O art. 58 CO consagra o princípio da responsabilidade causal do proprietário de uma obra: este é obrigado a reparar o dano causado por um defeito de construção ou de manutenção da sua obra, sem que o lesado tenha de provar culpa. Esta responsabilidade objetiva, distinta da responsabilidade aquiliana do art. 41 CO, aplica-se a uma vasta gama de situações: queda numa escada defeituosa, desabamento de um telhado, acidente causado por uma instalação mal conservada. Constitui uma das bases centrais da responsabilidade civil em matéria imobiliária e mobiliária na Suíça.
A responsabilidade causal (sem culpa)
A responsabilidade do proprietário da obra é denominada causal ou objetiva: basta que as condições do art. 58 CO estejam reunidas para que a sua responsabilidade seja comprometida, sem necessidade de demonstrar a menor negligência da sua parte. O proprietário não pode exonerar-se provando que ignorava o defeito ou que agiu com toda a diligência exigida.
Este rigor justifica-se pela posição de controlo que o proprietário exerce sobre a sua obra: é quem melhor pode assegurar a sua manutenção e gerir os riscos que dela decorrem. A lei faz recair sobre ele o risco residual ligado ao estado da obra.
A noção de obra
A jurisprudência e a doutrina definem a obra como qualquer coisa imóvel ou móvel duradoramente ligada ao solo pela mão do homem. São designadamente consideradas obras na aceção do art. 58 CO:
- Os edifícios e os seus elementos (telhados, fachadas, varandas, escadas interiores e exteriores, tetos)
- As instalações técnicas (elevadores, monta-cargas, instalações de aquecimento e ventilação)
- As vias de circulação (estradas, caminhos, passeios, pontes, passagens)
- As obras de engenharia civil (diques, túneis, muros de suporte)
- As instalações desportivas e de lazer (piscinas, parques infantis, bancadas)
- Certos objetos móveis fixados de forma permanente (guardas, vedações, portões automáticos)
A jurisprudência aprecia caso a caso se um objeto preenche a definição. Uma simples coisa móvel não fixada ao solo não constitui uma obra na aceção do art. 58 CO.
As condições da responsabilidade
O lesado que invoca o art. 58 CO deve estabelecer a reunião cumulativa de quatro condições:
| Condição | Conteúdo | Ónus da prova |
|---|---|---|
| Uma obra | Coisa imóvel ou móvel duradoramente ligada ao solo | Lesado |
| Um defeito | Defeito de construção ou de manutenção que torna a obra insuficientemente segura | Lesado |
| Um dano | Prejuízo patrimonial, corporal ou moral | Lesado |
| Um nexo de causalidade | O defeito é a causa adequada do dano | Lesado |
A culpa do proprietário não é uma condição da responsabilidade: o lesado não tem de a provar e o proprietário não pode invocá-la para se exonerar.
O defeito de construção ou de manutenção
Uma obra apresenta um defeito na aceção do art. 58 CO quando não oferece a segurança que razoavelmente se pode esperar em razão do seu destino, da sua idade e das circunstâncias. A noção abrange duas categorias:
- Defeito de construção: imperfeição existente desde a origem, relativa à conceção, aos materiais utilizados ou à execução dos trabalhos (fundações insuficientes, impermeabilização deficiente, incumprimento das normas de construção aplicáveis).
- Defeito de manutenção: deterioração ou perigo surgido após a construção e não remediado pelo proprietário (degrau de escada solto não reparado, corrimão ausente ou instável, pavimento escorregadio sem sinalização adequada, telhado danificado não tratado).
A apreciação do defeito efectua-se de forma objetiva, com referência ao que um utilizador ordinário tem o direito de esperar da obra. As normas técnicas (SIA, normas de segurança) constituem indícios importantes mas não são em si mesmas decisivas.
A noção de proprietário
A qualidade de proprietário na aceção do art. 58 CO aprecia-se segundo as regras do direito dos direitos reais. Para os imóveis, o proprietário é aquele que está inscrito no registo predial como tal. O usufrutuário não é proprietário da obra na aceção desta disposição, mesmo que tenha o seu uso.
Algumas situações particulares merecem atenção:
- Propriedade horizontal (PPE): cada coproprietário é responsável pelas partes que lhe pertencem em exclusivo. Para as partes comuns, a comunidade de coproprietários responde solidariamente, sendo cada coproprietário responsável na proporção da sua quota.
- Herança indivisa (hoirie): os herdeiros respondem solidariamente pelos defeitos do imóvel hereditário antes da partilha.
- Propriedade fiduciária ou compropriedade: a responsabilidade pode ser solidária segundo as regras aplicáveis à forma de propriedade.
As causas de exoneração
Embora a responsabilidade do art. 58 CO seja causal, o proprietário pode libertar-se dela estabelecendo uma das causas liberatórias reconhecidas. A exoneração é interpretada restritivamente pelos tribunais:
- Força maior: evento imprevisível, irresistível e externo, como uma catástrofe natural de amplitude excecional. Um evento meteorológico ordinário não constitui força maior se a obra devesse ter sido concebida para lhe resistir.
- Culpa do lesado: se o comportamento do lesado contribuiu para a realização do dano, a responsabilidade do proprietário pode ser reduzida ou suprimida, consoante a gravidade da culpa (art. 44 n.º 1 CO por analogia).
- Culpa exclusiva de terceiro: se o dano é exclusivamente imputável ao comportamento de um terceiro, o proprietário pode ser exonerado. Esta exoneração só é admitida se a culpa do terceiro é a causa adequada exclusiva do dano.
A simples ignorância do defeito ou a delegação da manutenção a um terceiro (gestor, porteiro, empreiteiro) não liberta o proprietário da sua responsabilidade perante o lesado.
Articulação com outras responsabilidades
A responsabilidade do art. 58 CO pode coexistir ou concorrer com outras bases legais:
| Base legal | Fundamento | Particularidade |
|---|---|---|
| Art. 58 CO | Responsabilidade causal do proprietário da obra | Sem culpa a provar; aplica-se a qualquer lesado terceiro ou contraente |
| Art. 41 CO | Responsabilidade aquiliana (culpa) | Aplicável se também for provada culpa do proprietário; pode coexistir com o art. 58 CO |
| Art. 55 CO | Responsabilidade do empregador pelos seus auxiliares | Se a obra pertence a uma empresa e o dano é causado por um empregado no exercício das suas funções |
| Art. 97 CO | Responsabilidade contratual | Se o lesado está ligado ao proprietário por um contrato (arrendamento, empreitada); pode cumular-se com o art. 58 CO |
| Art. 368 CO | Garantia do empreiteiro pelos defeitos da obra | Ação do dono da obra contra o empreiteiro; pertinente nomeadamente no âmbito do regresso (art. 58 n.º 2 CO) |
O lesado pode optar por agir simultaneamente com base em várias bases legais. O tribunal aplica a regra mais favorável consoante as circunstâncias.
O regresso do proprietário contra terceiros (art. 58 n.º 2 CO)
O art. 58 n.º 2 CO reserva expressamente ao proprietário que indemnizou o lesado o direito de exercer uma ação de regresso contra as pessoas responsáveis pelo defeito. Este regresso pode visar:
- O empreiteiro ou a empresa de construção na origem do defeito de construção (com base no art. 368 CO ou no art. 41 CO)
- O arquiteto ou o engenheiro cuja culpa de conceção ou de fiscalização provocou o defeito
- O gestor do imóvel ou o porteiro mandatado para a manutenção, se o defeito resulta de um incumprimento das suas obrigações
- Qualquer outro terceiro cuja culpa tenha contribuído para criar ou manter o defeito
Este regresso constitui um instrumento importante no domínio da garantia por defeitos de construção: o proprietário, embora responsável perante o lesado, não suporta necessariamente o encargo económico definitivo do sinistro.
Prescrição
As ações fundadas no art. 58 CO estão sujeitas às regras de prescrição do art. 60 CO, na versão resultante da revisão que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020:
| Tipo de dano | Prazo relativo | Prazo absoluto |
|---|---|---|
| Danos materiais e económicos | 3 anos desde o conhecimento do dano e da pessoa responsável | 10 anos desde o facto danoso |
| Danos corporais (lesão à integridade física ou psíquica) | 3 anos desde o conhecimento do dano e da pessoa responsável | 20 anos desde o facto danoso (desde a revisão de 2020) |
O prazo relativo de 3 anos começa a correr assim que o lesado tem conhecimento efetivo do dano, da sua extensão e da identidade do proprietário responsável. O alargamento do prazo absoluto para 20 anos nos danos corporais visa em particular os prejuízos resultantes de substâncias ou materiais nocivos (amianto, etc.) que podem manifestar-se muito tempo após a exposição.
Seguro de responsabilidade civil imóvel
Na prática, o risco de responsabilidade do art. 58 CO está coberto por um seguro de responsabilidade civil imóvel (RC immeuble). Este seguro, embora não imposto por uma norma legal geral, é:
- Comummente exigido pelos bancos como condição para o financiamento hipotecário
- Previsto em certos regulamentos de propriedade horizontal (PPE) como obrigação da comunidade
- Recomendado para qualquer proprietário exposto a um risco de danos a terceiros (inquilinos, visitantes, transeuntes)
O seguro RC imóvel cobre em princípio os danos corporais e materiais causados a terceiros em ligação com o estado da obra. Não cobre os danos sofridos pelo próprio proprietário nem, em regra geral, os danos intencionais. Para os imóveis em propriedade horizontal, a questão da cobertura das partes comuns deve ser verificada no regulamento da PPE e na apólice de seguro.
O RC imóvel complementa utilmente a análise jurídica da situação do proprietário, nomeadamente aquando da aquisição de um bem ou da sua colocação em arrendamento.
Perguntas frequentes sobre a responsabilidade do proprietário da obra
A responsabilidade do proprietário da obra requer culpa?
Não. O art. 58 CO institui uma responsabilidade causal, ou seja, sem culpa. O proprietário é obrigado a reparar o dano assim que um defeito de construção ou de manutenção da sua obra for a causa, independentemente de qualquer negligência pessoal da sua parte. Só pode exonerar-se demonstrando força maior, culpa do lesado ou culpa exclusiva de terceiro.
O que se entende por 'defeito de construção ou de manutenção'?
Uma obra apresenta um defeito quando não oferece a segurança que razoavelmente se pode esperar em razão do seu destino e do seu estado. O defeito de construção designa uma imperfeição inicial (conceção, materiais, realização). O defeito de manutenção designa uma falta de cuidados posterior à construção: ausência de reparações, deteriorações não tratadas, sinalização insuficiente de um perigo. Ambas as formas comprometem a responsabilidade do proprietário com base na mesma norma legal.
Um inquilino lesado por um defeito do imóvel pode agir contra o proprietário?
Sim. O inquilino pode invocar o art. 58 CO contra o proprietário-locador, mesmo que estejam ligados por um contrato de arrendamento, pois o art. 58 CO é uma base de responsabilidade delitual independente do contrato. Paralelamente, o inquilino pode também agir com base contratual (art. 97 CO) se o arrendamento impõe ao locador a obrigação de manter o imóvel em bom estado (art. 256 CO). As duas ações podem coexistir.
O proprietário pode exercer regresso contra a empresa construtora?
Sim. O art. 58 n.º 2 CO prevê expressamente que o proprietário, após ter indemnizado o lesado, conserva a sua ação de regresso contra as pessoas responsáveis pelo defeito: empreiteiro, arquiteto, engenheiro, subempreiteiros. Esta ação baseia-se geralmente na responsabilidade contratual do empreiteiro (art. 368 CO pelos defeitos da obra) ou na responsabilidade por culpa (art. 41 CO). O prazo de prescrição da ação de regresso corre em princípio desde o pagamento da indemnização.
Qual é a diferença entre o art. 58 CO e o art. 41 CO?
O art. 41 CO é a responsabilidade aquiliana clássica: exige a prova de culpa do responsável, de um dano e de um nexo de causalidade. O art. 58 CO é uma responsabilidade causal (objetiva): o lesado não tem de provar a culpa do proprietário, apenas a existência de uma obra, de um defeito, de um dano e do nexo de causalidade. O art. 58 CO é portanto mais favorável ao lesado. Ambas as bases podem coexistir se também for demonstrada culpa do proprietário.