A proteção da personalidade está consagrada nos art. 28 e ss. do Código Civil suíço (CC). Abrange o conjunto dos atributos inerentes à pessoa — a sua honra, reputação, vida privada, imagem, nome e identidade — e confere a toda a pessoa singular ou coletiva direitos de ação em caso de violação ilícita. A via civil é independente dos processos penais e pode ser combinada com as disposições da Lei federal sobre a proteção de dados (LPD) revista, em vigor desde 1 de setembro de 2023.
O quadro legal: art. 28 CC
O art. 28 al. 1 CC dispõe: «Quem sofra uma violação ilícita da sua personalidade pode recorrer aos tribunais para obter proteção contra qualquer pessoa que participe na violação.» Este direito pertence a toda a pessoa, singular ou coletiva (art. 53 CC para as pessoas coletivas).
O mecanismo legal assenta numa presunção de ilicitude: qualquer violação da personalidade é presumida ilícita, salvo se justificada. Cabe ao autor da violação demonstrar a existência de um facto justificativo.
Violações lícitas e ilícitas (art. 28 al. 2 CC)
O art. 28 al. 2 CC enumera três categorias de factos justificativos que tornam lícita uma violação:
- O consentimento da vítima — a pessoa em causa consentiu validamente na violação (p. ex. autorização de publicação de uma imagem, divulgação voluntária de informações privadas)
- Um interesse privado preponderante — o autor da violação age para proteger um interesse próprio legítimo que prevalece sobre o interesse da vítima na preservação da sua personalidade
- Um interesse público preponderante — a violação é justificada pelo direito à informação, pela liberdade de imprensa ou por um interesse geral reconhecido
- A lei — uma disposição legal autoriza expressamente a violação (p. ex. obrigações de comunicação, medidas penais)
A ponderação dos interesses deve ser efetuada tendo em conta a gravidade da violação e a importância do interesse invocado como justificação.
As ações disponíveis (art. 28a CC)
O art. 28a al. 1 CC oferece três ações não pecuniárias, cumuláveis segundo as circunstâncias:
- Ação de constatação (al. 1 n.º 1) — fazer constatar judicialmente a existência da violação, nomeadamente quando o perturbação persiste apesar da cessação do ato ou quando a vítima tem interesse na constatação
- Ação de cessação (al. 1 n.º 2) — fazer cessar uma violação atual e continuada; é a ação mais frequente, visando p. ex. a retirada de uma publicação ou a supressão de um conteúdo em linha
- Ação de proibição (al. 1 n.º 3) — prevenir uma violação futura cuja realização é iminente; implica demonstrar a ameaça concreta de uma violação
O art. 28a al. 3 CC reserva ainda as ações de reparação pecuniária:
- Indemnização por danos — segundo os art. 41 e ss. CO, com base numa culpa e num dano provado. Ver a página responsabilidade civil na Suíça.
- Dano moral — art. 49 CO: indemnização equitativa em caso de violação grave e culposa da personalidade. Ver a página indemnização por danos e dano moral.
- Restituição do lucro — art. 423 CO: se o autor obteve um lucro ao violar a personalidade da vítima (p. ex. exploração comercial não autorizada de uma imagem), a vítima pode exigir a restituição do lucro obtido, mesmo sem culpa provada.
As medidas provisórias (art. 261 e ss. CPC)
Em caso de violação iminente ou de urgência particular, a vítima pode requerer medidas provisórias junto do tribunal competente (art. 261 e ss. do Código de Processo Civil, CPC). As antigas disposições dos art. 28c a 28f CC foram revogadas com a entrada em vigor do CPC em 2011; o direito das medidas provisórias é agora regulado exclusivamente pelo CPC.
As condições de concessão são:
- A verosimilhança de um direito — o requerente torna verosímil que a violação é ilícita (art. 261 al. 1 al. a CPC)
- A urgência — o requerente está ameaçado por um prejuízo dificilmente reparável (art. 261 al. 1 al. b CPC)
O tribunal pode ordenar em particular a proibição de publicação, a supressão de um conteúdo, o arresto de suportes de difusão ou qualquer outra medida adequada para proteger a personalidade. Em caso de perigo na demora, pode ser proferida uma providência cautelar urgentíssima sem audição da parte contrária (art. 265 CPC).
O direito de resposta (art. 28g–28l CC)
O direito de resposta é um mecanismo específico aplicável aos meios de comunicação de difusão periódica (imprensa escrita, rádio, televisão, publicações em linha de caráter periódico). Permite a toda a pessoa diretamente afetada por uma apresentação de factos inexatos exigir a publicação de uma resposta retificativa.
Condições e modalidades:
- Titular do direito — toda a pessoa singular ou coletiva diretamente afetada pela apresentação de factos (art. 28g al. 1 CC)
- Objeto — unicamente a apresentação de factos, não os juízos de valor (art. 28h al. 1 CC)
- Forma e extensão — a resposta deve ser concisa e limitar-se ao objeto da apresentação contestada; não pode exceder o dobro do texto a que responde (art. 28h al. 2 CC)
- Prazo — vinte dias a contar do conhecimento, mas o mais tardar três meses após a difusão (art. 28i al. 2 CC)
- Publicação — o meio de comunicação deve publicar a resposta sem demora, na mesma rubrica ou num local equivalente, sem custos para o requerente (art. 28i al. 1 CC)
- Recusa — em caso de recusa injustificada de publicação, o juiz pode ordenar a publicação sob cominação de multa (art. 28l CC)
Proteção de dados pessoais e articulação com a LPD
A Lei federal sobre a proteção de dados revista (LPD de 25 de setembro de 2020, em vigor desde 1 de setembro de 2023) oferece uma via de proteção complementar ao art. 28 CC quando a violação da personalidade resulta de um tratamento de dados pessoais.
Os direitos reconhecidos pela LPD incluem em particular:
- Direito de acesso (art. 25 LPD) — toda a pessoa pode solicitar ao responsável pelo tratamento que lhe comunique os dados que lhe dizem respeito, a sua origem, finalidade e eventuais destinatários
- Direito de retificação (art. 32 LPD) — exigir a correção de dados inexatos
- Direito ao apagamento (art. 32 LPD) — solicitar a supressão ou destruição de dados tratados em violação da lei
- Direito de oposição — opor-se a determinados tratamentos, nomeadamente para fins de prospeção comercial
A LPD prevê ainda obrigações reforçadas para os responsáveis pelo tratamento (princípio de privacidade desde a conceção e por defeito, art. 7 LPD; obrigação de notificar as violações de segurança ao Comissário Federal para a Proteção de Dados e a Transparência, art. 24 LPD). Ambas as vias — art. 28 CC e LPD — podem ser seguidas simultaneamente quando a violação da personalidade resulta de um tratamento ilícito de dados. Ver também a página direito à imagem na Suíça.
Aspetos protegidos da personalidade — panorâmica
| Aspeto protegido | Exemplos de violações | Disposições aplicáveis |
|---|---|---|
| Honra e reputação | Declarações difamatórias, falsas declarações públicas, denegação profissional | Art. 28 CC; art. 173, 174 CP; ver difamação civil |
| Vida privada (esfera privada, íntima e secreta) | Divulgação não autorizada de informações pessoais, escutas ilícitas, vigilância | Art. 28 CC; art. 179 e ss. CP; LPD |
| Imagem | Publicação de uma fotografia sem consentimento, utilização comercial da imagem | Art. 28 CC; ver direito à imagem |
| Nome | Usurpação de identidade, utilização não autorizada do nome para fins comerciais | Art. 29 CC (ação de proteção do nome) |
| Identidade pessoal | Representação distorcida ou falsificada da pessoa, deepfake, perfil falso | Art. 28 CC; LPD (dados biométricos) |
| Liberdade económica (personalidade profissional) | Denegação da reputação comercial, entrave à liberdade de trabalhar | Art. 28 CC; art. 2 e ss. LCD (concorrência desleal) |
Prescrição das ações
As ações não pecuniárias fundadas no art. 28a al. 1 CC (constatação, cessação, proibição) não prescrevem em sentido estrito enquanto a violação subsistir ou o risco de repetição persistir. As ações de reparação do dano e de compensação por dano moral estão sujeitas às regras de prescrição do direito das obrigações:
- Prazo relativo: três anos a contar do dia em que a vítima teve conhecimento do dano e da pessoa obrigada à reparação (art. 60 al. 1 CO, na versão modificada pela revisão do direito da prescrição em vigor desde 1 de janeiro de 2020)
- Prazo absoluto: dez anos a contar do dia em que se produziu o facto danoso (art. 60 al. 1 CO), independentemente do conhecimento do dano
- Violações penais: se o ato constitui também uma infração penal, o prazo de prescrição da ação civil não pode ser inferior ao prazo de prescrição da ação penal (art. 60 al. 2 CO)
A ação de restituição do lucro (art. 423 CO) prescreve segundo as regras aplicáveis à gestão de negócios alheios sem mandato, ou seja, pelos prazos ordinários. É aconselhável agir com prontidão para evitar qualquer questão de prescrição, em particular quando a violação ocorreu no passado.
Perguntas frequentes sobre a proteção da personalidade na Suíça
O que constitui uma violação da personalidade no direito suíço?
Uma violação da personalidade é qualquer ação ou omissão que prejudique os atributos da personalidade de uma pessoa: a sua honra, reputação, vida privada, imagem, nome ou identidade. O art. 28 al. 1 CC prevê que quem sofra uma violação ilícita da sua personalidade pode recorrer aos tribunais para obter proteção. A violação presume-se ilícita; cabe ao autor da violação demonstrar a existência de um facto justificativo (art. 28 al. 2 CC).
Que ações posso intentar em caso de violação da minha personalidade?
O art. 28a CC prevê três ações principais: a ação de constatação da violação (al. 1 n.º 1), a ação de cessação de uma violação em curso (al. 1 n.º 2) e a ação de proibição de uma violação futura iminente (al. 1 n.º 3). Se a violação for culposa, a pessoa lesada pode ainda reclamar indemnização por danos (art. 41 CO), uma compensação por dano moral (art. 49 CO) e, em caso de enriquecimento ilícito do autor, a restituição do lucro obtido (art. 423 CO). Em caso de urgência, podem ser requeridas medidas provisórias ao tribunal (art. 261 e ss. CPC).
Qual é a diferença entre a ação civil (art. 28 CC) e a queixa penal (art. 173 CP)?
A ação civil fundada no art. 28 CC visa fazer cessar a violação, constatar a sua existência ou obter reparação (indemnização por danos, dano moral). É independente de qualquer responsabilidade penal. A queixa penal por difamação (art. 173 CP) ou calúnia (art. 174 CP) visa sancionar penalmente o autor de uma violação da honra. Ambas as vias podem ser seguidas simultaneamente. Em matéria penal, a prova da verdade constitui em regra geral um facto justificativo (art. 173 al. 2 CP); no direito civil, os factos justificativos são mais amplos (art. 28 al. 2 CC).
Posso reclamar tanto indemnização por danos como compensação por dano moral?
Sim, sob certas condições. A indemnização por danos (art. 41 CO) pressupõe a demonstração de um dano efetivo, de uma culpa do autor e de um nexo de causalidade adequado. A compensação por dano moral (art. 49 CO) é concedida quando a violação da personalidade apresenta uma certa gravidade e pode ser imputada uma culpa ao autor. O seu montante é fixado equitativamente pelo juiz, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso. A ação prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento do dano e do autor, e em todo o caso no prazo de dez anos a contar do dia do ato danoso (art. 60 CO).
O direito de resposta aplica-se às publicações em linha?
O direito de resposta (art. 28g e ss. CC) aplica-se aos meios de comunicação de difusão periódica, noção que inclui em princípio as publicações em linha de caráter periódico (sítios de notícias em linha, portais de atualidades). A pessoa diretamente afetada por uma apresentação de factos nesses meios pode exigir a publicação de uma resposta no prazo de vinte dias a contar do seu conhecimento (art. 28i al. 2 CC). A resposta não pode exceder o dobro do texto a que responde e deve limitar-se à apresentação de factos (art. 28h al. 2 CC). Os blogues ou redes sociais não são necessariamente considerados meios periódicos na aceção destas disposições.