O apelido é um elemento fundamental da personalidade jurídica. O art. 29 CC protege toda a pessoa contra a usurpação do seu nome e confere-lhe o direito de o utilizar. Em princípio, o apelido atribuído ao nascimento ou aquando da constituição do estado civil é imutável. Contudo, o direito suíço prevê várias situações em que é possível uma mudança de apelido ou de nome próprio, seja na sequência de um evento de estado civil (casamento, divórcio, filiação) ou a pedido fundamentado em motivos legítimos.
O princípio da imutabilidade do apelido
O apelido, no direito suíço, é em princípio fixo. É determinado ao nascimento segundo as normas do direito da filiação (art. 270 e ss. CC) e inscrito nos registos do estado civil. Esta estabilidade responde a exigências de ordem pública: o apelido identifica a pessoa nas suas relações jurídicas, familiares e sociais. A sua estabilidade garante a segurança jurídica de terceiros e a coerência dos registos oficiais.
Este princípio de imutabilidade não é, contudo, absoluto. O legislador abriu vias que permitem a modificação do apelido em circunstâncias determinadas, enquadradas pela lei e sujeitas ao controlo de uma autoridade.
A mudança por motivos legítimos (art. 30 al. 1 CC)
O art. 30 al. 1 CC dispõe que o governo do cantão de domicílio pode, se existirem motivos legítimos, autorizar uma pessoa a mudar de apelido. A competência pertence assim à autoridade cantonal — e não a uma autoridade federal —, o que implica que o procedimento e os emolumentos variam de cantão para cantão.
A lei não define de forma exaustiva a noção de «motivos legítimos». A autoridade aprecia cada situação concretamente, tendo em conta o interesse da pessoa requerente e os interesses dos terceiros potencialmente envolvidos. A jurisprudência cantonal e a doutrina identificaram categorias de situações tipicamente reconhecidas como motivos legítimos.
O pedido é formulado pela própria pessoa — ou pelo seu representante legal se for menor de idade ou estiver sob curatela geral. É dirigido ao departamento ou serviço cantonal competente nos termos do direito cantonal aplicável no lugar de domicílio.
Exemplos de motivos legítimos tipicamente reconhecidos
Sem que esta lista seja exaustiva, os seguintes motivos são geralmente reconhecidos como legítimos pelas autoridades cantonais suíças:
- Apelido ridículo, ofensivo ou de conotação pejorativa: um apelido cuja sonoridade, significado ou associação com termos degradantes expõe a pessoa a situações de escárnio ou a dificuldades nas suas relações sociais e profissionais constitui um motivo sério.
- Dificuldades práticas importantes: um apelido extremamente difícil de pronunciar ou de escrever em francês, alemão ou italiano — conforme a região de domicílio — pode criar complicações administrativas repetidas que justifiquem uma mudança.
- Adoção de um apelido usado na prática: quando uma pessoa é conhecida por um apelido diferente do seu nome legal há muitos anos (por exemplo, um nome artístico ou um apelido usado de facto), pode ser autorizada a oficialização desse apelido nos registos do estado civil.
- Motivos relacionados com a identidade de género: desde a entrada em vigor do art. 30b CC a 1 de janeiro de 2022, a mudança de nome relacionada com a identidade de género pode ocorrer no âmbito do procedimento simplificado perante o oficial do registo civil (ver infra). Fora desse procedimento, motivos relacionados com a identidade podem igualmente fundamentar um pedido com base no art. 30a CC.
Mudanças de apelido ligadas ao estado civil
Vários eventos de estado civil produzem de pleno direito ou permitem uma modificação do apelido, sem necessidade de recorrer ao procedimento do art. 30 al. 1 CC.
Escolha do apelido aquando do casamento (art. 160 CC)
Aquando da celebração do casamento, cada cônjuge conserva em princípio o seu apelido de solteiro/a (art. 160 al. 1 CC). Podem contudo declarar querer usar como apelido familiar comum o apelido de solteiro/a de um deles. O cônjuge que renunciou ao seu apelido de solteiro/a pode acrescentar este último ao apelido familiar, desde que o apelido combinado não compreenda mais de dois elementos.
Apelido após a dissolução do casamento (art. 119 CC)
Em caso de divórcio ou de anulação do casamento, cada cônjuge recupera o direito a usar o seu apelido de solteiro/a. O cônjuge que havia mudado de apelido aquando do casamento pode decidir, em qualquer momento após a dissolução, retomar o seu apelido de solteiro/a mediante uma declaração ao oficial do registo civil. Pode também optar por conservar o apelido conjugal — esta decisão pertence-lhe livremente e não pode ser imposta pelo outro cônjuge.
Apelido do filho (art. 270 e ss. CC)
O apelido do filho é determinado pela sua filiação. O filho cujos pais são casados usa o apelido familiar comum ou, na falta de apelido comum, o apelido de solteiro/a de um dos progenitores segundo a declaração destes (art. 270 CC). O filho cuja filiação se encontra estabelecida apenas em relação a um dos progenitores usa o apelido de solteiro/a desse progenitor. Em caso de reconhecimento ou de estabelecimento judicial da filiação, o apelido do filho pode ser modificado nas condições previstas pelos art. 270a e 270b CC.
A mudança de nome próprio (art. 30a CC)
O art. 30a CC, introduzido aquando da revisão do direito do nome que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2013, prevê a possibilidade de mudar o nome próprio oficial a pedido dirigido à autoridade cantonal competente. As condições e o procedimento são semelhantes aos da mudança de apelido: a pessoa deve justificar motivos legítimos e o pedido é examinado pela autoridade cantonal do lugar de domicílio.
A mudança de nome próprio é inscrita nos registos do estado civil. É oponível a terceiros desde a sua inscrição e publicada segundo as normas cantonais aplicáveis.
A alteração do sexo nos registos do estado civil (art. 30b CC)
Desde 1 de janeiro de 2022, o art. 30b CC institui um procedimento simplificado que permite a qualquer pessoa maior de idade e capaz de discernimento fazer alterar a indicação do seu sexo nos registos do estado civil. O processo realiza-se mediante uma declaração pessoal perante o oficial do registo civil, sem necessidade de apresentar uma peritagem médica ou psiquiátrica, nem de justificar uma intervenção cirúrgica ou um tratamento hormonal.
Aquando desta declaração, a pessoa pode simultaneamente pedir a mudança do seu nome próprio oficial. A modificação é inscrita no registo do estado civil e produz os seus efeitos desde a inscrição. Deve decorrer um prazo de três anos antes de poder ser efetuada uma nova modificação em sentido inverso.
Procedimento cantonal
O procedimento de mudança de apelido ou de nome próprio com base nos art. 30 e 30a CC é um procedimento administrativo cantonal. Varia consoante os cantões, nomeadamente quanto à autoridade competente, aos documentos necessários e aos emolumentos.
No cantão de Genebra, a competência pertence ao Departamento de Segurança, População e Saúde (ou o departamento competente conforme a organização governamental em vigor). O pedido deve ser acompanhado dos documentos de estado civil pertinentes e de uma exposição dos motivos.
No cantão de Vaud, a competência é exercida pelo departamento competente em matéria de estado civil. O requerente deve apresentar um pedido escrito e fundamentado acompanhado dos documentos de identidade e de estado civil exigidos.
Em todos os cantões, a decisão da autoridade pode ser impugnada por via de recurso administrativo nos termos do direito cantonal aplicável.
Efeitos da mudança de apelido
A mudança de apelido autorizada pela autoridade cantonal é inscrita nos registos do estado civil. Desde essa inscrição:
- O novo apelido é o apelido legal da pessoa, que deve utilizá-lo em todas as suas relações jurídicas e oficiais
- A mudança é oponível a terceiros desde a sua publicação nos termos das normas cantonais aplicáveis
- A pessoa é obrigada a fazer alterar os seus documentos oficiais (passaporte, bilhete de identidade, carta de condução, etc.) dentro dos prazos legais previstos pelas regulamentações sectoriais em causa
- Os atos jurídicos anteriormente celebrados sob o apelido antigo continuam válidos
O art. 30 al. 3 CC prevê que a mudança de apelido não modifica os direitos e obrigações decorrentes da filiação.
Oposição à mudança de apelido
O art. 30 al. 2 CC reserva o direito dos terceiros lesados pela mudança de apelido de contestar a sua validade. Qualquer pessoa que se sinta lesada pela mudança de apelido de um terceiro pode impugnar essa mudança perante o juiz cível no prazo de um ano a contar do dia em que dela teve conhecimento, e em todo o caso no prazo de dez anos a contar da inscrição da mudança nos registos do estado civil.
Esta ação de contestação é um procedimento judicial distinto do procedimento administrativo que conduziu à mudança. Cabe à jurisdição cível ordinária e pressupõe que o requerente demonstre a existência de um interesse juridicamente protegido em contestar a mudança.
Tipos de mudanças e procedimentos aplicáveis
| Tipo de mudança | Base legal | Autoridade competente | Condições principais |
|---|---|---|---|
| Mudança de apelido (motivos legítimos) | Art. 30 al. 1 CC | Governo cantonal (departamento competente) | Motivos legítimos, domicílio na Suíça |
| Mudança de nome próprio (motivos legítimos) | Art. 30a CC | Autoridade cantonal competente | Motivos legítimos, domicílio na Suíça |
| Alteração do sexo e do nome nos registos do estado civil | Art. 30b CC | Oficial do registo civil | Maioridade, capacidade de discernimento, declaração pessoal |
| Apelido aquando do casamento | Art. 160 CC | Oficial do registo civil | Declaração aquando do casamento |
| Retoma do apelido de solteiro/a após o divórcio | Art. 119 CC | Oficial do registo civil | Declaração após a dissolução do casamento |
| Apelido do filho (modificação ligada à filiação) | Art. 270a–270b CC | Autoridade de proteção do filho / oficial do registo civil | Condições ligadas ao estabelecimento ou à modificação da filiação |
Perguntas frequentes sobre a mudança de apelido na Suíça
Quais são as condições para mudar de apelido na Suíça?
A mudança de apelido é regida pelo art. 30 al. 1 CC. A autoridade cantonal competente pode autorizar a mudança se a pessoa invocar motivos legítimos. A lei não enumera os motivos de forma exaustiva: estes são apreciados caso a caso pela autoridade. São tipicamente reconhecidos os apelidos de sonoridade ridícula ou ofensiva, os apelidos que apresentam dificuldades práticas importantes (ortografia, pronúncia), os apelidos usados na prática mas não inscritos nos registos do estado civil, bem como motivos relacionados com a identidade pessoal. O pedido deve ser apresentado ao departamento ou serviço cantonal competente (consoante o cantão: departamento de justiça, chancelaria do Estado, etc.).
É possível mudar o nome próprio na Suíça?
Sim. A mudança de nome próprio é regulada pelo art. 30a CC, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2013. O procedimento é idêntico ao da mudança de apelido: a pessoa deve apresentar um pedido à autoridade cantonal competente e invocar motivos legítimos. A mudança de nome próprio é inscrita nos registos do estado civil e é oponível a terceiros. Note-se que no âmbito de uma alteração do sexo nos registos do estado civil (art. 30b CC), a mudança de nome pode ocorrer simultaneamente perante o oficial do registo civil.
Quanto custa uma mudança de apelido na Suíça?
As emolumentos variam consoante os cantões, uma vez que o procedimento é de competência cantonal. A título de exemplo, no cantão de Genebra, as taxas administrativas para um pedido de mudança de apelido são fixadas pelo regulamento cantonal sobre emolumentos em matéria de estado civil. Convém informar-se diretamente junto do serviço competente do cantão de domicílio. A estes emolumentos acrescem eventualmente os custos relacionados com a alteração dos documentos oficiais (passaporte, carta de condução, etc.) após a mudança.
É possível alterar a indicação do sexo nos registos do estado civil na Suíça?
Sim. Desde 1 de janeiro de 2022, o art. 30b CC permite a qualquer pessoa maior de idade e capaz de discernimento fazer alterar a indicação do seu sexo nos registos do estado civil mediante uma declaração pessoal perante o oficial do registo civil. O procedimento não requer qualquer peritagem médica ou psiquiátrica, nem intervenção cirúrgica. A pessoa pode simultaneamente pedir a mudança do seu nome oficial. O novo sexo e o novo nome são inscritos nos registos do estado civil e são oponíveis a terceiros.
O meu ex-cônjuge pode obrigar-me a retomar o meu apelido de solteiro/a?
Não. Nos termos do art. 119 CC, após a dissolução do casamento (divórcio ou falecimento), cada cônjuge recupera o direito a usar o seu apelido de solteiro/a. Contudo, o cônjuge que mudou de apelido aquando do casamento pode decidir conservar o apelido adquirido nessa ocasião: esta decisão pertence-lhe exclusivamente. O ex-cônjuge não pode de forma alguma impor a retoma do apelido de solteiro/a. A decisão de conservar ou não o apelido conjugal é uma prerrogativa pessoal.