334 CPC)

O CPC organiza um sistema de vias de recurso ordinárias e extraordinárias que permitem impugnar as decisões judiciais:

Apelação (art. 308–318 CPC)

A apelação é a via de recurso ordinária contra as decisões finais e incidentais proferidas em processo ordinário ou simplificado, quando o valor da causa no último estado dos pedidos é de pelo menos CHF 10'000 (art. 308 n.º 2 CPC). Permite questionar tanto as questões de facto como as de direito. O prazo de apelação é de trinta dias a contar da notificação da decisão fundamentada (art. 311 n.º 1 CPC). A instância de recurso pode confirmar, modificar ou anular a decisão impugnada.

Reclamação (art. 319–327 CPC)

A reclamação é admissível contra as decisões incidentais e finais de primeira instância que não podem ser impugnadas por apelação, bem como contra as decisões proferidas em processo sumário e as decisões sobre apoio judiciário (art. 319 CPC). O prazo de reclamação é de trinta dias (art. 321 n.º 2 CPC). A reclamação limita-se em princípio às violações do direito e às constatações manifestamente inexatas dos factos.

Revisão (art. 328–333 CPC)

A revisão é uma via de recurso extraordinária que permite solicitar a reapreciação de uma decisão transitada em julgado quando são descobertos posteriormente factos ou meios de prova novos e importantes, ou quando irregularidades graves viciaram o processo (art. 328 CPC). O pedido de revisão deve ser apresentado no prazo de noventa dias a contar da descoberta do fundamento de revisão.

Medidas cautelares (art. 261–269 CPC)

As medidas cautelares permitem obter rapidamente do tribunal uma proteção provisória enquanto se aguarda o desfecho do processo de mérito. São concedidas quando o requerente torna verosímil que um direito de que é titular está a ser violado ou corre risco de o ser, e que essa violação lhe causaria um prejuízo dificilmente reparável (art. 261 n.º 1 CPC).

O tribunal pode nomeadamente:

  • Proibir uma violação iminente (medida de proibição)
  • Fazer cessar uma violação existente (medida de cessação)
  • Ordenar uma prestação em espécie a título provisório
  • Ordenar o arresto de bens
  • Ordenar um arresto conservatório

Em casos de extrema urgência, o tribunal pode ordenar medidas cautelares imediatamente, sem ouvir a parte contrária (medidas supraprovisionais, art. 265 CPC). O requerente pode ser obrigado a prestar caução (art. 264 CPC).

Instrução probatória — meios de prova (art. 168 CPC)

O CPC define exaustivamente os meios de prova admissíveis no processo civil (art. 168 n.º 1 CPC):

  • Testemunho: declaração de uma pessoa singular terceira sobre factos por ela diretamente percecionados (art. 169-176 CPC)
  • Documentos: escritos, gravações de áudio ou vídeo, ficheiros informáticos (art. 177-182 CPC)
  • Inspeção: exame direto de um local, de um objeto ou de uma pessoa pelo tribunal (art. 183 CPC)
  • Perícia: parecer de um perito designado pelo tribunal quando são necessários conhecimentos especializados (art. 183-188 CPC)
  • Interrogatório das partes: declarações das próprias partes sobre os factos controvertidos (art. 191-193 CPC)
  • Informações escritas: informações recolhidas pelo tribunal junto de autoridades ou terceiros

No processo ordinário, o tribunal aprecia livremente as provas (art. 157 CPC). O grau de prova ordinário é a certeza (elevada verosimilhança), ao passo que as medidas cautelares apenas exigem verosimilhança.

Custas e honorários (art. 95–123 CPC)

A repartição das custas é regulada pelos art. 95 a 123 CPC:

Custas judiciais

As custas judiciais compreendem os emolumentos (calculados segundo uma tabela cantonal em função do valor da causa e da complexidade do processo), as despesas de instrução (honorários do perito, despesas de inspeção) e as despesas de comunicação. Em regra, as custas judiciais são imputadas à parte vencida (art. 106 n.º 1 CPC). O tribunal pode repartir as custas de forma diferente em caso de vencimento parcial.

Adiantamento de custas

Aquando da apresentação do pedido, o tribunal exige ao requerente o pagamento de um adiantamento de custas que cobre as custas judiciais presumidas (art. 98 CPC). Se o adiantamento não for pago no prazo fixado, o pedido é declarado inadmissível.

Custas de parte

As custas de parte compreendem os honorários de advogado, reembolsados segundo a tabela cantonal ou por convenção, bem como as despesas necessárias. A parte vencedora pode reclamar o reembolso das suas custas de parte à parte contrária (art. 95 n.º 3 CPC).

Apoio judiciário (art. 117–123 CPC)

Qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes e cuja causa não seja totalmente desprovida de perspetivas de êxito pode solicitar apoio judiciário (art. 117 CPC). Este compreende a isenção dos adiantamentos de custas e das cauções (art. 118 n.º 1 al. a CPC) e, quando a complexidade do processo o justifique, a designação de um advogado oficioso cujos honorários são suportados pelo Estado (art. 118 n.º 1 al. c CPC). O pedido é apresentado ao tribunal competente e deve ser acompanhado de uma declaração de rendimentos.

Execução das decisões (art. 335–352 CPC)

O CPC regula a execução das decisões civis cantonais (art. 335 e ss. CPC), a distinguir da execução forçada de créditos pecuniários regida pela lei federal sobre a execução e a falência (LEF). A execução na aceção do CPC respeita principalmente às obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar.

O tribunal de execução pode ordenar as seguintes medidas (art. 343 CPC):

  • A ameaça da pena prevista no art. 292 CP (desobediência a uma decisão da autoridade) em caso de incumprimento
  • Uma multa disciplinar até CHF 5'000
  • Uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso
  • A execução por substituição a expensas da parte incumpridora
  • Em último recurso, medidas de coação direta

Etapas típicas de um processo civil em processo ordinário

Etapa Descrição Base legal CPC
1. Pedido de conciliação Apresentação do pedido perante a autoridade de conciliação; convocação das partes Art. 202 CPC
2. Audiência de conciliação Tentativa de resolução amigável; emissão da autorização para proceder em caso de insucesso Art. 204–209 CPC
3. Apresentação do pedido Introdução do pedido no tribunal competente nos três meses seguintes à autorização para proceder Art. 221 CPC
4. Troca de articulados Contestação do réu, eventualmente réplica e tréplica; definição do objeto do litígio Art. 222–225 CPC
5. Audiência de instrução Debate das questões controvertidas, tentativa de conciliação judicial, fixação do programa da audiência Art. 226 CPC
6. Produção de prova Inquirição de testemunhas, interrogatório das partes, perícia judicial, inspeção Art. 168–193 CPC
7. Alegações finais Conclusões definitivas e alegações das partes Art. 228 CPC
8. Sentença Deliberação e prolação da sentença fundamentada; notificação às partes Art. 236–239 CPC
9. Vias de recurso Apelação ou reclamação no prazo de trinta dias a contar da notificação da sentença fundamentada Art. 308–327 CPC
10. Execução Execução da decisão transitada em julgado; medidas de execução se necessário Art. 335–352 CPC

Perguntas frequentes sobre o processo civil suíço

A conciliação é obrigatória antes de um processo civil na Suíça?

Em princípio, sim. O art. 197 CPC estabelece a conciliação prévia como condição de admissibilidade do pedido. O requerente deve dirigir-se à autoridade de conciliação antes de poder intentar uma ação judicial. Existem, contudo, exceções ao abrigo do art. 198 CPC: processos de divórcio e separação, ações da competência do tribunal de comércio (nos cantões que o instituíram), medidas cautelares, processos de levantamento de oposição e litígios cuja competência exclusiva cabe ao tribunal de medidas de proteção da união conjugal. Em caso de insucesso da conciliação, a autoridade emite uma autorização para proceder válida por três meses.

Qual o processo aplicável ao meu litígio civil?

A escolha do processo depende principalmente do valor da causa e da natureza do litígio. O processo ordinário (art. 219-242 CPC) aplica-se aos litígios cujo valor excede CHF 30'000. O processo simplificado (art. 243-247 CPC) aplica-se aos litígios até CHF 30'000, bem como a determinadas matérias independentemente do valor: litígios de direito do trabalho até CHF 30'000, arrendamento, direito do consumidor. O processo sumário (art. 248-270 CPC) está reservado às medidas cautelares, aos processos de levantamento de oposição e a outros casos expressamente previstos na lei.

Quanto custa um processo civil na Suíça?

As custas de um processo civil compreendem as custas judiciais (emolumentos fixados pela tabela cantonal, proporcionais ao valor da causa) e as custas de parte (honorários do advogado da parte vencedora). O tribunal exige normalmente um adiantamento de custas (art. 98 CPC) no início do processo, a pagar pelo requerente. Em caso de êxito, as custas são imputadas à parte vencida (art. 106 CPC). A título indicativo, os emolumentos judiciais podem variar de algumas centenas a várias dezenas de milhares de francos, consoante a complexidade e o valor do litígio. Os honorários do advogado acrescem a esses montantes e variam segundo os cantões e os acordos convencionados.

Posso obter apoio judiciário gratuito na Suíça?

Sim, sob determinadas condições. O art. 117 CPC prevê que qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes para suportar as custas do processo sem prejudicar o mínimo vital necessário ao seu sustento pode solicitar apoio judiciário. É também necessário que a causa não pareça totalmente desprovida de qualquer perspetiva de êxito. O apoio judiciário pode cobrir as custas judiciais e, em certos casos, os honorários de um advogado oficioso designado pelo tribunal (art. 118 CPC). O pedido é dirigido ao tribunal competente, acompanhado de uma declaração de rendimentos. Se a situação financeira melhorar, o tribunal pode revogar o apoio judiciário.

Quais são os prazos para recorrer de uma decisão civil?

O prazo para interpor recurso de apelação é de trinta dias a contar da notificação da decisão fundamentada (art. 311 n.º 1 CPC). Este prazo é perentório e não pode ser prorrogado. O recurso deve ser apresentado por escrito à instância de recurso competente e conter conclusões fundamentadas. Para as decisões proferidas em processo sumário, o prazo de recurso é igualmente de trinta dias (art. 321 n.º 2 CPC). Em matéria de medidas cautelares, é possível interpor recurso no prazo de trinta dias. O art. 145 CPC prevê uma suspensão dos prazos durante as férias judiciais (Natal, Páscoa e verão), exceto para os processos sumários urgentes.

Precisa de um advogado?

Marque uma consulta agora ligando para o nosso secretariado ou preenchendo o formulário de contacto. Consulta presencial ou por videoconferência.