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Responsabilidade do empregador pelos auxiliares

Responsabilidade do empregador pelos auxiliares

O art. 55 al. 1 do Código das Obrigações (CO) dispõe que o empregador é responsável pelo dano causado pelos seus trabalhadores ou outros auxiliares no desempenho das suas funções, a não ser que prove ter adotado todos os cuidados que as circunstâncias impunham para evitar um dano dessa natureza. Esta disposição institui uma responsabilidade fundada numa presunção de culpa — denominada presunção de culpa in eligendo, instruendo et custodiendo — que recai sobre o empregador logo que as condições de aplicação estejam preenchidas. O ónus da prova fica assim invertido: cabe ao empregador demonstrar a sua diligência, e não à vítima provar a culpa.

O quadro do art. 55 CO

O art. 55 CO é uma norma de responsabilidade extracontratual (delitual) que protege os terceiros — ou seja, as pessoas que não são partes num contrato com o empregador — contra os danos causados pelos atos ilícitos dos auxiliares no exercício da sua atividade. Inscreve-se no sistema geral de responsabilidade civil definido nos art. 41 ss CO.

A responsabilidade do empregador ao abrigo do art. 55 CO apresenta duas características essenciais:

  • Presunção de culpa: a lei presume que o dano resulta de uma falta de diligência do empregador na escolha, instrução ou vigilância do auxiliar. Esta presunção pode ser ilidida mediante prova liberatória.
  • Responsabilidade por facto alheio: o empregador responde por um comportamento que ele próprio não adotou, mas que foi praticado por uma pessoa de que se serve na sua atividade.

O art. 55 CO não prevê uma responsabilidade causal pura (ao contrário, por exemplo, da responsabilidade do detentor de um veículo ao abrigo da LCR): o empregador dispõe de uma saída legal se provar a sua diligência.

A noção de auxiliar

A noção de auxiliar na aceção do art. 55 CO é mais ampla do que a de trabalhador ao abrigo do direito do trabalho. É auxiliar qualquer pessoa de que o empregador se sirva para exercer a sua atividade ou cumprir as suas obrigações, independentemente de o vínculo jurídico ser um contrato de trabalho, um contrato de mandato, uma aprendizagem, um estágio ou qualquer outra relação. A existência de um contrato de trabalho não é necessária.

A doutrina e a prática aplicam geralmente os seguintes critérios para qualificar uma pessoa de auxiliar:

  • O auxiliar age no interesse do empregador ou por sua conta
  • O empregador detém um poder de direção ou instrução sobre a forma de executar a tarefa
  • O ato danoso ocorre no desempenho do trabalho confiado, e não num contexto puramente privado

É importante distinguir o auxiliar na aceção do art. 55 CO (responsabilidade delitual) do auxiliar na aceção do art. 101 CO (responsabilidade contratual). No primeiro caso, a relação é apreciada em relação a terceiros; no segundo, em relação ao contratante do empregador.

As condições de aplicação do art. 55 CO

Para que a responsabilidade do empregador seja comprometida ao abrigo do art. 55 CO, devem estar preenchidas quatro condições cumulativas:

  1. Um ato ilícito do auxiliar: o auxiliar deve ter praticado um ato que, em si mesmo, constituiria uma responsabilidade civil delitual na aceção dos art. 41 ss CO (violação de uma norma jurídica, lesão de um direito absoluto, etc.).
  2. Um dano: a vítima deve ter sofrido um prejuízo patrimonial ou, nos casos previstos por lei, um dano moral (art. 47 e 49 CO).
  3. Um nexo de causalidade natural e adequado entre o ato do auxiliar e o dano.
  4. O ato deve ter sido praticado no desempenho do trabalho confiado: deve existir um nexo funcional entre a tarefa atribuída e o ato danoso. Um ato praticado completamente fora de qualquer relação com o trabalho confiado não compromete a responsabilidade do empregador.

A culpa pessoal do empregador não é uma condição de aplicação: a lei presume essa culpa. Este é o mecanismo central do art. 55 CO.

A prova liberatória

O empregador pode exonerar-se da sua responsabilidade provando que adotou todos os cuidados que as circunstâncias impunham para evitar um dano do tipo que ocorreu. Esta prova liberatória, expressamente prevista no art. 55 al. 1 in fine CO, incide sobre três níveis de diligência:

  • Cura in eligendo (diligência na escolha): o empregador deve ter selecionado o auxiliar com cuidado, verificando as suas qualificações, aptidão e seriedade para a tarefa a executar.
  • Cura in instruendo (diligência na instrução): o empregador deve ter dado ao auxiliar instruções claras, adequadas e suficientes para lhe permitir executar a sua tarefa sem causar danos a terceiros.
  • Cura in custodiendo (diligência na vigilância): o empregador deve ter exercido uma vigilância apropriada sobre o auxiliar na execução da sua tarefa.

A prova liberatória é apreciada em função das circunstâncias concretas: quanto mais perigosa for a atividade, mais elevadas são as exigências de diligência. Não basta ter implementado medidas gerais de segurança; é ainda necessário que essas medidas sejam adaptadas aos riscos específicos da atividade em causa. Na prática, os tribunais raramente admitem esta prova liberatória.

Articulação com a responsabilidade contratual (art. 101 CO)

O art. 101 CO regula a responsabilidade do devedor quando recorre a auxiliares para executar as suas obrigações contratuais. O regime é fundamentalmente diferente do art. 55 CO:

Critério Art. 55 CO (responsabilidade delitual) Art. 101 CO (responsabilidade contratual)
Âmbito de aplicaçãoRelações extracontratuais (com terceiros)Relações contratuais (com o contratante)
Natureza da responsabilidadePresunção de culpa (ilidível)Responsabilidade objetiva (não ilidível)
Prova liberatóriaSim: prova da diligência (escolha, instrução, vigilância)Não: sem prova liberatória por diligência
SeveridadeMenos severa (exoneração possível)Mais severa (responsabilidade plena)
Exclusão contratualPossível nos limites do art. 100 COLimitada (art. 100 al. 1 CO: excluída para culpa grave)
FundamentoArt. 41 ss CO (responsabilidade civil geral)Incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato

Quando um mesmo ato danoso causa simultaneamente um dano contratual e um dano delitual (por exemplo, um prestador de serviços que causa um prejuízo ao seu cliente e a um terceiro simultaneamente), os dois regimes podem cumular-se, mas as suas condições de aplicação e os seus efeitos devem ser analisados separadamente.

Responsabilidade civil e responsabilidade penal — distinção

A responsabilidade do empregador pelos seus auxiliares ao abrigo do art. 55 CO é uma responsabilidade civil, distinta da responsabilidade penal. Esta distinção é fundamental:

  • Responsabilidade civil (art. 55 CO): visa reparar o dano sofrido pela vítima. O empregador é obrigado a pagar uma indemnização por danos e, se for caso disso, uma compensação pelo dano moral. A culpa do auxiliar é presumida; a do empregador também. A ação pertence à vítima (ou aos seus herdeiros).
  • Responsabilidade penal: visa sancionar um comportamento repreensível. No direito suíço, a responsabilidade penal é pessoal (art. 7 CP): o empregador não pode ser condenado penalmente pelos atos dos seus auxiliares, salvo se tiver ele próprio praticado um ilícito criminal (por exemplo, uma falta de vigilância punível, ou um ilícito ao abrigo do direito penal da empresa na aceção do art. 102 CP para determinados ilícitos específicos).

O art. 102 CP prevê uma responsabilidade penal da empresa (pessoa coletiva) por determinados ilícitos se, devido a uma falha na organização interna, o ilícito não puder ser imputado a nenhuma pessoa singular determinada. Esta responsabilidade penal da empresa é distinta e autónoma em relação à responsabilidade civil do art. 55 CO.

No plano processual, uma condenação penal do auxiliar não prejudica automaticamente a responsabilidade civil do empregador, e vice-versa. Os dois processos seguem regras de prova e padrões diferentes.

Recurso contra o auxiliar (art. 55 al. 2 CO)

O art. 55 al. 2 CO reserva expressamente o direito de recurso do empregador contra o auxiliar responsável pelo dano. O empregador que indemnizou a vítima fica sub-rogado nos direitos desta última e pode exercer ação de regresso contra o auxiliar faltoso.

Este recurso é, contudo, enquadrado pelas normas do direito do trabalho, em particular o art. 321e CO que regula a responsabilidade do trabalhador perante o empregador. Nos termos desta disposição, a responsabilidade do trabalhador é modulada em função de:

  • Do grau de culpa: em caso de culpa leve, o recurso pode ser reduzido ou excluído, nomeadamente quando o risco profissional é inerente à atividade exercida; em caso de culpa grave ou intencional, o recurso será em princípio admitido na sua totalidade.
  • Do risco profissional: os riscos normais associados à execução do trabalho não devem ser inteiramente suportados pelo auxiliar se este tiver cometido apenas culpa leve.
  • Da posição hierárquica e experiência do auxiliar: uma pessoa experiente e que ocupa uma posição de responsabilidade estará sujeita a um padrão de diligência mais elevado.

O direito de recurso do empregador contra o auxiliar prescreve nos prazos ordinários (cfr. infra). Importa assinalar que o empregador não pode, em princípio, acordar antecipadamente com o auxiliar uma exclusão total da responsabilidade deste último se tal implicasse contornar as exigências legais.

Caso particular do trabalho temporário e do empréstimo de pessoal

O trabalho temporário (ou empréstimo de pessoal na aceção da Lei federal sobre o serviço de emprego, LSE) suscita questões específicas quanto à aplicação do art. 55 CO. Neste quadro, importa distinguir dois atores: o empregador formal (a empresa de trabalho temporário, que é o empregador ao abrigo do contrato de trabalho) e o empregador de facto (a empresa cliente, que dirige efetivamente o trabalhador temporário).

A jurisprudência e a doutrina admitem em geral que:

  • A empresa cliente (empregador de facto) pode ser considerada responsável ao abrigo do art. 55 CO pelos danos causados pelo trabalhador temporário que dirige, uma vez que exerce o poder efetivo de vigilância e instrução durante a missão.
  • A empresa de trabalho temporário (empregador formal) mantém, em princípio, a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho e pode igualmente ser demandada se for estabelecida uma deficiência na escolha ou apresentação do trabalhador.

Na prática, os contratos de disponibilização entre a empresa de trabalho temporário e a empresa cliente preveem geralmente cláusulas de repartição de responsabilidades e de indemnização. Estas cláusulas são válidas nos limites do art. 100 CO.

Prescrição (art. 60 CO)

As ações fundadas no art. 55 CO estão sujeitas aos prazos de prescrição do art. 60 CO, revisto aquando da entrada em vigor do novo direito da prescrição em 1 de janeiro de 2020:

  • 3 anos a contar do dia em que a parte lesada teve conhecimento do dano e da pessoa obrigada à reparação (prazo relativo).
  • 10 anos a contar do dia em que o facto danoso se produziu ou cessou (prazo absoluto ordinário).
  • 20 anos a contar do dia em que o facto danoso se produziu ou cessou, quando o facto danoso é um ato punível suscetível de pena privativa de liberdade mais longa (art. 60 al. 1bis CO, introduzido em 2020).

A prescrição pode ser interrompida pelos atos previstos nos art. 135 ss CO, nomeadamente por um reconhecimento de dívida, uma ação executiva ou uma ação judicial. Deve prestar-se especial atenção ao cumprimento destes prazos, pois um pedido prescrito será rejeitado independentemente do mérito das pretensões de fundo.

Em caso de concurso entre a responsabilidade do art. 55 CO e uma responsabilidade contratual, os prazos de prescrição aplicáveis são os que correspondem à natureza de cada pretensão.

Perguntas frequentes sobre a responsabilidade do empregador pelos auxiliares

Quem é considerado auxiliar na aceção do art. 55 CO?

É auxiliar qualquer pessoa de que o empregador se sirva para executar o seu trabalho ou cumprir as suas obrigações, seja no âmbito de um contrato de trabalho, de um mandato ou de qualquer outra relação jurídica. O termo é interpretado em sentido amplo pela doutrina: pode tratar-se de um trabalhador, de um aprendiz, de um estagiário ou mesmo de um subcontratante em determinadas condições. O essencial é que o auxiliar aja no interesse do empregador ou sob as suas instruções no momento do dano. A qualidade de auxiliar não exige a existência de um vínculo de subordinação em sentido estrito do direito do trabalho.

Como pode o empregador exonerar-se da sua responsabilidade ao abrigo do art. 55 CO?

O art. 55 al. 1 CO oferece ao empregador uma prova liberatória: exonera-se da sua responsabilidade se demonstrar ter adotado todos os cuidados que as circunstâncias impunham para evitar um dano dessa natureza (cura in eligendo, instruendo et custodiendo). Em concreto, o empregador deve provar (1) que selecionou cuidadosamente o auxiliar em relação à tarefa a executar, (2) que lhe deu instruções adequadas, e (3) que exerceu uma vigilância apropriada. Esta prova é apreciada com rigor: quanto mais perigosa for a atividade ou mais delicada a tarefa, mais elevadas são as exigências de diligência. Na prática, esta exoneração é raramente admitida.

Qual é a diferença entre o art. 55 CO e o art. 101 CO?

O art. 55 CO regula a responsabilidade extracontratual (delitual) do empregador pelos atos ilícitos praticados pelos seus auxiliares em relação a terceiros, com uma presunção de culpa ilidível. O art. 101 CO regula a responsabilidade contratual do devedor pelos seus auxiliares perante o seu contratante: neste caso, a responsabilidade é objetiva e não pode em princípio ser excluída mediante prova de diligência. Por outras palavras, o art. 101 CO é mais severo do que o art. 55 CO, pois não prevê uma prova liberatória comparável. O âmbito de aplicação difere: o art. 55 CO aplica-se fora do contrato (responsabilidade extracontratual), ao passo que o art. 101 CO se aplica no âmbito de uma relação contratual preexistente.

É o subcontratante auxiliar do empreiteiro principal na aceção do art. 55 CO?

Em princípio, não. A responsabilidade do art. 55 CO pressupõe que o empregador exerça um poder de direção sobre o auxiliar e que este atue na sua esfera de atividade. O subcontratante é geralmente uma entidade juridicamente independente que executa o seu próprio trabalho sob a sua própria responsabilidade e não se encontra numa relação de subordinação com o empreiteiro principal. No entanto, se o empreiteiro principal exercer um controlo efetivo sobre as modalidades de execução do subcontratante, ou se este último estiver integrado na organização do empreiteiro, pode impor-se a qualificação de auxiliar. Cada situação deve ser apreciada caso a caso. Em matéria contratual, a questão é resolvida de forma diferente pelo art. 101 CO.

Pode o empregador recorrer contra o seu auxiliar após ter indemnizado a vítima?

Sim. O art. 55 al. 2 CO reserva expressamente o direito de recurso do empregador contra o auxiliar culpado. O empregador que indemnizou o terceiro lesado é sub-rogado nos direitos deste último e pode exercer uma ação de regresso contra o auxiliar faltoso na medida em que este seja responsável pelo dano. O montante do recurso é, contudo, limitado pelo art. 321e CO (responsabilidade do trabalhador perante o empregador), que tem em conta o grau de culpa e o risco profissional. Em caso de culpa leve, o recurso pode ser reduzido ou mesmo excluído. Em caso de culpa grave ou intencional do auxiliar, o recurso será, pelo contrário, em princípio, admitido na sua totalidade.

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