O direito à imagem é uma componente essencial dos direitos de personalidade reconhecidos pelo direito suíço. Garante a cada indivíduo o controlo sobre a divulgação da sua imagem — fotografias, vídeos, ilustrações — e opõe-se a qualquer exploração não autorizada. Na Suíça, este direito assenta principalmente no artigo 28 do Código Civil (CC), complementado desde 1 de setembro de 2023 pela lei federal de proteção de dados revista (LPD), bem como no artigo 179quater do Código Penal (CP) para as lesões mais graves.
Fundamento legal: o artigo 28 CC
O artigo 28 CC constitui a pedra angular da proteção da personalidade no direito privado suíço. Dispõe que «quem sofrer uma lesão ilícita na sua personalidade pode recorrer ao juiz para a sua proteção contra toda a pessoa que nela participe». O direito à imagem é uma manifestação direta desta proteção: reconhece a cada pessoa o direito de decidir se, como e em que contexto a sua imagem pode ser captada e divulgada.
Uma lesão é ilícita salvo se justificada por:
- o consentimento da pessoa lesada para a captação ou divulgação da sua imagem;
- um interesse preponderante privado ou público que justifique a lesão;
- a lei que autoriza a lesão.
Estas três causas justificativas são de interpretação estrita: o ónus da prova da sua existência recai sobre a pessoa que divulgou a imagem.
O princípio do consentimento
O consentimento é a causa justificativa mais frequente em matéria de direito à imagem. Para ser válido, deve reunir várias condições:
- Livre: nenhuma coerção ou pressão deve recair sobre a pessoa que consente;
- Esclarecido: a pessoa deve saber para que utilização será destinada a sua imagem (suporte, contexto, duração);
- Específico: um consentimento geral não cobre utilizações não previstas no momento da sua concessão;
- Revogável: o consentimento pode ser retirado para utilizações futuras em qualquer momento, sem que a revogação afete as utilizações passadas licitamente consentidas.
O consentimento pode ser expresso (contrato, autorização escrita) ou tácito, mas o consentimento tácito deve resultar de forma inequívoca das circunstâncias. A mera presença num espaço público não equivale ao consentimento para ser fotografado nem para que a foto seja publicamente divulgada.
As exceções ao princípio do consentimento
O direito suíço admite várias situações em que a divulgação de uma imagem é lícita sem consentimento prévio, com base num interesse preponderante:
As pessoas públicas na sua esfera pública
As personalidades públicas (eleitos, altos dirigentes, artistas, desportistas de renome) aceitam implicitamente ser fotografadas no exercício das suas funções ou em aparições públicas. Esta tolerância está estritamente limitada à esfera pública da sua atividade: não se estende à sua vida privada, à sua família nem aos seus próximos que não escolheram por si próprios a exposição mediática.
As cenas de multidão e o espaço público
A captação e divulgação de imagens de multidões ou de cenas da vida quotidiana no espaço público podem ser lícitas quando os indivíduos não são identificáveis ou aparecem apenas de forma acessória. Em contrapartida, assim que uma pessoa é individualizada — por um zoom, uma legenda ou um recorte — o seu consentimento torna-se em princípio necessário.
O direito à informação e a atualidade
A liberdade de imprensa e o direito à informação (art. 17 e 16 Cst.) podem justificar a divulgação de imagens no âmbito de uma reportagem de interesse geral. O juiz procede então a uma ponderação de interesses entre o direito à imagem da pessoa fotografada e o legítimo interesse público na informação. Quanto maior for o interesse público do acontecimento, maior será a tolerância — desde que a imagem não seja utilizada de forma degradante ou retirada do seu contexto.
Articulação com a LPD revista (em vigor desde 1 de setembro de 2023)
Desde 1 de setembro de 2023, a LPD revista aplica-se plenamente. Assim que uma imagem permite identificar uma pessoa singular, constitui um dado pessoal na aceção do art. 5 al. a LPD. O seu tratamento — recolha, publicação, arquivamento, transmissão — está sujeito aos seguintes princípios:
- Licitude (art. 6 al. 1 LPD): o tratamento deve basear-se numa base legal, num interesse preponderante ou no consentimento da pessoa em causa;
- Finalidade (art. 6 al. 3 LPD): os dados devem ser tratados para a finalidade indicada no momento da sua recolha;
- Proporcionalidade (art. 6 al. 2 LPD): só podem ser tratados os dados necessários para a finalidade prosseguida;
- Exatidão (art. 6 al. 5 LPD): os dados devem ser exatos e, se necessário, atualizados.
A LPD revista reforça também os direitos das pessoas em causa:
- Direito de acesso aos dados que lhes dizem respeito (art. 25 LPD);
- Direito de retificação dos dados inexatos (art. 32 LPD);
- Direito de fazer suprimir os dados tratados ilicitamente;
- Direito de oposição ao tratamento para fins de prospeção comercial (art. 30 al. 2 LPD).
O Comissário Federal de Proteção de Dados e Transparência (CFPDT) é a autoridade de supervisão encarregada de velar pelo cumprimento da LPD. Dispõe agora de poderes de investigação e de decisão reforçados.
Ações civis em caso de lesão: o artigo 28a CC
O artigo 28a CC prevê três tipos de ações civis à disposição da pessoa cujo direito à imagem foi violado:
- Ação de cessação: a pessoa lesada pode exigir a cessação imediata da lesão em curso (supressão da foto, retirada da publicação);
- Ação de declaração: se a lesão cessou mas a pessoa conserva um interesse em fazer declarar o seu caráter ilícito, pode intentar uma ação de declaração;
- Ação de reparação: se a lesão causou um dano (prejuízo económico) ou um dano moral, a pessoa lesada pode reclamar uma indemnização por danos (art. 41 CO) e uma compensação por dano moral (art. 49 CO).
A pessoa que solicita a reparação de um dano moral deve demonstrar que a lesão foi particularmente grave à luz das circunstâncias. O juiz fixa a indemnização segundo o seu critério, tendo em conta nomeadamente a gravidade da lesão, a sua duração e as suas consequências.
Medidas provisórias (art. 261 ss. CPC)
Em matéria de direito à imagem, a rapidez é frequentemente decisiva: uma imagem divulgada na internet propaga-se em poucas horas. O Código de Processo Civil (CPC) oferece a possibilidade de solicitar medidas provisórias urgentes:
- O requerente deve tornar verosímil a existência de um direito a proteger e de uma ameaça iminente;
- O juiz pode ordenar a remoção imediata da imagem, o seu bloqueio de acesso ou uma proibição de divulgação;
- Em caso de urgência particular, pode ser proferida uma decisão sem audição prévia da parte contrária (art. 265 CPC — medidas supraprovizórias);
- As medidas provisórias podem igualmente ser requeridas junto de prestadores de alojamento de sítios web ou de plataformas de redes sociais, que são obrigados a dar cumprimento a uma decisão judicial suíça.
Casos particulares: tabela recapitulativa
| Situação | Consentimento necessário? | Observações |
|---|---|---|
| Foto num local público (rua, praça) | Depende da utilização | Tolerado se a pessoa aparecer de forma acessória; necessário se estiver individualizada ou se a imagem for utilizada para fins comerciais |
| Foto num local privado (domicílio, escritório) | Sim, em princípio | Proteção reforçada da esfera privada; ausência de consentimento presumida |
| Publicação nas redes sociais | Sim | A ampla divulgação agrava a lesão; a remoção pode ser exigida com base no art. 28a CC e na LPD |
| Deepfakes e imagens geradas por IA | Sim | Assimilados a imagens reais quando representam uma pessoa identificável; proteção pelo art. 28 CC e potencialmente pelo art. 179quater CP |
| Utilização comercial de uma imagem (publicidade, embalagem) | Sim, sempre | O consentimento deve ser expresso e cobrir expressamente a utilização comercial; pode ser prevista uma remuneração |
| Reportagem de imprensa sobre um acontecimento de interesse público | Não, em princípio | Limitado às imagens necessárias para a informação; não cobre utilizações posteriores (arquivos vendidos, descontextualização) |
| Foto de um menor | Sim (representantes legais) | O consentimento deve ser dado pelos titulares da autoridade parental; o interesse da criança prevalece em todas as circunstâncias |
Consequências penais: o artigo 179quater CP
No plano penal, o artigo 179quater do Código Penal (CP) reprime a violação do domínio secreto ou privado por meio de um aparelho de captação de imagens. É punível quem, sem o consentimento da pessoa em causa:
- filma ou fotografa uma pessoa numa situação não pública;
- torna tais imagens acessíveis ou as difunde a terceiros.
A infração é perseguida mediante queixa. A pena prevista é uma pena privativa de liberdade até três anos ou uma pena pecuniária. A tentativa é punível. O art. 179quater CP visa principalmente as lesões da esfera íntima (quarto de dormir, casa de banho, vestiário), mas pode aplicar-se a qualquer situação em que a pessoa tinha uma legítima expectativa de não ser observada.
Prescrição
As ações civis fundadas no art. 28a CC e as pretensões de indemnização por danos ou dano moral prescrevem de acordo com as regras do art. 60 CO:
- Três anos a contar do dia em que a pessoa lesada teve conhecimento da lesão e da identidade do seu autor;
- Dez anos a contar do dia em que o ato prejudicial foi praticado, independentemente da data do conhecimento.
Em caso de infração penal, a ação civil prescreve o mais cedo com o termo do prazo de prescrição da ação penal (art. 60 al. 2 CO). Para as lesões continuadas — por exemplo, uma imagem que permaneceu online durante anos — o prazo começa a correr a partir da cessação da lesão.
Perguntas frequentes sobre o direito à imagem na Suíça
Posso publicar uma foto tirada na rua?
No direito suíço, uma foto tirada no espaço público pode em princípio ser publicada se a pessoa fotografada não estiver individualizada ou aparecer apenas de forma acessória numa cena de multidão ou de atualidade. Em contrapartida, se a pessoa for claramente identificável e a publicação lesar a sua esfera privada ou dignidade, pode invocar o art. 28 CC para solicitar a sua remoção. A ausência de consentimento explícito não significa que a publicação seja automaticamente lícita: tudo depende do contexto, da utilização feita da imagem e da lesão causada à personalidade do indivíduo.
Um empregador pode utilizar a minha foto?
A utilização da foto de um empregado pelo empregador pressupõe em princípio o consentimento do empregado (art. 28 CC e art. 6 LPD). Este consentimento deve ser livre, esclarecido e exprimir uma vontade real. Uma cláusula geral no contrato de trabalho nem sempre é suficiente para cobrir utilizações não previstas (por exemplo, publicação em suportes publicitários). O empregado pode em qualquer momento revogar o seu consentimento para utilizações futuras. Se o empregador utilizar a foto para fins diferentes dos inicialmente acordados, o empregado pode solicitar a cessação dessa utilização com base no art. 28a CC e, se for caso disso, reclamar uma indemnização por danos.
Como posso fazer retirar uma foto de um sítio web?
O procedimento baseia-se no art. 28a al. 1 CC, que permite à pessoa lesada exigir a cessação da lesão. Na prática: endereçar uma notificação escrita ao autor da publicação ou ao responsável pelo sítio, invocando a lesão do direito à imagem e fixando um prazo de supressão. Se o pedido for ignorado, é possível apresentar um requerimento de medidas provisórias perante o juiz civil (art. 261 ss. CPC) para obter uma ordem de retirada urgente. Em caso de lesão grave, pode ser considerada uma queixa-crime ao abrigo do art. 179quater CP (gravação não autorizada de conversas ou de situações não públicas). A LPD revista permite igualmente dirigir-se ao Comissário Federal de Proteção de Dados e Transparência (CFPDT).
As pessoas públicas têm direito à imagem?
Sim. As pessoas públicas — políticos, artistas, desportistas — beneficiam do direito à imagem protegido pelo art. 28 CC, mas com um alcance reduzido na sua esfera de atividade pública. Aceitam implicitamente ser fotografadas e filmadas no exercício das suas funções ou em aparições públicas. No entanto, esta tolerância não se estende à sua vida privada nem à dos seus próximos. A jurisprudência federal distingue a esfera pública (sujeita a um menor grau de proteção) da esfera privada e secreta, que permanece protegida independentemente da notoriedade da pessoa.
Qual é o nexo entre o direito à imagem e a LPD?
O direito à imagem e a LPD revista (em vigor desde 1 de setembro de 2023) sobrepõem-se quando uma imagem permite identificar uma pessoa singular: a imagem torna-se então um dado pessoal na aceção do art. 5 al. a LPD. O tratamento desse dado — recolha, publicação, armazenamento — está sujeito aos princípios da licitude, da finalidade e da proporcionalidade (art. 6 LPD). Um tratamento sem base legal nem consentimento constitui simultaneamente uma lesão do direito à imagem (art. 28 CC) e uma violação da LPD. A LPD revista reforça também os direitos das pessoas em causa: direito de acesso (art. 25 LPD), direito de retificação e direito de oposição ao tratamento automatizado.