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Difamação e lesão da honra

Difamação e lesão da honra

A honra constitui um dos aspectos essenciais da personalidade protegidos pelo art. 28 do Código Civil suíço (CC). Qualquer pessoa cuja honra seja ilicitamente lesada pode recorrer ao tribunal para obter a cessação da lesão, a sua constatação ou a reparação do prejuízo sofrido. O direito suíço prevê duas vias distintas: a via civil, fundada no art. 28 CC, e a via penal, regida pelos art. 173 (difamação) e 174 (calúnia) do Código Penal (CP). Ambas as vias podem ser seguidas em paralelo e prosseguem objectivos complementares. A protecção da personalidade engloba também outros direitos, como o direito à imagem.

Via civil — art. 28 CC

O art. 28 CC protege toda a pessoa singular ou colectiva contra as lesões ilícitas à sua personalidade, incluindo a sua honra. A via civil apresenta várias características importantes:

  • Ausência de culpa exigida: ao contrário do direito ordinário da responsabilidade civil, a acção fundada no art. 28 CC não pressupõe que o autor tenha agido com culpa. Basta estabelecer o carácter ilícito da lesão.
  • Lesão ilícita: uma lesão é ilícita salvo se a pessoa lesada tiver dado o seu consentimento, se um interesse preponderante privado ou público a justificar, ou se a lei a autorizar (art. 28 al. 2 CC).
  • Pluralidade de acções: a vítima dispõe de várias acções distintas consoante o objectivo prosseguido (art. 28a CC), que podem ser cumuladas.
  • Pessoas colectivas: as sociedades, associações e outros entes jurídicos também podem invocar o art. 28 CC para proteger a sua reputação comercial.

Via penal — art. 173 CP (difamação) e art. 174 CP (calúnia)

O Código Penal suíço pune duas infracções distintas contra a honra:

Difamação (art. 173 CP)

Comete difamação quem, dirigindo-se a um terceiro, acusa uma pessoa ou lança sobre ela a suspeita de manter uma conduta contrária à honra, ou de qualquer outro facto apto a prejudicar a sua consideração, ou quem propaga tal acusação ou suspeita. A difamação é perseguida mediante queixa. A pena é uma pena pecuniária de no máximo 180 dias-multa.

Calúnia (art. 174 CP)

A calúnia é uma forma agravada de difamação: o autor alega ou difunde factos que sabe serem falsos e aptos a prejudicar a honra da vítima. O elemento distintivo é o conhecimento da falsidade da alegação. A pena é de privação de liberdade até um ano ou pena pecuniária.

Diferenças entre a via civil e a via penal

Critério Via civil (art. 28 CC) Via penal (art. 173-174 CP)
NaturezaReparação do prejuízo da vítimaPunição do autor pelo Estado
Culpa exigidaNão (basta a lesão ilícita)Sim (dolo)
Ónus da provaVítima prova a lesão; autor prova a justificaçãoMinistério público / queixoso quanto aos elementos constitutivos
Resultado possívelCessação, proibição, indemnização por danos, dano moralPena pecuniária ou privativa de liberdade
Tribunal competenteTribunal civil (TPI, Tribunal cantonal)Ministério público, depois tribunal penal
PrazoPrescrição 3 anos (art. 60 CO) / 10 anos para acto ilícitoPrazo de queixa 3 meses a contar do conhecimento do autor (art. 31 CP)

As acções civis disponíveis (art. 28a CC)

O art. 28a CC enumera as acções que a vítima pode intentar perante o juiz civil. Estas acções são cumuláveis:

Constatação da ilicitude

A vítima pode pedir ao tribunal que declare que a lesão é ilícita. Esta acção reveste particular interesse quando a lesão já cessou mas a vítima tem um interesse legítimo em que a ilicitude seja oficialmente reconhecida, por exemplo para restabelecer a sua reputação.

Cessação e proibição

Se a lesão é iminente ou em curso, a vítima pode pedir que seja proibido ao autor cometê-la ou continuá-la (acção inibitória). Esta acção está orientada para o futuro e visa prevenir ou deter o dano.

Publicação da sentença

O tribunal pode ordenar a publicação da sentença a expensas da parte condenada, nomeadamente nos jornais ou nas plataformas onde a lesão foi cometida. Esta medida contribui para a reabilitação pública da vítima.

Indemnização por danos e perdas (art. 41 CO)

A vítima pode reclamar a reparação do seu prejuízo económico: perda de clientela, lesão da reputação profissional, custos suportados para defender a honra. É aqui necessária a culpa do autor, ao contrário da acção de cessação. Para mais informações, consulte a nossa página sobre indemnização por danos e dano moral.

Dano moral (art. 49 CO)

Quando a lesão da honra causa à vítima um sofrimento moral particularmente grave, o tribunal pode atribuir uma indemnização a título de dano moral. O montante é fixado em equidade segundo a gravidade da lesão, a duração da exposição pública e a notoriedade das partes.

Restituição do lucro (art. 423 CO)

Se o autor da lesão obteve um lucro com ela — receitas publicitárias de um artigo viral, vendas de uma obra difamatória — a vítima pode pedir a restituição desse lucro, mesmo na ausência de um dano directo equivalente.

A exceptio veritatis

A verdade da alegação desempenha um papel diferente consoante a via escolhida.

Em matéria penal

O art. 173 al. 2 CP prevê que o autor não é punível se provar que as alegações correspondem à verdade ou se tiver razões sérias para as ter de boa fé como verdadeiras (exceptio veritatis e exceptio bonae fidei). A prova da verdade deve incidir sobre a própria alegação, e não sobre factos análogos ou sobre o carácter geral da vítima.

Em matéria civil

No direito civil, a verdade da alegação não é suficiente para excluir a ilicitude. A lesão pode ser justificada se o autor agir num interesse preponderante (art. 28 al. 2 CC), por exemplo o interesse público na informação sobre factos de utilidade geral. O tribunal pondera o interesse do autor em divulgar a informação com o interesse da vítima na protecção da sua honra. Assim, uma alegação verdadeira pode continuar a ser ilícita se a sua divulgação não responder a nenhum interesse legítimo suficiente.

As lesões nos meios de comunicação e na Internet

As lesões da honra cometidas pela imprensa ou na Internet suscitam questões específicas de responsabilidade:

  • O autor directo — jornalista, bloguista, internauta — é o primeiro responsável pelos seus escritos ou declarações.
  • O meio de comunicação ou o editor pode incorrer em responsabilidade civil se publicou o conteúdo controvertido ou se incumpriu o seu dever de verificação.
  • O fornecedor de plataforma (alojador, rede social) beneficia em princípio de uma responsabilidade atenuada, mas pode ser obrigado a agir prontamente para retirar um conteúdo manifestamente ilícito logo que dele tenha tido conhecimento.

Direito de resposta

Toda a pessoa afectada na sua personalidade por apresentações de factos em meios de difusão periódica tem direito de resposta (art. 28g CC). A resposta deve limitar-se a corrigir os factos contestados e não pode constituir um ataque contra o meio de comunicação. O pedido de direito de resposta deve ser dirigido à redacção no prazo de 20 dias após a publicação (art. 28h al. 1 CC). O direito de resposta aplica-se aos jornais em linha publicados periodicamente, mas não às redes sociais nem aos blogues privados.

O cúmulo das vias civil e penal

A vítima de uma lesão da honra pode conduzir simultaneamente uma acção civil e um processo penal mediante queixa. O cúmulo é expressamente admitido pelo direito suíço:

  • O art. 124 do Código de Processo Penal (CPP) permite ao queixoso fazer valer as suas pretensões cíveis perante o juiz penal, constituindo-se parte civil. O tribunal penal decide então sobre as pretensões cíveis ao mesmo tempo que sobre a infracção.
  • Se o queixoso renunciar a fazer valer as suas pretensões cíveis perante o juiz penal, pode sempre agir separadamente perante o juiz civil (art. 126 al. 3 CPP).
  • A sentença penal sobre a culpabilidade não vincula o juiz civil quanto à questão da ilicitude civil, sendo os padrões de prova diferentes.

Medidas cautelares

A urgência é frequentemente determinante em matéria de lesões da honra: quanto mais um conteúdo circula, maior é o prejuízo. O Código de Processo Civil (CPC) prevê medidas cautelares adequadas:

  • Medidas cautelares ordinárias (art. 261 CPC): o tribunal pode ordenar a retirada de um conteúdo, a proibição de publicação ou qualquer outra medida apta a afastar o risco de prejuízo iminente. A parte requerente deve tornar verosímil a existência de um direito ameaçado e de um prejuízo dificilmente reparável.
  • Medidas supracautelares (art. 265 CPC): em caso de urgência particular, o tribunal pode ordenar medidas imediatamente e sem ouvir a contraparte. Estas medidas são provisórias e devem ser confirmadas numa audiência contraditória.
  • Sanção compulsória (art. 343 CPC): o tribunal pode fazer acompanhar a injunção de uma ameaça de pena convencional ou de uma multa de ordem para garantir a execução da decisão.

É indispensável documentar cuidadosamente o conteúdo controvertido mediante capturas de ecrã com marca de data e hora antes de agir, pois o autor pode eliminar o conteúdo no decurso do processo.

Prescrição

Os prazos para agir diferem consoante a via escolhida:

Via civil

As pretensões de indemnização por danos e perdas e de dano moral fundadas no art. 41 CO prescrevem em três anos a contar do momento em que a vítima teve conhecimento do dano e da pessoa obrigada à reparação, e em todo o caso em dez anos a contar do dia do acto ilícito (art. 60 al. 1 CO). As acções de cessação ou de constatação da ilicitude não estão sujeitas a uma prescrição propriamente dita, mas a vítima deve agir sem demora sob pena de perder o seu interesse digno de protecção.

Via penal

As infracções contra a honra (art. 173 e 174 CP) são perseguidas mediante queixa. O prazo de queixa é de três meses a contar do conhecimento da identidade do autor da infracção (art. 31 CP). Este prazo é peremptório: decorrido o mesmo, a queixa é inadmissível e a via penal está encerrada. É, portanto, imperativo agir rapidamente após a identificação do autor.

Perguntas frequentes sobre a difamação e a lesão da honra no direito suíço

Qual é a diferença entre difamação e calúnia?

A difamação (art. 173 CP) consiste em alegar ou difundir um facto susceptível de prejudicar a honra de uma pessoa sem que o autor saiba com certeza que tal alegação é falsa. A calúnia (art. 174 CP) é mais grave: o autor alega ou difunde um facto que sabe ser falso e apto a prejudicar a honra da vítima. A calúnia pressupõe, portanto, o conhecimento da falsidade da alegação, o que agrava a sanção penal. No plano civil, a distinção importa pouco: o art. 28 CC protege a honra contra qualquer lesão ilícita, verdadeira ou falsa, se o interesse da vítima prevalecer sobre o do autor.

É preferível agir pela via civil ou pela via penal?

As duas vias prosseguem objectivos diferentes. A via civil (art. 28 e 28a CC) visa a reparação do prejuízo: cessação da lesão, indemnização por danos e perdas, dano moral, restituição do lucro obtido. Permite também obter medidas cautelares rápidas (retirada de um conteúdo, proibição de publicação). A via penal (art. 173-174 CP) visa a sanção do autor; é iniciada por queixa no prazo de 3 meses a contar do conhecimento da identidade do autor (art. 31 CP). É possível prosseguir ambos os procedimentos em paralelo e até fazer valer as pretensões cíveis perante o juiz penal (art. 124 CPP). A escolha depende dos objectivos prioritários da vítima e das provas disponíveis.

É possível obter a remoção rápida de um conteúdo difamatório na Internet?

Sim. O tribunal civil pode ordenar medidas cautelares (art. 261 ss CPC) em caso de urgência, nomeadamente uma injunção de remoção de conteúdo ou uma proibição de publicação. A vítima deve demonstrar a existência de um direito verosímil e de um prejuízo dificilmente reparável. Essas medidas podem ser decretadas em poucos dias, por vezes sem ouvir a contraparte (medidas supracautelares, art. 265 CPC). Recomenda-se documentar cuidadosamente o conteúdo controvertido (capturas de ecrã com marca de data e hora) antes de agir, pois o autor pode eliminar o conteúdo no decurso do processo.

Posso obter tanto indemnização por danos como dano moral?

Sim, ambas as pretensões são cumuláveis. A indemnização por danos (art. 41 CO) cobre o prejuízo económico efectivo sofrido em consequência da lesão: perda de clientela, de rendimentos, custos relacionados com a reputação. O dano moral (art. 49 CO) repara o prejuízo imaterial — o sofrimento psicológico, a vergonha, a ansiedade — causado pela lesão da honra. É também possível pedir a restituição do lucro que o autor obteve da lesão (art. 423 CO), por exemplo as receitas publicitárias geradas por um artigo difamatório. Estas três pretensões podem ser cumuladas na mesma acção civil.

O direito de resposta aplica-se às publicações em linha?

O direito de resposta (art. 28g a 28l CC) aplica-se aos meios de difusão periódica, o que inclui os sítios de informação em linha publicados de forma regular e estruturada, à semelhança dos jornais digitais. Não se estende, porém, às redes sociais, fóruns ou blogues mantidos por particulares, que não são meios periódicos na acepção da lei. Para essas plataformas, as vias civis ordinárias (cessação, proibição, medidas cautelares) continuam disponíveis. O pedido de direito de resposta deve ser dirigido à redacção no prazo de 20 dias a contar da publicação (art. 28h al. 1 CC).

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