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Compensação no direito suíço

Compensação no direito suíço

A compensação é um modo de extinção das obrigações previsto nos art. 120 a 126 do Código das Obrigações (CO). Permite a uma parte que é simultaneamente credora e devedora da mesma pessoa extinguir os dois créditos recíprocos até à concorrência do montante menor, sem necessidade de proceder a um duplo pagamento efectivo. A compensação simplifica assim a liquidação das relações obrigacionais entre duas pessoas que se devem mutuamente algo.

As condições da compensação (art. 120 al. 1 CO)

O art. 120 al. 1 CO estabelece quatro condições cumulativas para que uma compensação possa ser validamente declarada:

A reciprocidade dos créditos

Os dois créditos devem existir entre as mesmas pessoas, sendo cada uma simultaneamente credora e devedora da outra. Não é possível, em princípio, compensar um crédito que se detenha contra um terceiro com uma dívida devida ao próprio credor. A reciprocidade é apreciada no momento da declaração de compensação.

A identidade das pessoas

Cada parte deve ocupar simultaneamente a posição de credora e devedora relativamente à outra. Esta condição decorre directamente da reciprocidade: A deve algo a B, e B deve algo a A. É precisamente porque os dois créditos existem entre os mesmos sujeitos que a lei autoriza a sua extinção recíproca sem troca de prestações efectivas.

A mesma natureza dos objectos

Os dois créditos devem ter o mesmo objecto, isto é, incidir sobre coisas fungíveis da mesma espécie. Na prática, a compensação diz respeito quase exclusivamente a créditos pecuniários. Obrigações que tenham por objecto prestações em espécie diferentes não são em princípio compensáveis, a menos que as partes acordem diferentemente.

A exigibilidade do crédito invocado

O crédito que o devedor pretende opor em compensação deve ser exigível no momento da declaração (art. 120 al. 1 CO). Um crédito a prazo ainda não vencido não pode, em regra geral, ser invocado em compensação. Em contrapartida, o crédito da contraparte não precisa de ser exigível: basta que o devedor possa satisfazê-lo (art. 120 al. 2 CO).

Além disso, o art. 120 al. 3 CO prevê uma regra especial para os créditos prescritos: um crédito atingido pela prescrição pode não obstante ser invocado em compensação, desde que não estivesse ainda prescrito no momento em que a compensação poderia ter sido declarada.

A declaração de compensação (art. 124 CO)

A compensação não opera de pleno direito no direito suíço. Ao contrário de certos outros ordenamentos jurídicos, o CO exige uma manifestação de vontade expressa: o devedor deve declarar ao credor que pretende fazer valer a compensação (art. 124 al. 1 CO). Esta declaração pode intervir extrajudicialmente, por carta ou qualquer outro meio, ou no decurso de um processo sob a forma de excepção de compensação suscitada nos articulados.

Nenhuma forma particular é prescrita para a declaração de compensação. Pode ser feita oralmente, por escrito ou resultar de um comportamento que indique claramente a intenção do devedor de compensar. Todavia, por razões probatórias, a forma escrita é vivamente recomendada.

A declaração de compensação é um acto unilateral receptício: produz os seus efeitos a partir do momento em que chega ao conhecimento do credor. É irrevogável uma vez que tenha atingido o seu destinatário.

Efeitos da compensação (art. 124 al. 2 CO)

Embora a compensação só se opere por declaração, os seus efeitos são retroactivos. O art. 124 al. 2 CO dispõe que os dois créditos se consideram extintos desde o momento em que podiam ser compensados, ou seja, desde o momento em que as condições da compensação estavam reunidas pela primeira vez.

Esta retroactividade tem importantes consequências práticas:

  • Os juros moratórios cessam de correr retroactivamente sobre os montantes compensados, desde a data em que as condições estavam reunidas
  • As garantias (penhor, fiança) associadas aos créditos extintos são igualmente liberadas retroactivamente
  • Os pagamentos efectuados entre a data de reunião das condições e a declaração podem dever ser restituídos se o crédito estava na realidade extinto desde essa data anterior

A compensação extingue os créditos até à concorrência do montante menor. Se os dois créditos são de montante igual, extinguem-se inteiramente. Se são de montante desigual, o menor extingue-se na totalidade e o maior subsiste pelo saldo.

Casos em que a compensação é excluída (art. 125 CO)

O art. 125 CO enumera as categorias de créditos que não podem ser extintos por compensação, em razão da sua natureza particular ou da sua destinação social:

  • Restituição de um depósito (art. 125 n.º 1 CO): o crédito de restituição de uma coisa depositada não pode ser compensado. O depositário não pode reter a coisa invocando um crédito que detenha contra o depositante.
  • Restituição de uma coisa subtraída ou indevidamente retida (art. 125 n.º 1 CO): o crédito tendente à restituição de uma coisa cuja posse foi ilicitamente obtida não pode ser objecto de compensação. Esta regra visa impedir que o infractor tire proveito do seu acto ilícito.
  • Créditos alimentares (art. 125 n.º 2 CO): os créditos alimentares impenhoráveis, nomeadamente os decorrentes do direito da família, não podem ser compensados. A sua finalidade é garantir os meios de subsistência do credor, o que seria aniquilado por uma compensação.
  • Créditos derivados do direito público (art. 125 n.º 3 CO): os créditos do Estado fundados no direito público (impostos, taxas, coimas) não podem em regra ser compensados com créditos de direito privado que o devedor detivesse contra o Estado, salvo disposição legal em contrário.

Para além dos casos previstos no art. 125 CO, a lei pode prever outras restrições à compensação em domínios específicos. É nomeadamente o caso no direito do trabalho, onde o art. 323b al. 2 CO limita a possibilidade de o empregador compensar a sua dívida salarial com um crédito contra o trabalhador.

A renúncia prévia à compensação (art. 126 CO)

O art. 126 CO reconhece expressamente a validade da renúncia prévia ao direito à compensação. Uma parte pode assim, aquando da celebração de um contrato ou posteriormente, obrigar-se a não invocar a compensação contra a sua contraparte.

Esta renúncia pode ser total ou parcial, e pode ser convencionada por prazo determinado ou indeterminado. Não está sujeita a qualquer condição de forma particular. Tal cláusula pode apresentar um interesse prático nas relações comerciais em que a certeza do pagamento efectivo é essencial — por exemplo nos contratos de financiamento ou de garantia.

A renúncia à compensação vale, todavia, apenas para a parte que a consentiu. Não vincula os credores ou devedores que lhe sucedam, a menos que a renúncia tenha sido expressamente transmitida.

Compensação em caso de falência

Em caso de abertura da falência de um devedor, a situação dos credores é regulada pela lei federal sobre a execução e a falência (LEF). Os art. 213 a 215 LEF prevêem regras especiais que derrogam parcialmente as disposições do CO sobre a compensação.

O princípio estabelecido pelo art. 213 al. 1 LEF é que o credor pode compensar a sua dívida para com a massa falida com o crédito que detém contra o falido, desde que os dois créditos coexistissem antes da abertura da falência. Esta possibilidade de compensação na falência constitui uma vantagem importante para o credor, que evita assim ter de pagar a sua própria dívida à massa ao mesmo tempo que obtém apenas um dividendo reduzido sobre o seu crédito.

A LEF exclui, contudo, certos casos de compensação abusivos, nomeadamente quando o credor adquiriu o seu crédito contra o falido com conhecimento da sua iminente insolvência, com a intenção de se procurar uma vantagem em detrimento dos outros credores. Tais aquisições fraudulentas de créditos compensáveis são revogáveis pela massa (art. 214 LEF).

Compensação e cessão de créditos (art. 169 CO)

A cessão de créditos e a compensação são dois institutos do direito das obrigações que interagem de forma relevante. O art. 169 al. 1 CO dispõe que o devedor pode opor ao cessionário (aquele que recebeu o crédito por cessão) todas as excepções e meios de defesa que poderia ter invocado contra o cedente (aquele que transmitiu o crédito), nomeadamente a excepção de compensação.

Assim, se o devedor detinha um crédito contra o cedente antes de ser informado da cessão, conserva o direito de opô-lo em compensação ao cessionário. Esta protecção é essencial: sem ela, uma cessão de créditos poderia ser utilizada para privar o devedor do seu direito à compensação.

Em contrapartida, se a cessão tiver tido lugar e o devedor tiver sido notificado, este só pode opor em compensação os créditos que detinha contra o cedente no momento da notificação da cessão. Os créditos nascidos posteriormente a essa notificação já não podem ser compensados contra o cessionário (art. 169 al. 2 CO).

Casos práticos

Situação Compensação possível? Base legal
A deve CHF 10 000 a B; B deve CHF 6 000 a A — A declara a compensação Sim — extinção até CHF 6 000; A continua a dever CHF 4 000 Art. 120 al. 1 CO
O empregador quer compensar o seu crédito de indemnização com o salário devido Apenas parcialmente — dentro do limite da parte penhorável do salário Art. 323b al. 2 CO
O credor alimentar quer compensar a pensão devida com uma dívida perante o devedor alimentar Não — os créditos alimentares impenhoráveis estão excluídos da compensação Art. 125 n.º 2 CO
Crédito prescrito há 6 meses invocado em compensação — a reunião das condições remonta a 8 meses Sim — o crédito não estava ainda prescrito quando a compensação poderia ter sido declarada Art. 120 al. 3 CO
O credor detém um crédito contra o falido e também lhe deve dinheiro — falência aberta Sim em princípio — se os dois créditos existiam antes da abertura da falência Art. 213 LP
O devedor quer opor em compensação um crédito contra o cedente, após ter sido notificado da cessão Sim — se o crédito contra o cedente existia antes da notificação da cessão Art. 169 al. 1 CO

Perguntas frequentes sobre a compensação no direito suíço

A compensação é automática?

Não. No direito suíço, a compensação não opera de pleno direito. O art. 124 al. 1 CO exige que o devedor que pretenda invocar a compensação faça a respectiva declaração ao credor. Só a partir dessa declaração (ou do seu equivalente judicial, a excepção de compensação suscitada em processo) é que os créditos recíprocos se extinguem, com efeito retroactivo ao momento em que podiam ser compensados.

Posso opor em compensação um crédito prescrito (art. 120 al. 3 CO)?

Sim, sob uma condição: o crédito invocado em compensação deve ter podido ser compensado antes de ser atingido pela prescrição. O art. 120 al. 3 CO permite assim opor em compensação um crédito prescrito, desde que não estivesse ainda prescrito no momento em que a compensação poderia ter sido declarada. Esta regra protege o devedor que não tivera ainda oportunidade de fazer valer o seu crédito antes do decurso do prazo de prescrição.

Podem compensar-se créditos de natureza diferente?

A compensação pressupõe que os dois créditos incidam sobre coisas fungíveis da mesma espécie (art. 120 al. 1 CO). Na prática, isto respeita quase exclusivamente a créditos pecuniários. Obrigações que tenham por objecto prestações em espécie diferentes não são em princípio compensáveis, salvo acordo contrário das partes. Dois créditos pecuniários expressos em moedas diferentes podem suscitar uma dificuldade de conversão que deve ser resolvida antes de se proceder à compensação.

Pode um crédito laboral (salário) ser compensado?

Em matéria de direito do trabalho, a compensação pelo empregador da sua dívida salarial com um crédito que tenha contra o trabalhador é muito limitada. O art. 323b al. 2 CO dispõe que o empregador só pode compensar o seu crédito com o salário na medida em que este seja penhorável, ou seja, acima do mínimo vital. A parte do salário necessária à subsistência do trabalhador e da sua família não pode ser absorvida por uma compensação, o que garante ao trabalhador um rendimento mínimo.

É possível a compensação em caso de falência?

Em caso de falência, a compensação é regulada pelos art. 213 a 215 LEF, que derrogam parcialmente as normas do CO. O credor pode em princípio compensar a sua dívida para com a massa falida com o crédito que detém contra o falido, desde que as condições da compensação estivessem reunidas antes da abertura da falência ou que o crédito não seja posterior a esta. A LEF exclui, contudo, certos casos de compensação fraudulenta adquirida com conhecimento da iminente insolvência do devedor.

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