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Proteção da personalidade

Proteção da personalidade

A proteção da personalidade está consagrada nos art. 28 e ss. do Código Civil suíço (CC). Abrange o conjunto dos atributos inerentes à pessoa — a sua honra, reputação, vida privada, imagem, nome e identidade — e confere a toda a pessoa singular ou coletiva direitos de ação em caso de violação ilícita. A via civil é independente dos processos penais e pode ser combinada com as disposições da Lei federal sobre a proteção de dados (LPD) revista, em vigor desde 1 de setembro de 2023.

O quadro legal: art. 28 CC

O art. 28 al. 1 CC dispõe: «Quem sofra uma violação ilícita da sua personalidade pode recorrer aos tribunais para obter proteção contra qualquer pessoa que participe na violação.» Este direito pertence a toda a pessoa, singular ou coletiva (art. 53 CC para as pessoas coletivas).

O mecanismo legal assenta numa presunção de ilicitude: qualquer violação da personalidade é presumida ilícita, salvo se justificada. Cabe ao autor da violação demonstrar a existência de um facto justificativo.

Violações lícitas e ilícitas (art. 28 al. 2 CC)

O art. 28 al. 2 CC enumera três categorias de factos justificativos que tornam lícita uma violação:

  • O consentimento da vítima — a pessoa em causa consentiu validamente na violação (p. ex. autorização de publicação de uma imagem, divulgação voluntária de informações privadas)
  • Um interesse privado preponderante — o autor da violação age para proteger um interesse próprio legítimo que prevalece sobre o interesse da vítima na preservação da sua personalidade
  • Um interesse público preponderante — a violação é justificada pelo direito à informação, pela liberdade de imprensa ou por um interesse geral reconhecido
  • A lei — uma disposição legal autoriza expressamente a violação (p. ex. obrigações de comunicação, medidas penais)

A ponderação dos interesses deve ser efetuada tendo em conta a gravidade da violação e a importância do interesse invocado como justificação.

As ações disponíveis (art. 28a CC)

O art. 28a al. 1 CC oferece três ações não pecuniárias, cumuláveis segundo as circunstâncias:

  • Ação de constatação (al. 1 n.º 1) — fazer constatar judicialmente a existência da violação, nomeadamente quando o perturbação persiste apesar da cessação do ato ou quando a vítima tem interesse na constatação
  • Ação de cessação (al. 1 n.º 2) — fazer cessar uma violação atual e continuada; é a ação mais frequente, visando p. ex. a retirada de uma publicação ou a supressão de um conteúdo em linha
  • Ação de proibição (al. 1 n.º 3) — prevenir uma violação futura cuja realização é iminente; implica demonstrar a ameaça concreta de uma violação

O art. 28a al. 3 CC reserva ainda as ações de reparação pecuniária:

  • Indemnização por danos — segundo os art. 41 e ss. CO, com base numa culpa e num dano provado. Ver a página responsabilidade civil na Suíça.
  • Dano moral — art. 49 CO: indemnização equitativa em caso de violação grave e culposa da personalidade. Ver a página indemnização por danos e dano moral.
  • Restituição do lucro — art. 423 CO: se o autor obteve um lucro ao violar a personalidade da vítima (p. ex. exploração comercial não autorizada de uma imagem), a vítima pode exigir a restituição do lucro obtido, mesmo sem culpa provada.

As medidas provisórias (art. 261 e ss. CPC)

Em caso de violação iminente ou de urgência particular, a vítima pode requerer medidas provisórias junto do tribunal competente (art. 261 e ss. do Código de Processo Civil, CPC). As antigas disposições dos art. 28c a 28f CC foram revogadas com a entrada em vigor do CPC em 2011; o direito das medidas provisórias é agora regulado exclusivamente pelo CPC.

As condições de concessão são:

  • A verosimilhança de um direito — o requerente torna verosímil que a violação é ilícita (art. 261 al. 1 al. a CPC)
  • A urgência — o requerente está ameaçado por um prejuízo dificilmente reparável (art. 261 al. 1 al. b CPC)

O tribunal pode ordenar em particular a proibição de publicação, a supressão de um conteúdo, o arresto de suportes de difusão ou qualquer outra medida adequada para proteger a personalidade. Em caso de perigo na demora, pode ser proferida uma providência cautelar urgentíssima sem audição da parte contrária (art. 265 CPC).

O direito de resposta (art. 28g–28l CC)

O direito de resposta é um mecanismo específico aplicável aos meios de comunicação de difusão periódica (imprensa escrita, rádio, televisão, publicações em linha de caráter periódico). Permite a toda a pessoa diretamente afetada por uma apresentação de factos inexatos exigir a publicação de uma resposta retificativa.

Condições e modalidades:

  • Titular do direito — toda a pessoa singular ou coletiva diretamente afetada pela apresentação de factos (art. 28g al. 1 CC)
  • Objeto — unicamente a apresentação de factos, não os juízos de valor (art. 28h al. 1 CC)
  • Forma e extensão — a resposta deve ser concisa e limitar-se ao objeto da apresentação contestada; não pode exceder o dobro do texto a que responde (art. 28h al. 2 CC)
  • Prazo — vinte dias a contar do conhecimento, mas o mais tardar três meses após a difusão (art. 28i al. 2 CC)
  • Publicação — o meio de comunicação deve publicar a resposta sem demora, na mesma rubrica ou num local equivalente, sem custos para o requerente (art. 28i al. 1 CC)
  • Recusa — em caso de recusa injustificada de publicação, o juiz pode ordenar a publicação sob cominação de multa (art. 28l CC)

Proteção de dados pessoais e articulação com a LPD

A Lei federal sobre a proteção de dados revista (LPD de 25 de setembro de 2020, em vigor desde 1 de setembro de 2023) oferece uma via de proteção complementar ao art. 28 CC quando a violação da personalidade resulta de um tratamento de dados pessoais.

Os direitos reconhecidos pela LPD incluem em particular:

  • Direito de acesso (art. 25 LPD) — toda a pessoa pode solicitar ao responsável pelo tratamento que lhe comunique os dados que lhe dizem respeito, a sua origem, finalidade e eventuais destinatários
  • Direito de retificação (art. 32 LPD) — exigir a correção de dados inexatos
  • Direito ao apagamento (art. 32 LPD) — solicitar a supressão ou destruição de dados tratados em violação da lei
  • Direito de oposição — opor-se a determinados tratamentos, nomeadamente para fins de prospeção comercial

A LPD prevê ainda obrigações reforçadas para os responsáveis pelo tratamento (princípio de privacidade desde a conceção e por defeito, art. 7 LPD; obrigação de notificar as violações de segurança ao Comissário Federal para a Proteção de Dados e a Transparência, art. 24 LPD). Ambas as vias — art. 28 CC e LPD — podem ser seguidas simultaneamente quando a violação da personalidade resulta de um tratamento ilícito de dados. Ver também a página direito à imagem na Suíça.

Aspetos protegidos da personalidade — panorâmica

Aspeto protegido Exemplos de violações Disposições aplicáveis
Honra e reputação Declarações difamatórias, falsas declarações públicas, denegação profissional Art. 28 CC; art. 173, 174 CP; ver difamação civil
Vida privada (esfera privada, íntima e secreta) Divulgação não autorizada de informações pessoais, escutas ilícitas, vigilância Art. 28 CC; art. 179 e ss. CP; LPD
Imagem Publicação de uma fotografia sem consentimento, utilização comercial da imagem Art. 28 CC; ver direito à imagem
Nome Usurpação de identidade, utilização não autorizada do nome para fins comerciais Art. 29 CC (ação de proteção do nome)
Identidade pessoal Representação distorcida ou falsificada da pessoa, deepfake, perfil falso Art. 28 CC; LPD (dados biométricos)
Liberdade económica (personalidade profissional) Denegação da reputação comercial, entrave à liberdade de trabalhar Art. 28 CC; art. 2 e ss. LCD (concorrência desleal)

Prescrição das ações

As ações não pecuniárias fundadas no art. 28a al. 1 CC (constatação, cessação, proibição) não prescrevem em sentido estrito enquanto a violação subsistir ou o risco de repetição persistir. As ações de reparação do dano e de compensação por dano moral estão sujeitas às regras de prescrição do direito das obrigações:

  • Prazo relativo: três anos a contar do dia em que a vítima teve conhecimento do dano e da pessoa obrigada à reparação (art. 60 al. 1 CO, na versão modificada pela revisão do direito da prescrição em vigor desde 1 de janeiro de 2020)
  • Prazo absoluto: dez anos a contar do dia em que se produziu o facto danoso (art. 60 al. 1 CO), independentemente do conhecimento do dano
  • Violações penais: se o ato constitui também uma infração penal, o prazo de prescrição da ação civil não pode ser inferior ao prazo de prescrição da ação penal (art. 60 al. 2 CO)

A ação de restituição do lucro (art. 423 CO) prescreve segundo as regras aplicáveis à gestão de negócios alheios sem mandato, ou seja, pelos prazos ordinários. É aconselhável agir com prontidão para evitar qualquer questão de prescrição, em particular quando a violação ocorreu no passado.

Perguntas frequentes sobre a proteção da personalidade na Suíça

O que constitui uma violação da personalidade no direito suíço?

Uma violação da personalidade é qualquer ação ou omissão que prejudique os atributos da personalidade de uma pessoa: a sua honra, reputação, vida privada, imagem, nome ou identidade. O art. 28 al. 1 CC prevê que quem sofra uma violação ilícita da sua personalidade pode recorrer aos tribunais para obter proteção. A violação presume-se ilícita; cabe ao autor da violação demonstrar a existência de um facto justificativo (art. 28 al. 2 CC).

Que ações posso intentar em caso de violação da minha personalidade?

O art. 28a CC prevê três ações principais: a ação de constatação da violação (al. 1 n.º 1), a ação de cessação de uma violação em curso (al. 1 n.º 2) e a ação de proibição de uma violação futura iminente (al. 1 n.º 3). Se a violação for culposa, a pessoa lesada pode ainda reclamar indemnização por danos (art. 41 CO), uma compensação por dano moral (art. 49 CO) e, em caso de enriquecimento ilícito do autor, a restituição do lucro obtido (art. 423 CO). Em caso de urgência, podem ser requeridas medidas provisórias ao tribunal (art. 261 e ss. CPC).

Qual é a diferença entre a ação civil (art. 28 CC) e a queixa penal (art. 173 CP)?

A ação civil fundada no art. 28 CC visa fazer cessar a violação, constatar a sua existência ou obter reparação (indemnização por danos, dano moral). É independente de qualquer responsabilidade penal. A queixa penal por difamação (art. 173 CP) ou calúnia (art. 174 CP) visa sancionar penalmente o autor de uma violação da honra. Ambas as vias podem ser seguidas simultaneamente. Em matéria penal, a prova da verdade constitui em regra geral um facto justificativo (art. 173 al. 2 CP); no direito civil, os factos justificativos são mais amplos (art. 28 al. 2 CC).

Posso reclamar tanto indemnização por danos como compensação por dano moral?

Sim, sob certas condições. A indemnização por danos (art. 41 CO) pressupõe a demonstração de um dano efetivo, de uma culpa do autor e de um nexo de causalidade adequado. A compensação por dano moral (art. 49 CO) é concedida quando a violação da personalidade apresenta uma certa gravidade e pode ser imputada uma culpa ao autor. O seu montante é fixado equitativamente pelo juiz, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso. A ação prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento do dano e do autor, e em todo o caso no prazo de dez anos a contar do dia do ato danoso (art. 60 CO).

O direito de resposta aplica-se às publicações em linha?

O direito de resposta (art. 28g e ss. CC) aplica-se aos meios de comunicação de difusão periódica, noção que inclui em princípio as publicações em linha de caráter periódico (sítios de notícias em linha, portais de atualidades). A pessoa diretamente afetada por uma apresentação de factos nesses meios pode exigir a publicação de uma resposta no prazo de vinte dias a contar do seu conhecimento (art. 28i al. 2 CC). A resposta não pode exceder o dobro do texto a que responde e deve limitar-se à apresentação de factos (art. 28h al. 2 CC). Os blogues ou redes sociais não são necessariamente considerados meios periódicos na aceção destas disposições.

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