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Responsabilidade civil na Suíça

Responsabilidade civil na Suíça

A responsabilidade civil extracontratual — denominada responsabilidade aquiliana — é regulada principalmente pelos artigos 41 a 61 do Código das Obrigações (CO). Permite a uma pessoa que sofreu um prejuízo causado por um terceiro, fora de qualquer relação contratual, obter a sua reparação em juízo. O regime geral do art. 41 CO coexiste com uma série de regimes especiais fundados na causalidade (responsabilidade do empregador, do proprietário da obra, do detentor de veículo, do fabricante) que articulam de forma diferente o ónus da prova e as causas de exoneração.

As condições da responsabilidade aquiliana (art. 41 CO)

O art. 41 al. 1 CO dispõe que aquele que causa ilicitamente um dano a outrem, seja intencionalmente, seja por negligência ou imprudência, é obrigado a repará-lo. Quatro condições cumulativas devem estar reunidas:

  • Um ato ilícito: comportamento contrário à ordem jurídica (violação de uma norma de direito ou lesão de um direito absoluto)
  • Uma culpa: intenção ou negligência imputável ao autor
  • Um dano: prejuízo patrimonial ou lesão dos interesses da personalidade
  • Um nexo causal: ligação natural e adequada entre o ato ilícito e o dano

A ausência de qualquer uma destas condições é suficiente para excluir qualquer obrigação de reparar fundada no art. 41 CO.

O ato ilícito

A ilicitude pode resultar de duas fontes distintas:

  • A violação de uma norma de conduta imposta por uma disposição legal ou regulamentar (p. ex. regras da circulação rodoviária, normas de segurança no trabalho, disposições do direito penal).
  • A lesão de um direito absoluto de outrem: integridade corporal, vida, propriedade, direitos da personalidade protegidos pelos art. 28 ss CC. Neste caso, a própria lesão é suficiente para estabelecer a ilicitude sem necessidade de identificar uma norma protetora específica.

Em contrapartida, a mera lesão de um interesse patrimonial puro (sem violação de uma norma protetora) não é suficiente para estabelecer a ilicitude na aceção do art. 41 CO.

A culpa (intenção ou negligência)

A culpa é apreciada objetivamente: compara-se o comportamento do autor com o que teria adotado uma pessoa razoável e diligente colocada nas mesmas circunstâncias. Pode assumir duas formas:

  • A intenção (dolus): o autor quis o ato ilícito e as suas consequências danosas, ou aceitou-as (dolo eventual).
  • A negligência (culpa): o autor não observou o grau de diligência que as circunstâncias exigiam, sem ter querido o dano.

A capacidade delitual é uma condição prévia: segundo o art. 41 al. 2 CO, quem não tem capacidade de discernimento no momento do ato lesivo não é obrigado a reparar, salvo se essa incapacidade lhe for imputável (p. ex. embriaguez voluntária). As crianças pequenas e as pessoas privadas de capacidade de discernimento não podem em princípio cometer culpa na aceção desta disposição.

O dano reparável

O dano é definido como a diminuição involuntária do património líquido de uma pessoa. Corresponde à diferença entre a situação patrimonial atual da vítima e aquela em que se encontraria se o evento lesivo não tivesse ocorrido (método da diferença).

Tipo de dano Descrição Exemplos
Dano patrimonial — perda efetiva (damnum emergens) Empobrecimento direto do património Despesas médicas, reparação de um veículo, destruição de uma coisa
Dano patrimonial — lucros cessantes (lucrum cessans) Benefício do qual a vítima foi privada Perda de salário, lucros cessantes comerciais, incapacidade para o trabalho
Dano corporal (art. 46 CO) Prejuízo decorrente de lesões físicas ou psíquicas Despesas de tratamento, perda de capacidade de ganho, despesas de reabilitação
Dano em caso de morte (art. 45 CO) Prejuízo sofrido pelos familiares e despesas decorrentes do falecimento Despesas funerárias, alimentos suprimidos aos familiares
Dano moral (art. 47 e 49 CO) Sofrimento físico ou psíquico, grave lesão da personalidade Dores crónicas, trauma, lesão da honra ou da imagem

O nexo causal (natural e adequado)

O nexo causal entre o ato ilícito e o dano deve ser estabelecido a dois níveis:

  • Causalidade natural: o ato ilícito é uma condição sine qua non do dano — sem esse ato, o dano não teria ocorrido tal como se realizou.
  • Causalidade adequada: segundo o curso normal das coisas e a experiência geral da vida, o ato ilícito era apto a produzir um dano do género do que ocorreu. Este critério permite excluir as consequências totalmente imprevisíveis ou extraordinárias.

Em caso de concurso de causas (o ato ilícito soma-se a um estado preexistente ou a um evento independente), o juiz aprecia a extensão do nexo causal tendo em conta todas as circunstâncias.

As causas de exoneração

Mesmo quando as quatro condições do art. 41 CO estão reunidas, o autor pode invocar causas que limitam ou suprimem a sua obrigação de reparar:

  • Força maior: evento imprevisível, irresistível e exterior ao autor, que rompe o nexo causal.
  • Culpa concorrente do lesado (art. 44 CO): quando a vítima contribuiu para a ocorrência ou agravamento do seu próprio dano pela sua própria negligência, o juiz pode reduzir os danos e perdas proporcionalmente, ou mesmo suprimi-los se a culpa da vítima for a causa preponderante do dano.
  • Culpa de terceiro: se um terceiro, pelo seu comportamento culposo, interrompeu o nexo causal adequado entre o ato do autor e o dano, a responsabilidade do autor pode ser reduzida ou excluída.
  • Consentimento do lesado: em certos casos, a vítima que consentiu validamente na lesão (p. ex. participação num desporto de risco) pode ver esse consentimento oposto, dentro dos limites fixados pelo art. 27 CC sobre os direitos da personalidade.

O cálculo do dano e a reparação (art. 42–47 CO)

Os artigos 42 a 47 CO organizam as regras de avaliação e reparação do dano:

  • Art. 42 CO — prova do dano: a vítima deve provar o seu dano. Quando o montante exato não pode ser estabelecido, o juiz determina-o em equidade atendendo ao curso normal das coisas. Esta regra alivia a prova quando o dano é certo no seu princípio mas difícil de quantificar com precisão.
  • Art. 43 CO — determinação dos danos e perdas: o juiz dispõe de um amplo poder de apreciação para fixar a modalidade e o alcance da reparação, tendo em conta as circunstâncias e a gravidade da culpa. A reparação pode assumir a forma de uma renda ou de um capital.
  • Art. 44 CO — redução dos danos e perdas: o juiz pode reduzir os danos e perdas em caso de culpa concorrente do lesado, ou quando o responsável se encontra numa situação financeira precária.
  • Art. 45 CO — morte: as despesas funerárias, o prejuízo decorrente da supressão dos alimentos prestados aos familiares pelo falecido, bem como as despesas de tratamento anteriores ao falecimento, são reparáveis.
  • Art. 46 CO — lesões corporais: as despesas de cura e reabilitação, a perda de ganho e a diminuição futura da capacidade de trabalho são reparáveis.
  • Art. 47 CO — dano moral por lesões corporais ou morte: o juiz pode atribuir uma indemnização equitativa a título de reparação moral à vítima ou, em caso de morte, aos seus familiares, quando as circunstâncias o justifiquem (gravidade da lesão, sofrimento padecido).

A indemnização por dano moral em caso de grave lesão da personalidade (fora das lesões corporais) é regulada pelo art. 49 CO. A responsabilidade do empregador pelo facto dos seus auxiliares é regulada pelo art. 55 CO, que prevê uma responsabilidade causal simples. A responsabilidade do proprietário da obra por defeitos de construção ou de manutenção é regulada pelo art. 58 CO.

Prescrição da ação (art. 60 CO)

O art. 60 CO fixa os prazos dentro dos quais a ação de responsabilidade civil deve ser intentada, sob pena de extinção do crédito:

Tipo de prazo Duração Ponto de partida Observações
Prazo relativo 3 anos Dia em que a vítima tomou conhecimento do dano e do responsável Conhecimento efetivo exigido; a mera possibilidade de conhecer não é suficiente
Prazo absoluto (dano não corporal) 10 anos Dia do ato lesivo Independente do conhecimento da vítima
Prazo absoluto (danos corporais) 20 anos Dia do ato ou do comportamento lesivo Desde a revisão em vigor em 1 de janeiro de 2020; aplicável às lesões à integridade física ou psíquica
Crime conexo Segundo a prescrição penal se mais longa Segundo as normas do direito penal aplicável Art. 60 al. 2 CO: a prescrição penal mais longa aproveita à ação civil

Para uma apresentação detalhada das regras de prescrição em matéria civil, ver a página Prescrição de créditos na Suíça.

Regimes especiais de responsabilidade civil

Vários regimes especiais derrogam o princípio da culpa do art. 41 CO:

  • Art. 55 CO — responsabilidade do empregador: o empregador responde pelo dano causado pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, salvo se provar ter tomado todas as precauções exigidas pelas circunstâncias para evitar um dano desse tipo (responsabilidade causal simples com possível exoneração).
  • Art. 58 CO — responsabilidade do proprietário da obra: o proprietário de um edifício ou de outra obra responde pelo dano causado por defeitos de construção ou de manutenção, salvo se provar as diligências requeridas.
  • Art. 56 CO — responsabilidade do detentor de animal: o detentor de um animal responde pelo dano causado por ele, a menos que prove ter tomado todas as precauções necessárias.
  • LRFP — responsabilidade pelo facto dos produtos: a Lei federal sobre a responsabilidade pelo facto dos produtos (LRFP) estabelece uma responsabilidade causal do fabricante pelos danos causados por um produto defeituoso, sem que a vítima tenha de provar culpa. Cobre os danos corporais e os danos em bens privados acima de uma franquia de 900 francos.

Diferença com a responsabilidade contratual (art. 97 CO)

Critério Responsabilidade aquiliana (art. 41 CO) Responsabilidade contratual (art. 97 CO)
Condição prévia Nenhum contrato exigido Existência de um contrato válido
Ónus da prova da culpa A cargo da vítima (autor) Presumida; o devedor deve exonerar-se
Prova do incumprimento A vítima prova o ato ilícito O credor prova o incumprimento
Prescrição 3 anos relativo / 10 ou 20 anos absoluto (art. 60 CO) 10 anos como regra geral (art. 127 CO), salvo disposições especiais
Dano moral Possível segundo os art. 47 e 49 CO Admitido restritivamente em matéria contratual
Responsabilidade por auxiliares Art. 55 CO (responsabilidade causal simples do empregador) Art. 101 CO (responsabilidade pelos auxiliares, sem possibilidade de exoneração)

Quando os dois regimes são concorrentemente aplicáveis (p. ex. um médico comete um erro simultaneamente contratual e delitual), a vítima pode em princípio invocar um ou outro, ou combiná-los, dentro dos limites estabelecidos pela jurisprudência sobre o concurso de ações. Para saber mais sobre o direito dos contratos, ver a página Direito dos contratos na Suíça.

Perguntas frequentes sobre a responsabilidade civil na Suíça

Qual é a diferença entre responsabilidade contratual e extracontratual?

A responsabilidade contratual (art. 97 CO) pressupõe a existência de um contrato válido entre as partes: o devedor que não cumpre a sua obrigação presume-se culpado, e o credor apenas tem de provar o incumprimento e o dano. A responsabilidade extracontratual ou aquiliana (art. 41 CO) aplica-se fora de qualquer relação contratual: a vítima deve provar por si mesma as quatro condições cumulativas — ato ilícito, culpa, dano e nexo causal. Os dois regimes podem coexistir quando as partes estão vinculadas por um contrato, mas o ato lesivo constitui também um delito (concurso de ações). A escolha do fundamento pode influir nos prazos de prescrição e no ónus da prova.

Qual é o prazo de prescrição de uma ação de responsabilidade civil?

O art. 60 CO distingue dois prazos. O prazo relativo é de três anos a contar do dia em que a vítima tomou conhecimento do dano e da pessoa responsável. O prazo absoluto é em princípio de dez anos desde o ato lesivo. Desde a revisão que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020, este prazo absoluto é alargado para vinte anos nos danos corporais (lesões à integridade física ou psíquica) — corre a partir do dia do ato ou do comportamento lesivo, independentemente do conhecimento da vítima. Quando o ato lesivo constitui também um crime sujeito a uma prescrição mais longa, esta aplica-se igualmente à ação civil (art. 60 al. 2 CO).

A culpa é sempre necessária para estabelecer a responsabilidade civil?

Não. O regime do art. 41 CO — a responsabilidade por culpa — é o princípio geral, mas a lei prevê numerosas responsabilidades causais que permitem obter reparação sem provar culpa. Distingue-se entre responsabilidades causais simples (em que o réu pode exonerar-se provando que não violou o seu dever de diligência, como a responsabilidade do empregador no art. 55 CO ou do proprietário da obra no art. 58 CO) e responsabilidades causais agravadas ou objetivas (em que o réu apenas pode exonerar-se provando uma causa estranha: força maior, culpa da vítima ou culpa de terceiro — p. ex. a responsabilidade do detentor de veículo automóvel nos termos da LCR). A Lei federal sobre a responsabilidade pelo facto dos produtos (LRFP) estabelece também uma responsabilidade causal a favor das pessoas lesadas por um produto defeituoso.

Podem cumular-se danos e perdas e dano moral?

Sim, os dois pedidos de reparação são distintos e podem cumular-se. Os danos e perdas (art. 42–46 CO) visam compensar um prejuízo patrimonial mensurável: perda de rendimento, despesas médicas, diminuição do valor venal de um bem. O dano moral (art. 47 CO para lesões corporais ou morte; art. 49 CO para as graves violações da personalidade) compensa um sofrimento físico ou psíquico, uma lesão à honra ou à imagem, que não pode ser avaliado com precisão em dinheiro. O juiz fixa o dano moral em equidade, tendo em conta a gravidade da lesão e a culpa. A obtenção de danos e perdas não exclui, portanto, reclamar simultaneamente uma indemnização por dano moral, desde que estejam preenchidas as condições próprias de cada pedido.

Quem suporta o ónus da prova em responsabilidade civil?

Em matéria de responsabilidade aquiliana (art. 41 CO), é em princípio a vítima (o autor) que deve provar as quatro condições: o ato ilícito, a culpa do autor, o dano sofrido e o nexo causal. Quanto ao dano, o art. 42 al. 2 CO atenua esta regra: quando o montante exato não pode ser estabelecido, o juiz determina-o em equidade atendendo ao curso normal das coisas. Em responsabilidade contratual (art. 97 CO), a situação é inversa: é o devedor que deve provar que nenhuma culpa lhe é imputável. Nos regimes de responsabilidade causal simples (art. 55, 58 CO), a culpa é presumida e cabe ao réu ilidir essa presunção provando que tomou todas as precauções necessárias.

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